Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANTONIO FORTUNATO DE SOUZA
- Advogado
- FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB 12993/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr. Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802583-55.2019.8.20.5100 EXEQUENTE: ANTONIO FORTUNATO DE SOUZA EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
DECISÃO
Indefiro o pedido do ID 140348803. Cuida-se de pedido de desarquivamento formulado pela parte exequente, objetivando o prosseguimento de execução anteriormente extinta sob fundamento de ausência de bens penhoráveis do executado, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Todavia, razão não assiste à parte requerente. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, "não sendo encontrados bens penhoráveis, o processo será extinto, podendo o exequente apresentar bens à penhora, requerendo o desarquivamento dos autos".
O dispositivo legal impõe uma condição objetiva para o desarquivamento, qual seja, a apresentação de bens passíveis de penhora. Assim, não basta o mero requerimento genérico da parte exequente ou a simples alegação de interesse na continuidade do feito. No caso em tela, a parte exequente não indicou quaisquer bens do devedor que possam ser sujeitos à constrição judicial, limitando-se a postular o desarquivamento de forma genérica, sem a observância do requisito legal, para fins de prosseguimento da execução.
O procedimento dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, não admitindo a eternização da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. A inércia do credor, somada à ausência de qualquer indicação útil para prosseguimento do feito, inviabiliza a reativação do processo já extinto de forma regular. Nesses casos, a parte deu causa direta à extinção e, por consequência, não pode simplesmente requerer o desarquivamento.
Aqui, se quiser retomar a demanda, deverá ajuizar nova ação, salvo se conseguir demonstrar justa causa para a sua inércia ou omissão, nos termos do art. 485, § 7º do CPC. Isso porque quando à parte dá causa à extinção do processo, ela opera como uma sanção processual. Assim, arquivem-se os autos. Assú, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito
