GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802590-96.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OTILHA DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 198244227) contra a sentença de ID 196991500, pela qual este Juízo acolheu em parte os pedidos inaugurais para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 062000067656, limitando-a a 9,30% ao mês e 204,68% ao ano, declarar quitada a avença, determinar o recálculo dos haveres contratuais com repetição simples do indébito e afastar a pretensão de compensação por danos morais, distribuindo os ônus de sucumbência à razão de 50% para cada litigante.
Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante suscita a existência de vícios integrativos no julgado, sustentando em síntese: a) obscuridade quanto à ausência de exame das peculiaridades do caso concreto, sob o argumento de inobservância das diretrizes consagradas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS e do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, afirmando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não se presta como balizador exclusivo para apuração da abusividade, devendo ser consideradas as variáveis de custo de captação e risco de crédito; b) omissão e cerceamento de defesa decorrente de suposta ausência de intimação específica para produção de provas antes do encerramento da fase cognitiva, aduzindo violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; c) nulidade da sentença por ausência de valoração de documento fundamental, consistente na consulta ao índice de pontuação cadastral (score) colacionada sob o ID 177681261, a qual evidenciaria o perfil de alto risco da devedora; d) excesso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa pro rata, pugnando pela respectiva minoração com apoio no artigo 85 do Código de Processo Civil; e e) atribuição de efeitos infringentes para fins de total reforma do édito sentencial, promovendo ainda expressa menção a dispositivos legais e constitucionais para efeito de pré-questionamento.
Instada formalmente a demonstrar eventual insurgência recursal ampla, a parte autora, MARIA OTILHA DE OLIVEIRA, interpôs apelação cível (ID 198383829) voltada unicamente à reforma dos tópicos atinentes à devolução em dobro do indébito e ao arbitramento de indenização por danos morais, mantendo-se inerte quanto à apresentação de resposta específica aos embargos de declaração, conforme certificado nos autos eletrônicos.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação dos aclaratórios.
É o relatório suficiente.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios reúnem os requisitos formais de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, não estando submetidos a preparo financeiro, razão pela qual merecem ser conhecidos nos moldes do artigo 1.022 da legislação processual vigente. No mérito, contudo, a insurgência recursal não merece prosperar em nenhum de seus tópicos, revelando nítida pretensão de rediscussão do mérito sentencial e inconformismo com o entendimento perfilhado pelo julgador, intuito para o qual a via estrita dos aclaratórios se mostra manifestamente inadequada. 2.1.
Da alegada obscuridade e da observância concreta aos parâmetros jurisprudenciais vinculantes A embargante aduz obscuridade na sentença sob a alegação de que este Juízo teria operado mera limitação tarifária genérica com base na taxa média de mercado do Banco Central, ignorando o precedente formado no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 234 do Superior Tribunal de Justiça) e do REsp nº 1.821.182/RS.
O argumento não possui sustentação técnica. A obscuridade apta a justificar a integração judicial pressupõe texto ininteligível, confuso ou ambíguo, que impeça a exata compreensão da proposição judicante ou a extração dos seus comandos determinantes, hipótese inocorrente nos autos. Na sentença hostilizada, este Juízo enfrentou expressamente as teses consagradas no Tema Repetitivo 234 do Superior Tribunal de Justiça, consignando textualmente a Orientação 1 formulada pela Corte Superior: as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura; a taxa superior a 12% ao ano não denota abusividade por si só; e a revisão das taxas remuneratórias é admitida em caráter excepcional, quando configurada a desvantagem exagerada do consumidor frente às circunstâncias do julgamento em concreto.
Ao examinar as peculiaridades fáticas da operação sub judice (Contrato nº 062000067656), a decisão embargada verificou que a taxa de juros remuneratórios contratada alcançou o patamar estratosférico de 19,92% ao mês e 784,50% ao ano (ID 177681260 e ID 173367689). Cotejada tal cobrança com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no período de contratação (fevereiro de 2022), constatou-se que a média de mercado girava em torno de 120% ao ano, de modo que o encargo imposto pela embargante superou em mais de 6 (seis) vezes a taxa média mercadológica.
A valoração judicial não se apoiou em tabelamento cego nem erigiu a média de mercado como teto inflexível. Em estrita atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade consolidados no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o Juízo admitiu a flutuação dos encargos em até 50% (cinquenta por cento) acima da média apurada, fixando o limite permissível no patamar de 9,30% ao mês e 204,68% ao ano.
Destacou-se expressamente que a ré limitou-se a invocar argumentos teóricos e pareceres econômicos abstratos, deixando de produzir prova do custo efetivo de captação específico daquela transação ou do impacto individualizado de despesas operacionais que pudesse respaldar a imposição de percentual seis vezes superior à média. Logo, houve subsunção fática percuciente e individualizada, restando transparente a motivação jurídica acolhida, o que afasta a alegação de obscuridade. 2.2.
Da inexistência de omissão quanto à instrução probatória e da inocorrência de cerceamento de defesa Sustenta a embargante omissão judicial sob a assertiva de que não houve intimação prévia para especificação de provas, gerando nulidade por cerceamento de defesa nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A assertiva beira a litigância temerária, porquanto contradiz frontalmente a marcha processual documentada nos autos eletrônicos.
Por ocasião da decisão interlocutória de saneamento proferida sob o ID 178081060 (pág. 3, item "d"), o Juízo determinou expressamente a abertura de prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a sua pertinência. Não houve qualquer julgamento antecipado desavisado: as partes foram regularmente instadas e este Juízo proferiu em seguida o despacho de ID 182057253, designando audiência presencial e híbrida de instrução e julgamento para a tomada do depoimento pessoal.
A realização da assentada instrutória deu-se em 22 de julho de 2026 (ID 193807189), oportunidade em que a embargante compareceu acompanhada de advogada constituída e de preposta regularmente credenciada, colhendo-se os esclarecimentos necessários. Finda a oitiva, ambas as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais, faculdade plenamente exercida pela instituição financeira ré sob o ID 196304628.
Restou assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, cumprindo-se os postulados do devido processo legal esculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não se vislumbrando qualquer omissão judicial ou supressão de fase probatória. 2.3. Da higidez sentencial frente aos documentos colacionados e da valoração probatória Alega a embargante que a sentença seria nula por não ter apreciado detidamente o documento de pontuação cadastral (score) anexado sob o ID 177681261, que apontaria probabilidade estatística de inadimplência de 93%.
Novamente a irresignação desborda dos limites recursais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O dever de fundamentação analítica previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, da legislação adjetiva civil não impõe ao julgador a obrigação de rebater exaustivamente cada documento ou adjetivação trazida pelas partes, bastando que exponha de forma suficiente os fundamentos jurídicos determinantes de sua convicção.
O documento alusivo ao score cadastral emitido por entidade privada de proteção ao crédito reflete avaliação estatística unilateral que não autoriza a instituição financeira a fixar juros remuneratórios desprovidos de limites e flagrantemente leoninos. A condição de vulnerabilidade do consumidor ou a existência de anotações preexistentes não serve como salvo-conduto institucional para a prática de usura pecuniária ou onerosidade excessiva (artigo 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Admitir que o baixo histórico de crédito outorgue à instituição bancária a prerrogativa de impor taxa superior a 784% ao ano significaria institucionalizar a expropriação financeira dos tomadores mais necessitados, subvertendo a função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Carta Magna). Tal premissa probatória foi sopesada no édito singular ao afastar a legitimidade da taxa contratada e modular os juros ao parâmetro razoável de 50% sobre a média de mercado, motivo pelo qual a discordância da parte quanto ao peso valorativo atribuído aos elementos colacionados desafia recurso cognitivo próprio, e não aclaratórios. 2.4.
Da regularidade da verba honorária advocatícia de sucumbência No tocante ao pleito de redução da verba honorária de sucumbência, ao argumento de excessividade pecuniária, o reclamo mostra-se juridicamente inviável. O comando sentencial condenou os litigantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando a verba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de metade (50%) para cada qual, em razão da sucumbência recíproca operada (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil).
O patamar de 10% fixado no decisum representa o patamar mínimo obrigatório previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º) ostenta cabimento subsidiário excepcionalíssimo, aplicável somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, hipóteses patentemente incompatíveis com o valor atribuído à causa nestes autos (R$ 60.970,44), consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076.
A divisão proporcional igualitária considerou o decaimento recíproco nos pedidos materiais, restando incólume a mensuração quantitativa, sem margem para obscuridade, contradição ou omissão. 2.5. Do pré-questionamento e da ausência de efeitos modificativos Por derradeiro, quanto ao requerimento de modificação do provimento com base em pré-questionamento explícito, para fins de acesso às instâncias extraordinárias, considera-se plenamente atendido o requisito processual com o enfrentamento cristalino da matéria posta em debate pelo órgão judicante, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados".
Ausentes quaisquer das vicissitudes formais enumeradas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a integral rejeição dos embargos opostos é medida impositiva.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume e por seus próprios fundamentos a sentença proferida sob o ID 196991500. Declaro pré-questionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela embargante, nos exatos termos do artigo 1.025 da legislação processual civil.
Certifique-se a tempestividade da apelação cível já interposta pela autora sob o ID 198383829. Em consonância com o artigo 1.024, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, e mantida inalterada a sentença originária, intime-se a parte ré embargante para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação da autora (artigo 1.010, § 1º, do CPC), cientificando-a de que, querendo, poderá deduzir a sua própria apelação principal ou recurso cabível.
Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), com as nossas respeitosas homenagens e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 19 de setembro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802590-96.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( X )tempestivos ( )não estão tempestivos.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão. Nísia Floresta, 28 de agosto de 2026. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802590-96.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OTILHA DE OLIVEIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA OTILHA DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S/A, na qual a autora alegou ter celebrado, em 2022, contrato de empréstimo pessoal (nº 062000067656) para pagamento em 15 (quinze) parcelas mensais de R$1.242,00, com previsão de encerramento em 01/06/2023, sustentando: (i) a abusividade da taxa de juros pactuada (19,92% ao mês e 784,50% ao ano), por manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado; (ii) a continuidade indevida de descontos em sua conta corrente após a integral quitação das 15 parcelas contratadas, no total de R$19.485,22; e (iii) a ocorrência de danos morais decorrentes da cobrança indevida e do chamado desvio produtivo do consumidor.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos e, no mérito, a revisão da taxa de juros, a declaração de quitação do contrato, a repetição em dobro do indébito (R$38.970,44) e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A inicial foi emendada para regularização de documentos pessoais e comprovação da atualidade dos descontos. Por decisão de id. 178081060, este Juízo: (a) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, determinando a retificação do polo passivo para exclusão do BANCO CREFISA S/A, prosseguindo o feito exclusivamente em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por ser esta a única contratante do negócio jurídico subjacente; (b) indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada naquela fase de cognição sumária, notadamente porque a própria contestação já indicava a existência de parcelas vencidas e não pagas por insuficiência de saldo; (c) saneou o feito, fixando como pontos controvertidos (i) a regularidade das taxas de juros cobradas, (ii) a existência ou não de descontos após a quitação do contrato e (iii) a ocorrência de danos materiais e morais; e (d) inverteu o ônus da prova, com fundamento no , do CDC.
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Advogados
PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT), GERSON SANTINI (OAB 18318/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, Nísia Floresta - RN Whatsapp: (84) 9 8111 - 9426 | Telefone 84 3673 - 9441 | E-mail: [email protected] Processo: 0802590-96.2025.8.20.5145 Parte Ativa: MARIA OTILHA DE OLIVEIRA Parte Passiva: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REMOTA ( ) | PRESENCIAL ( ) | HÍBRIDA (x) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO No dia 22 de julho de 2026, às 10h, na Sala de Audiências da Comarca de Nísia Floresta, foi realizada presente Audiência de Instrução através do sistema de videoconferência, TEAMS, disponibilizado pelo CNJ, com o MM.
Juiz de Direito, Dr. Tiago Neves Câmara, a parte autora Maria Otilha de Oliveira, acompanhada do advogado, Dr. Gerson SantiniOAB/RN 18.318, a parte ré, Crefisa SA Credito, Financiamento e Investimentos, acompanhado de sua preposta Alexandra Rodrigues Trindade Vieiro, CPF 995.***.***-04 e advogado Dr. Silvio Cesar Barbosa OAB/PE 39.479. Aberta a audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora.
Ao final, o MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Após a juntada das mídias, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença”. Nísia Floresta, data e hora do sistema. Tiago Neves Câmara Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Advogados
PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT), GERSON SANTINI (OAB 18318/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 0802590-96.2025.8.20.5145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do Dr(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta , fica designado o dia 22/07/2026 10:00, para realização da Instrução e julgamento e Depoimento Pessoal da Autora, cujas partes deverão participar de forma remota pela plataforma TEAMS.
Caso haja necessidade de alguma parte e ou testemunha participar da audiência na a sede do fórum, esta deverá informar no whatsapp (84) 3673-9445 com 05(cinco) dias de antecedência do ato, para que a secretaria organize a sala passiva. Devendo ainda esta informação ser certificada nos autos. Havendo petição justificando a necessidade de intimação judicial, o servidor promoverá os atos de intimação, independentemente de despacho judicial (CPC, art. 455, § 4º) (NO CASO CÍVEL).
No criminal deve a secretaria realizar as intimações. As partes, advogados e testemunhas devem baixar o aplicativo TEAMS disponível para Android e IOS e realizar um cadastro prévio no app. Em seguida os participantes da audiência devem utilizar o link ou QR CODE contido abaixo para acessar a sala de audiências virtual. Entrar na reunião link: https://teams.microsoft.com/meet/283179765363357?p=OBMIJptU1OoXpA1LnO QR CODE: OBS1: Qualquer problema e/ou dúvida a secretaria disponibilizou um Whatsapp para receber mensagens referentes a demandas desse tipo de audiência fone: (84) 3673-9445.
Link Manual TEAMS: https://drive.google.com/file/d/1Xd2CUtv-49_8ycHQnBLhV-AJVUTFYnr1/view?usp=drivesdk ou 30 de abril de 2026 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Advogados
PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT), GERSON SANTINI (OAB 18318/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802590-96.2025.8.20.5145 Requerente: MARIA OTILHA DE OLIVEIRA Requerido: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DESPACHO
INCLUA-SE o feito na pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, devendo as partes serem intimadas pelos seus respectivos advogados e advertidas de o rol de testemunhas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado em Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, observadas as demais regras previstas nos §§ do art. 455 do CPC1.
Nísia Floresta/RN, 27 de março de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 Art. 455 do CPC: § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
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PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT), GERSON SANTINI (OAB 18318/RN), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802590-96.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 3 de março de 2026. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA
Advogados
PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT), GERSON SANTINI (OAB 18318/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802590-96.2025.8.20.5145 AUTOR: MARIA OTILHA DE OLIVEIRA REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARIA OTILHA DE OLIVEIRA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e BANCO CREFISA S/A, objetivando a cessação imediata de descontos em débito automático em conta corrente, a revisão de cláusulas contratuais, a devolução em dobro de valores alegadamente descontados de forma indevida após o término do contrato nº 062000067656 (15 parcelas de R$ 1.242,00), e indenização por danos morais.
A autora emendou a inicial, juntando comprovante de residência atualizado e extratos bancários recentes, demonstrando a continuidade dos descontos (ID 174289704). A ré Crefisa S/A – CFI apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S/A e, no mérito, a validade das taxas contratadas, a ausência de ato ilícito e a impossibilidade de suspensão dos débitos em conta corrente autorizados contratualmente.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
I – DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. O contrato de empréstimo objeto da presente ação (nº 062000067656) foi celebrado exclusivamente com a CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 61.***.***/0001-86, não havendo participação do BANCO CREFISA S/A na relação jurídica material subjacente à lide. Determino, portanto, a retificação do polo passivo para dele excluir o BANCO CREFISA S/A, prosseguindo o feito exclusivamente em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora renova o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos em conta corrente, alegando probabilidade do direito fundada na abusividade das taxas de juros (19,92% ao mês / 784,50% ao ano) e na continuidade de cobranças após o término do contrato. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada neste momento processual, pelas razões a seguir expostas. No que toca à alegada abusividade das taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 234), firmou entendimento de que a revisão dos encargos em contratos bancários pressupõe a demonstração cabal da abusividade, não sendo suficiente a mera comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, vez que esse parâmetro não distingue perfis de risco de crédito, modalidades operacionais nem custos específicos de cada segmento.
A Crefisa S/A opera em nicho de mercado voltado a clientes de elevado risco de inadimplência, o que, em tese, pode justificar taxas superiores à média geral, a depender da análise casuística que a instrução probatória propiciará. Quanto à alegada continuidade de descontos após o término do prazo contratual, a própria contestação aponta que o contrato apresenta parcelas vencidas e inadimplidas por insuficiência de saldo, o que demanda melhor puração para aferir a real situação do débito e afastar - ou confirmar - a cobrança indevida narrada.
A cognição sumária inerente à tutela provisória não permite, neste momento, concluir pela irregularidade dos descontos sem o exame do extrato analítico do contrato. Acresce que a autora autorizou expressamente o débito em conta corrente quando da contratação, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, impede a suspensão unilateral dos descontos sem demonstração inequívoca de ilicitude da cobrança, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium.
Diante da ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada nesta fase de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
III –
DECISÃO
DE SANEAMENTO Superadas as questões preliminares, procedo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Não há outras questões processuais pendentes de resolução. Fixo como questões de fato controvertidas a serem dirimidas: (i) a regularidade das taxas de juros cobradas no contrato nº 062000067656 diante das características concretas da operação; (ii) a existência ou não de descontos realizados após a plena quitação do contrato; (iii) a ocorrência ou não de danos materiais e morais.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se à relação jurídica em tela, conforme Súmula 297 do STJ. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do polo passivo, excluindo-se o BANCO CREFISA S/A dos autos, prosseguindo o feito exclusivamente em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS; b) INDEFIRO a tutela provisória de urgência, por ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada nesta fase processual; c) INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC; d) Após o decurso do prazo da réplica, as partes deverão especificar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
P.I. Nísia Floresta/RN, 20 de fevereiro de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
GERSON SANTINI, PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA
Advogados
PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA (OAB 13184/MT), GERSON SANTINI (OAB 18318/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802590-96.2025.8.20.5145 AUTOR: MARIA OTILHA DE OLIVEIRA REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro e desatualizada, sem justificativa firmada de próprio punho. Além disso, requereu a concessão de tutela provisória para que sejam suspensos os descontos em sua conta corrente, porém não comprova que os descontos ainda ocorrem, constando apenas extrato do ano de 2024. Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentando comprovante de residência atualizado, justificativa para estar em nome de terceiro e declaração de residência de próprio punho; e b) juntando comprovação de que os descontos continuam ocorrendo em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo tratado.
Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 13 de janeiro de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 6º, VIII
A ré, em contestação (id. 177681253), impugnou a integralidade dos pedidos, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da taxa de juros contratada, por compatibilidade com o risco de crédito da operação (empréstimo pessoal não consignado, público de alto risco e histórico de restrição), afirmando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro exclusivo apto a demonstrar abusividade, conforme orientação do próprio Banco Central e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 234 – REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 1.821.182/RS); (ii) que, das 15 parcelas do contrato nº 062000067656, apenas 11 foram efetivamente pagas, remanescendo 4 parcelas vencidas e inadimplidas por insuficiência de saldo em conta corrente, o que justificaria a continuidade e o fracionamento dos descontos, com amparo em autorização contratual expressa; (iii) a inexistência de dano moral indenizável; e (iv) o interesse na produção de prova pericial contábil subsidiária.
Em réplica (id. 179235977), a autora reiterou os termos da inicial, impugnou especificamente as teses defensivas e sustentou que os extratos bancários juntados demonstrariam a quitação integral das 15 parcelas até 01/06/2023 e a subsequente cobrança indevida de R$19.485,22. Incluído o feito em pauta, realizou-se, em 22/07/2026, audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora (id. 193807189).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais: a autora reiterou o pedido de procedência, reduzindo o valor pleiteado a título de danos morais para R$15.000,00 (id. 195229613); a ré reiterou o pedido de improcedência total da demanda (id. 196304628). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente à análise do mérito. II.1 – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova É incontroverso que a relação jurídica travada entre as partes constitui relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se à instituição financeira ré o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Foi corretamente deferida, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), diante da verossimilhança inicial das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. Cumpre observar, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento automático em favor do consumidor. Sua função é redistribuir o encargo probatório quando a prova depender de conhecimento técnico ou de elementos que se encontram sob domínio exclusivo do fornecedor, não dispensando, todavia, a existência de um mínimo de instrução capaz de infirmar os elementos concretos trazidos aos autos pela parte contrária.
II.2 – Da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios Passo a analisar a controvérsia central da lide: a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (19,92% ao mês e 784,50% ao ano), que incide não apenas sobre as parcelas originalmente previstas, mas também, por força da sistemática contratual, sobre os encargos de atualização que oneraram o saldo devedor das parcelas em aberto.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do CPC/2015), fixou as seguintes orientações acerca da matéria: Orientação
1 – Juros Remuneratórios: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC – fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação
2 – Configuração da Mora: (a) o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se manifestou no sentido de que deve ser considerada abusiva a taxa de juros que fere o princípio da razoabilidade, adotando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de operação, na data da contratação, sendo tida por não abusiva a taxa que não exceda em 50% (cinquenta por cento) essa média, respeitado o limite da taxa fixada no contrato (Apelação Cível nº 0800946-51.2014.8.20.5001, Rel.
Des. Ibanez Monteiro da Silva). No caso concreto, a taxa contratada (784,50% ao ano) supera em mais de 6 (seis) vezes a taxa média de mercado indicada para operações de crédito pessoal não consignado à época da contratação (fevereiro de 2022), aproximadamente 120% ao ano, patamar este que não foi especificamente impugnado pela ré, que se limitou a questionar a adequação do parâmetro em abstrato, sem apresentar, em contrapartida, taxa média alternativa ou elementos concretos de composição de custos e inadimplência específicos desta operação que justificassem tamanha discrepância.
Seguindo o parâmetro acima definido pelo TJRN, no sentido de que não se considera abusiva a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado, o que implicaria numa taxa mensal de no máximo 9,30% (soma de 6,20% ao mês - taxa média de mercado para 23/02/2022 a 03/03/2022 - com mais 50% de tal percentual, por força do princípio da razoabilidade) e taxa anual de 204,68% (soma de 136,45% - taxa média de mercado para 23/02/2022 a 03/03/2022 – com mais 50% de tal percentual, por força do princípio da razoabilidade), observa-se que, a princípio, a taxa prevista no contrato (19,92% ao mês e 784,50% ao ano) se revela abusiva.
Dessa forma, tenho por caracterizada, no caso concreto, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que deve ser revista e limitada ao parâmetro da razoabilidade, correspondente a 50% (cinquenta por cento) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, vigente na data da contratação (fevereiro de 2022), como teto máximo, sem prejuízo de eventual taxa inferior que se revele adequada em cotejo com o valor efetivamente contratado.
II.3 – Da descaracterização da mora Reconhecida a abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual (juros remuneratórios), impõe-se, nos termos da Orientação 2, "a", do Tema 234/STJ, o afastamento da mora imputada à autora, na medida em que o próprio saldo devedor apresentado pela ré – inclusive quanto às parcelas por ela apontadas como vencidas e não pagas – foi apurado com base na mesma taxa de juros remuneratórios ora reconhecida como abusiva, projetada inclusive sobre os encargos de atualização do período de inadimplência.
Descaracterizada a mora, não subsistem os fundamentos que embasaram, no demonstrativo de débito juntado pela ré, o apontamento de parcelas em aberto e o consequente saldo devedor de R$9.604,58, porquanto tal apuração parte de premissa jurídica invalidada nesta sentença. Impõe-se, portanto, o recálculo integral do contrato nº 062000067656, com a taxa de juros remuneratórios ajustada ao parâmetro de razoabilidade fixado no item II.2 desta sentença, para que se afira o efetivo montante devido pela autora ao longo de toda a relação contratual.
II. 4 Da quitação contratual Como corolário direto do afastamento da mora fundamentado no item II.3 desta sentença, e considerando que os encargos que sustentavam a apuração de saldo devedor pela ré decorrem integralmente da taxa de juros remuneratórios ora invalidada, reconhece-se a quitação do contrato nº 062000067656 pela autora. Com efeito, ausente mora legitimamente caracterizada, e recalculado o contrato com a taxa de juros ajustada ao parâmetro de razoabilidade fixado no item II.2 desta sentença – sensivelmente inferior à taxa de 784,50% ao ano efetivamente cobrada –, o valor das parcelas devidas pela autora ao longo da relação contratual é substancialmente inferior àquele originalmente pactuado, de modo que os pagamentos e descontos já suportados pela autora, incluindo os relativos às parcelas que a ré aponta como vencidas, são suficientes para a extinção da obrigação, não subsistindo saldo devedor em favor da instituição financeira.
O valor apurado a título de pagamento a maior deverá ser restituído à autora de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da ré na cobrança realizada, tratando-se de controvérsia sobre a interpretação e os limites de validade de cláusula contratual, hipótese que se amolda à exceção do engano justificável prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A autorização da repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 460.383/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014). O valor do pagamento a maior a ser restituído será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação de planilha de cálculo pela parte interessada, observados os parâmetros fixados nesta decisão, facultada a realização de perícia contábil em caso de impugnação fundamentada II.5 – Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora não demonstrou concretamente de que forma seus direitos da personalidade teriam sido violados, de modo a acarretar a necessidade de compensação de danos morais.
A mera discussão acerca dos juros remuneratórios não acarreta ofensa à esfera de sua dignidade. Ademais, eventuais valores pagos acima do que seria devido já integram a indenização por danos materiais, que foi reconhecida acima. Corrobora esse entendimento o julgado abaixo:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO CONTRATO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. ANULABILIDADE NÃO VERIFICADA. PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PREJUDICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA. DANO MORAL. DANO NÃO PRESUMÍVEL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802531-59.2020.8.20.5121, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) Além disso, a parte autora firmou contrato tendo conhecimento do valor das parcelas, não havendo como se reconhecer que foi surpreendido com o montante pago, o que difere das situações em que o consumidor é vítima de fraude contratual e tem valores descontados de sua conta bancária ou de seus proventos.
Assim, caberia à parte autora demonstrar com precisão o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os supostos danos extrapatrimoniais suportados, o que não foi comprovado nos autos. Desse modo, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. II.5 – Da conclusão
Diante do exposto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar, ainda que com o benefício da inversão do encargo probatório, a abusividade da taxa de juros contratada e a irregularidade dos descontos realizados após 01/06/2023, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato nº 062000067656 (19,92% ao mês / 784,50% ao ano), determinando sua revisão e limitação ao parâmetro de razoabilidade correspondente a 9,30% mensal e 204,68% anual; b) DECLARAR a quitação do contrato nº 062000067656, determinando o recálculo de todas as parcelas com a taxa de juros ajustada, para apuração, em cumprimento de sentença, do valor pago a maior pela autora, a ser restituído de forma simples, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ “Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a contar da citação;
C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação moral. Em razão da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora teve parte dos pedidos julgados improcedentes, condeno a autora e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta) para cada uma das partes. A cobrança da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo demandado, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
Outrossim, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios, face o teor do §14 do art. 85 do CPC/2015 e, consequente, superação do entendimento sumular n. 306 do Superior Tribunal de Justiça. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 19 de agosto de 2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)