PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802587-77.2024.8.20.5113 Polo ativo JONAS MOREIRA VIEIRA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo Ivoneide e outros Advogado(s): CARLOS ANTONIO WANDERLEI MEDEIROS, DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO OCORRIDO HÁ MAIS DE ANO E DIA. POSSE VELHA. RITO ESPECIAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ATO DE ESBULHO. DOCUMENTOS UNILATERAIS E FOTOGRAFIAS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, na qual o autor alegava exercício de posse sobre imóvel desde 2000 e esbulho praticado pela recorrida entre 2020 e 2022.
2. Documentos apresentados pelo autor, incluindo escritura particular declaratória de posse e fotografias, não comprovaram de forma inequívoca a posse anterior, a localização do imóvel ou o ato de esbulho.
3. A recorrida demonstrou residência contínua e pacífica no imóvel, corroborada por prova testemunhal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para comprovar a posse anterior do autor, o esbulho recente e a data precisa de sua ocorrência, requisitos indispensáveis para a reintegração de posse.
2. Discute-se, ainda, a subsistência do pedido acessório de indenização por aluguéis diante da improcedência da pretensão possessória principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A escritura particular declaratória de posse apresentada pelo autor não possui registro público, nem individualiza o imóvel com coordenadas ou confrontações, limitando-se a uma descrição genérica.
2. As fotografias juntadas aos autos não permitem identificar, de forma inequívoca, a localização do imóvel ou a anterioridade da ocupação pelo autor.
3. A alegação de esbulho ocorrido entre 2020 e 2022, quatro anos antes da propositura da ação, afasta a aplicação do rito especial dos arts. 560 e seguintes do CPC, que exige posse nova.
4. A recorrida demonstrou residência contínua e pacífica no imóvel, além de ter realizado benfeitorias, conforme comprovado por documentos e prova testemunhal.
5. Diante da ausência de prova inequívoca da posse anterior e do esbulho recente, não há como deferir a reintegração de posse, sendo o pedido de indenização por aluguéis acessório à pretensão principal e, portanto, igualmente improcedente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso inominado desprovido. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento:
1. Para a procedência de ação de reintegração de posse, é indispensável a comprovação inequívoca da posse anterior, do ato de esbulho e da data precisa de sua ocorrência, nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC.
2. A ausência de prova suficiente da posse anterior e do esbulho recente impede a reintegração de posse e, por consequência, a procedência de pedido acessório de indenização por aluguéis.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data da assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Jonas Moreira Vieira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Areia Branca, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse ajuizado em face de Maria Ivoneide de Souza. O recorrente alega que exerce posse sobre o terreno desde o ano de 2000, conforme escritura particular e demais documentos acostados, e que, ao retornar ao local após viagem, constatou construção realizada indevidamente pela recorrida, configurando esbulho possessório.
Sustenta ter comprovado os requisitos do art. 561 do CPC, requerendo a reforma da sentença e o deferimento da reintegração, com indenização pelos aluguéis devidos. A recorrida, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, afirmando inexistir prova da posse anterior do autor, bem como que o alegado esbulho teria ocorrido há mais de ano e dia, afastando o rito especial possessório.
É o relatório.
VOTO
Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte recorrente, porquanto preenchidos os requisitos legais para a sua concessão (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. A controvérsia recursal cinge-se à análise da suficiência probatória quanto à posse alegada pelo recorrente e à ocorrência de esbulho possessório praticado pela recorrida.
Da leitura dos autos, verifica-se que o autor apresentou escritura particular declaratória de posse datada de 2015, na qual afirma exercer posse sobre o imóvel desde o ano de 2000. O documento, embora formalmente assinado e testemunhado, não possui registro público, tampouco individualiza o terreno com coordenadas ou confrontações, limitando-se a descrição genérica de área em “Upanema de Cima – Paraíso”.
As fotografias juntadas revelam a existência de construção simples no local, mas não permitem identificar, de modo inequívoco, sua localização dentro dos limites alegados, tampouco demonstram a anterioridade da ocupação pelo autor. No mesmo sentido, a alegação de esbulho ocorrido entre 2020 e 2022, quatro anos antes da propositura da ação, revela que não se trata de posse nova, afastando a aplicação do rito especial dos arts. 560 e seguintes do CPC.
Ainda que o juizado especial admita processamento de demandas possessórias, o autor deveria ter comprovado, de forma cabal, a posse anterior, o ato de esbulho e a data precisa de sua ocorrência, o que não ocorreu. Os elementos constantes dos autos não comprovam que o recorrente detinha efetivamente a posse direta e exclusiva do bem no momento anterior à suposta invasão, limitando-se a declarações unilaterais.
De outro lado, a recorrida juntou comprovantes de residência e indicou que reside de modo contínuo e pacífico no imóvel, realizando benfeitorias, informações corroboradas pela prova testemunhal. Dessa forma, inexistindo prova inequívoca da posse anterior e do esbulho recente, não há como deferir a reintegração pretendida, sob pena de violação ao princípio da segurança da posse. Ademais, eventual discussão sobre domínio ou propriedade extrapola os limites da competência do Juizado Especial.
Quanto ao pedido de indenização por aluguéis, este se mostra acessório à pretensão possessória principal e, consequentemente, não subsiste diante da improcedência do pedido de reintegração. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que se mostram adequados à prova dos autos e à legislação aplicável.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse, por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
É como voto. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.