MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, P. G. D. S. C.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802583-94.2021.8.20.5129 Polo ativo MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): Apelação Cível n° 0802583-94.2021.8.20.5129. Apelante: Ministério Público. Apelado: P. G. da S.
C. Def. Púb: 2ª Defensoria Pública do Núcleo de São Gonçalo do Amarante. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ECA. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO. ART. 309 DO CTB.
SENTENÇA
QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. INFRAÇÃO QUE EXIGE PERIGO CONCRETO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOLESCENTE QUE APENAS CONDUZIA O VEÍCULO, MOMENTO EM QUE FOI ABORDADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DIREÇÃO PERIGOSA. TESTE DE ALCOOLEMIA QUE RESULTOU NEGATIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A OCORRÊNCIA DO ATO INFRACIONAL E A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Nos termos da jurisprudência do STJ, “o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano” (STJ - AgRg no AREsp n. 1.668.855/MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020). - Compulsando os autos, verifica-se que o adolescente apenas conduzia o veículo, sem que haja quaisquer indícios de que realizava direção perigosa ou que tivesse a possibilidade de gerar danos a terceiros, de forma que os elementos dos autos são insuficientes para comprovar a ocorrência do ato infracional e para embasar a aplicação de medida socioeducativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que julgou improcedente a representação formulada pelo Ministério Público, que visava a aplicação de medida socioeducativa, em virtude do cometimento do ato infracional análogo ao crime de direção sem habilitação (art. 309 do CTB). Em suas razões, em síntese, aduz a parte apelante que, para o oferecimento de representação, não há necessidade da existência de provas de plano, podendo ser oferecida com a demonstração de indícios de autoria e materialidade.
Defende que o depoimento dos agentes policiais que abordaram o adolescente indicam a presença do “perigo de dano”, vez que estes declararam o fato de que o adolescente estava em “atitude suspeita”, por isso que realizaram a abordagem, bem como o fato de que o próprio adolescente afirmou não ter costume de dirigir veículo automotor. Argumenta, ainda, que “a reunião de tais preliminares de prova compõem, sem dúvida, indícios necessários e suficientes à inauguração do procedimento de apuração infracional”, de forma que a comprovação final reserva-se à instrução processual e à sentença (ID 20285735 - Pág. 6).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença a fim de que o feito retorne ao primeiro grau para a devida tramitação. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 20285739). A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 20510667).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso acerca da suposta presença de prova da autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao crime de dirigir sem habilitação, gerando perigo de dano. No caso em análise, a representação feita em face do apelado noticia a ocorrência de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 309 do CTB, que encerra: “Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. Ressai dos autos que no dia 24/08/2021, por volta das 15h, no bairro Guajiru, no município de São Gonçalo do Amarante, o representado, estava conduzindo veículo automotor, quando foi abordado por dois agentes da polícia civil, que trafegavam naquela localidade.
O Juiz a quo consignou os motivos pelos quais entendeu pela absolvição sumária do adolescente no ato, senão vejamos: “(…) segundo os policiais civis que realizaram a abordagem, APC Francisco Reginélio Oliveira Freitas e APC Rubens Miranda Júnior, realizado o teste de alcoolemia do adolescente, obteve-se resultado zero. Assim, pelo que consta do Boletim de Ocorrência e da Representação, o adolescente apenas foi surpreendido pela autoridade policial enquanto conduzia o veículo, não havendo nenhum relato de realização de manobras anormais, ultrapassagens perigosas, avanço de sinal vermelho, dentre outras.
Desse modo, a conduta descrita na representação não tipifica o ato infracional, pois ausente a elementar "gerando perigo de dano”. (Id 20285733 - Pág.
2) Alega o Ministério Público que existem indícios suficientes para o processamento do feito, uma vez que o adolescente foi abordado “em atitude suspeita”, de forma que quaisquer outras comprovações dependem de produção de prova. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se que não merecem acolhida os argumentos recursais.
De fato, o representado estava conduzindo o veículo sem possuir habilitação para tal. No entanto, o ato infracional análogo ao crime previsto no art. 309 do CTB é de perigo concreto, ou seja, há a necessidade, ao menos indiciária, da existência de risco de dano a terceiros. É o que entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO).
CRIME DE PERIGO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem, com base no material cognitivo produzido nos autos, concluído não haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, a pretensão de condenação, na medida em que demanda a incursão no conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp nº 1.668.855/MG - Relator Ministro Nefi Cordeiro - 6ª Turma - j. em 8/9/2020 – destaquei). “RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA. CONDUTA DELITUOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Com base no princípio da legalidade, considerando que o art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro tipifica como crime a conduta de "dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano", o fato narrado na denúncia, relativamente ao ponto em que afirma que o agente conduzia veículo automotor "com o direito de dirigir suspenso, causando perigo de dano", não configura ilícito penal.
2. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo.
3. Absolvição sumária mantida, com alteração do fundamento do art. 395, III, para o do art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal.
4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp nº 1.688.163/RS - Relator Ministro Rogério Schietti Cruz - 6ª Turma - j. em 11/4/2019 - destaquei). Verifica-se, portanto, conforme também entendeu o julgador monocrático, que sequer há indícios de que o adolescente estava “gerando perigo de dano”, pois no depoimento dos policiais que o abordaram não há referência a manobras perigosas ou qualquer outra infração de trânsito que consistisse em risco concreto para terceiros.
Ademais, o teste de alcoolemia resultou negativo. Nesse contexto, a expressão “atitude suspeita” é muito vaga e não se encaixa no tipo previsto no dispositivo do CTB. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU - PLEITO CONDENATÓRIO MANIFESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPROCEDÊNCIA - CRIME DE PERIGO CONCRETO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO RISCO NA DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Consoante firme orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, o crime tipificado no artigo. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo.” (TJMG - AC nº 1.0701.19.021872-0/001 – Relator Desembargador Cássio Salomé - 7ª Câmara Criminal – j. em 08/03/2023 – destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDUZIR VEÍCULO, EM VIA PÚBLICA, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE VIDA. ARTIGO 309 DO CTB. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CTB. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. RÉU RESPONDENDO A OUTRA AÇÃO PENAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENALIDADE DE PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE HABILITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA.
APELO PROVIDO.
1) O crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, havendo a necessidade de ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência do próprio dispositivo. Precedentes do STJ.
2) No presente caso, não há comprovação de que o réu, ao dirigir sem CNH, causava perigo de dano real, apto a aplicar-lhe a condenação pelo crime disposto no artigo 309 do CTB, sendo a absolvição medida que se impõe.
3) A Súmula 444 do STJ é bastante clara ao vedar a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, devendo se afastar a valoração negativa da conduta social do agente.
4) A penalidade de proibição de obtenção de habilitação, prevista no artigo 293 do CTB deve ser proporcional a pena corpórea aplicada. Sendo esta aplicada no mínimo legal, àquela também deverá ser aplicada no mínimo legal.
5) Apelo provido”. (TJAP - AC nº 0001090-94.2019.8.03.0009 - Relator Desembargador João Lages – Câmara Única - j. em 17/02/2022 – destaquei). Confrontando-se, pois, os elementos dos autos, conclui-se que não há como comprovar a ocorrência do ato infracional ou sequer de elementos indiciários a ensejarem a continuidade do processo. Desse modo, merece prosperar a tese defensiva de absolvição sumária.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 02ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, P. G. D. S. C.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802583-94.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2023.