PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802586-97.2025.8.20.5100 Polo ativo JOSE FERREIRA FILHO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. CONTRATOS DISTINTOS.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito, sob fundamento de litigância predatória, em razão da existência de outro processo entre as mesmas partes e com suposta causa de pedir semelhante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se a coexistência de duas demandas entre as mesmas partes, ajuizadas em momentos distintos e com patronos diferentes, configura fracionamento artificial da causa de pedir e litigância predatória a justificar a extinção do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litigância predatória caracteriza-se pelo fracionamento artificial de demandas decorrentes da mesma relação jurídica, ajuizadas de forma pulverizada e simultânea, com o objetivo de sobrecarregar o Judiciário e obter vantagens indevidas.
4. No caso concreto, as ações foram ajuizadas em momentos distintos, por patronos diversos e tratando de contratos diferentes – uma relativa a cartão de crédito e outra referente a empréstimo bancário – o que afasta a caracterização de litigância predatória.
5. A autonomia dos contratos, a diversidade de fundamentos e a ausência de simultaneidade no ajuizamento das demandas evidenciam que não houve abuso do direito de ação.
6. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º,
XXXV) garante o acesso à justiça, impondo-se a análise individualizada de cada relação jurídica controvertida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 8º, 139, III, e 485, IV e
VI. Jurisprudência relevante citada: Recomendação CNJ nº 159/2024; STJ, REsp n. 2.000.231/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/04/2023; TJRN, AC 0801136-22.2025.8.20.5100, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 12/09/2025; TJRN, AC 0801479-18.2025.8.20.5100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 12/09/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível (Id. 33554024) interposta por JOSÉ FERREIRA FILHO contra sentença (Id. 33554022) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em epígrafe, movida em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, sob o argumento de que o autor da demanda possui outra ação nº 0801273-04.2025.8.20.5100 envolvendo as mesmas partes e causa de pedir semelhante.
Em suas razões, sustentou, em síntese, que não deveria ser extinta a demanda, eis que não se tratam de causas de pedir semelhantes, mas sim contratos completamente distintos. Gratuidade tacitamente deferida na origem. Contrarrazões apresentadas (Id. 33554028) rebatendo os argumentos do recurso e pugnando pelo desprovimento deste, mantendo-se a sentença inalterada. Desnecessária a intervenção ministerial, eis que a hipótese não se enquadra nos termos do art. 178 do CPC.
É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda em reformar a sentença que extinguiu a ação sob o argumento de que o autor da demanda possui outra ação nº 0801273-04.2025.8.20.5100 envolvendo as mesmas partes e causa de pedir semelhante, o que configuraria litigância predatória. O fracionamento de ações consiste na divisão artificial de uma demanda que poderia ser discutida em uma única ação, fragmentando pedidos e causas de pedir que possuem conexão e identidade substancial entre si.
Essa prática é considerada abusiva, pois sobrecarrega o Judiciário desnecessariamente, prejudicando a economia e a celeridade processual, além de ferir os princípios da boa-fé e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (art. 485, IV e VI). Destaco: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, por reconhecer o ajuizamento fracionado de demandas que poderiam ser concentradas em uma única ação. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para emenda, ausência de conexão entre as causas, nulidade da sentença por falta de fundamentação e violação ao princípio da vedação à decisão surpresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento fracionado de ações, que poderiam ser reunidas em um único processo, configura litigância predatória e, consequentemente, acarreta a ausência de interesse processual, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença expôs de forma clara e coerente os motivos que levaram à extinção do processo, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.4. O ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, quando as pretensões poderiam ser aglutinadas em um único processo, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória.5. A conduta de fracionar demandas viola os princípios da boa-fé processual, da cooperação, da economia e da eficiência, sobrecarregando o Poder Judiciário com litígios artificiais.6.
No caso concreto, a parte autora ajuizou duas ações no mesmo dia, com um minuto de diferença, contra o mesmo réu, com pedidos e fundamentos idênticos, vinculados à mesma conta bancária, o que evidencia o fracionamento artificial.7. A litigância predatória por fracionamento de pretensões leva à falta de interesse de agir, na sua dimensão da necessidade, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.8.
Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa quando a questão da litigância predatória foi suscitada pela parte demandada em sua contestação.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações com causa de pedir e pedidos que poderiam ser cumulados em um único processo caracteriza litigância predatória e abuso do direito de ação.
2. A litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento artificial de demandas, acarreta a ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” ______________ Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 93,
IX. CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 8º , 321 , 327 , 485, IV e VI , e 489. Jurisprudência Relevante Citada: Recomendação CNJ nº 159/2024. STJ, REsp n. 2.000.231/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/04/2023. TJRN, AC 0800024-35.2025.8.20.5159, Rel. Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, j. 28/06/2025. TJRN, AC 0800078-68.2024.8.20.5148, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27/06/2025.
TJRN, AC 0802566-88.2023.8.20.5161, Rel. Des. Joao Batista Rodrigues Reboucas, Segunda Câmara Cível, j. 13/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801136-22.2025.8.20.5100, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária com fundamento no art. 485, incs. IV e VI, do CPC, após reconhecer a existência de ações idênticas entre as mesmas partes, caracterizando fracionamento indevido da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve litigância predatória pelo fracionamento artificial da causa de pedir em múltiplas demandas semelhantes, com o objetivo de dificultar a defesa da parte adversa e obter vantagem indevida no processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fragmentação da causa de pedir em diferentes ações, quando possível a cumulação em um único processo, configura abuso do direito de ação, contrariando os princípios da boa-fé processual, lealdade, cooperação e economia processual.
4. A prática de litigância predatória compromete a eficiência do Poder Judiciário, sobrecarregando-o com demandas artificiais e dificultando a prestação jurisdicional a quem realmente necessita.
5. O juiz detém o poder-dever de reprimir condutas que afrontem a dignidade da Justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo extinguir processos que evidenciem ausência de interesse processual, conforme previsto no artigo 485, VI, do CPC.
6. A jurisprudência pátria reconhece e combate a prática de demandas predatórias, considerando-a como uso abusivo do direito de ação e possível configuração de assédio processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O fracionamento artificial de demandas, quando possível a cumulação em uma única ação, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória, violando os princípios da boa-fé processual, lealdade e economia processual.
2. O magistrado tem o poder-dever de reprimir práticas que comprometam a dignidade da Justiça, podendo extinguir processos que revelem ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 139, III, e 485, IV e
VI. CF/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: JRN, AC 0802055-56.2024.8.20.5161, Relator: Juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/08/2025; AC 0800568-23.2025.8.20.5159, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 01/08/2025 e AC 0801255-44.2025.8.20.5112, Relator: Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/07/2025.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801479-18.2025.8.20.5100, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 14/09/2025) Logo, esse Tribunal, em consonância com a Recomendação 159/2024 do CNJ, compreende que a multiplicação deliberada de ações com o propósito de obter vantagem econômica ou processual indevida configura a chamada litigiosidade ou demanda predatória, buscando assim a vedação à proposição fragmentada de ações sobre um mesmo tema pela mesma parte.
Tal prática revela-se especialmente prejudicial quando as demandas derivam da mesma relação jurídica subjacente, sendo os descontos ou cobranças distintos em nome, porém realizados no mesmo objeto e pela mesma instituição financeira, que deve ser discutido conjuntamente. Dessa forma, a unificação desses processos é imperativa de modo a garantir o pleno exercício do contraditório e a compreensão adequada da extensão do dano ou das controvérsias envolvidas.
No entanto, apesar dos argumentos traçados pelo Juízo de origem, discordo da conclusão por este tomada, pois ao analisar os autos, vejo que se tratam de ações ajuizadas em momentos distantes, por patronos diversos e contratações distintas, a primeira (nº 0801273-04.2025.8.20.5100), ajuizada em 25/03/2025, que discute a contratação de um cartão de crédito RCC, que possui como patrono o Advogado FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO e a segunda (nº 0802586-97.2025.8.20.5100), ajuizada em 05/06/2025, que discute um empréstimo de 29/04/2021, que a parte autora alega ter tomado conhecimento na época da promoção da ação, que possui como patrono o Advogado FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA.
Logo, entendo que o caso aqui traçado diverge da maioria dos casos de litigância predatória que chegam a este Tribunal, eis que não se tratam de ações ajuizadas por mesmo patrono e em momentos extremamente próximos contra a mesma parte ré, razão pela qual deve a sentença ser reformada para afastar a aplicação da hipótese de litigância predatória, eis que os dois feitos versam sobre contratos distintos, com fundamentos e datas diversos, não havendo como se imputar o fracionamento artificial da demanda.
Ademais, a substituição das patronagens e os intervalos temporais entre os ajuizamentos reforçam a autonomia jurídica das ações, afastando a existência de abuso no direito de ação por parte do autor. A pretensão de extinguir o feito sem resolução do mérito, com base na suposta litigância predatória, deve ser afastada neste caso, tendo em vista o princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e a necessidade de o contraditório e a ampla defesa serem devidamente exercidos, sobretudo quando se trata de relações jurídicas distintas que demandam análise independente.
Fundamentando-me nos arts. 4º, 6º, 8º e 139, III, do CPC, entendendo ser necessária a reprimenda a práticas abusivas, mas desde que tais práticas estejam efetivamente configuradas, o que não se verifica no presente cenário. Portanto, consigno que deve haver uma orientação de que a litigância predatória deve ser caracterizada com base em conexão substancial e fracionamento artificioso da mesma relação jurídica, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para que seja anulada a sentença, determinando a remessa dos autos à origem para julgamento e processamento do feito, eis que não caracterizada, na hipótese, litigância predatória. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.