PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0802582-68.2024.8.20.0000 Paciente: B. de F. M. Advogados: Gabriel Bulhões Nóbrega Dias e Thiago Praxedes de Vasconcelos Aut. Coatora: U. Relator em substituição: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de B. de F. M., apontando como autoridade coatora o Colegiado da U., o qual, na Cautelar 0824964-92.2021.8.20.5001, onde se acha incursa nos arts. 171, §3º, 298 e 299, do CP, 4º, I , II, “a” e “b”, da Lei 8137/1990 e 2º da Lei 12.850/2013, autorizou a medida de busca e apreensão domiciliar em seu desfavor (ID 23637871).
2. Sustenta (ID 23637069), em resumo, “... INCONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA ÀS 05h00 (CINCO HORAS). EXECUÇÃO DURANTE A NOITE. AUSÊNCIA DE LUZ SOLAR...”.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos IDs 23637870 e ss.
5.
É o relatório.
8. Penso desmerecer processamento o writ.
9. Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via por supressão de instância, porquanto a análise das pechas soerguidas (incongruência dos horários e nascer do sol) deve, em primeira nota, ser submetida ao crivo do Juízo a quo.
10. Em caso semelhante, decidiu o TJPB, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA POR INFRAÇÃO AO DEVER FUNCIONAL E AGRAVADA PELO FATO DE O AGENTE PROMOVER OU ORGANIZAR A COOPERAÇÃO NO CRIME OU DIRIGIR A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES. Pleito de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. Não cabimento. Inexistência de violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção. Supressão de instância.
Via eleita inadequada. Revolvimento fático- probatório. Ordem não conhecida. - O habeas corpus se destina, por excelência, à tutela da liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo este o caso dos autos, uma vez que o paciente não se encontra preso. - Saliente-se, outrossim, que a pretensão do paciente não foi apreciada pelo Juízo de origem, de modo que, não havendo ato judicial passível de controle de legalidade, eventual análise deste argumento pela Câmara Criminal importaria em indevida supressão de instância. - Frise-se, ainda, acerca da impossibilidade para discussão aprofundada sobre competência na via estreita do habeas corpus, cabendo à defesa opor a arguição de incompetência do Juízo via exceção, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa, processada em autos apartados, à inteligência dos artigos 95, inciso II, 108 e 111, todos do Código de Processo Penal.(TJPB - HC n° 0810056-70.2020.8.15.0000.
Câmara Crminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. j. 26/10/2020).
11. De mais a mais, seu deslinde demandaria um exame vertical aprofundado nas circunstâncias fático-probatórias do ato impugnado (verdadeiro momento do amanhecer e informações registradas por Autoridade Policial), o que se mostra incompatível com o limite de cognição inerente ao remédio constitucional.
12. Sobre a temática, aliás, é o entendimento da Corte Cidadã: “... Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
II - No caso dos autos, ao contrário do aventado pela defesa, verifica-se que a incursão policial no domicílio da recorrente foi amparada em mandado de busca e apreensão, além do que foram noticiadas a adoção de prévias diligências pela autoridade policial em face de delação anônima, com escopo de angariar elementos indiciários e, por conseguinte, subsidiar representação para busca e apreensão, deferida por autoridade competente.
III - Nesse cenário, entender de forma contrária demandaria aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que é incompatível com a via eleita inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade na incursão policial no domicílio da recorrente, porquanto devidamente amparada em mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial...” (STJ - RHC 163555 SC 2022/0107067-0, Data de j. em 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022).
13. Destarte, nego seguimento a Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição