Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- C. K. K.
- Advogado
- CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 949/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802581-66.2025.8.20.5103 Parte requerente: A.
C. F. E.
I. S. Parte requerida: R. D.
C. S.
SENTENÇA
A.
C. F. E.
I. S. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra R. D.
C. S., e posteriormente manifestou a desistência (ID 157266433), requerendo a extinção do processo. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por seu turno, observo que a parte promovida não foi citada nem apresentou contestação nos autos, de modo que a sua anuência é desnecessária para a homologação do pedido de desistência.
De acordo com as razões acima esposadas, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Determino, ainda, a desconstituição de eventual penhora de bens acaso realizada por força da presente ação. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, proceda-se, se for o caso, à cobrança das custas processuais da forma regimental, remetendo-se, em seguida, os autos ao ARQUIVO, com baixa nos registros.
CURRAIS NOVOS, 11 de julho de 2025 MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito
