PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802592-78.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Advogado(s): JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TUTELA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento provisório de obrigação de fazer, indeferiu a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre valores bloqueados para garantir a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida, que determinava a autorização de internação em regime de home care.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se é cabível a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em execução provisória de obrigação de fazer convertida em bloqueio de valores para assegurar o cumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 523, § 1º, do CPC, é aplicável às hipóteses de cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, o que não se verifica no presente caso, cuja origem é uma obrigação de fazer.
4. A conversão da obrigação de fazer em bloqueio de valores não altera sua natureza jurídica, tratando-se apenas de meio executivo para garantir a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC.
5. A multa processual já havia sido prevista na decisão inicial, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que afasta a cumulação com os encargos do art. 523, § 1º.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido da inaplicabilidade dos encargos legais de multa e honorários nas hipóteses de obrigação de fazer, ainda que se determine bloqueio para cumprimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O art. 523, §1º, do CPC é aplicável apenas às hipóteses de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa." "2. A conversão da obrigação de fazer em bloqueio judicial para garantir a efetividade da tutela não altera a natureza da obrigação para fins de aplicação dos encargos legais." "3. Nas obrigações de fazer, a sanção cabível pelo descumprimento é a multa prevista no art. 537 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, §1º; 537.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação 5001671-47.2022.8.24.0037, Relator: Des. Erica Lourenço de Lima Ferreira, julgado em 22/02/2024. TJRS, Apelação Cível 5002198-67.2022.8.21.0009, Relator: Des. Francisco José Moesch, julgado em 24/08/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
L. F. D. S., representada por Kaliana Silva Cardoso, ajuizou ação de obrigação de fazer nº 0896932-51.2022.8.20.5001 contra a HAPVIDA Assistência Médica Ltda. Ao decidir o pedido de tutela, o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN deferiu a medida, impondo à demandada “que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize a internação da autora pelo sistema de home Care, conforme prescrito no Id. 91559454, sob pena de multa única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas que possam ser deferidas para o cumprimento da obrigação, incumbindo ainda à parte ré a comprovação nos autos do cumprimento da tutela, sem prejuízo de outras medidas coercitivas necessárias ao cumprimento desta decisão” (Id 29434870, págs. 02/05).
Em face do descumprimento da ordem precária, a autora requereu a Execução Provisória (processo nº 0869872-35.2024.8.20.5001) do referido decisum, com o bloqueio dos valores necessários ao cumprimento da medida e, ainda, o arbitramento, com base no art. 523, § 1º, do NCPC, de multa e honorários sobre o valor apontado como necessário ao tratamento da recorrente. A ordem de bloqueio foi autorizada pelo juízo a quo que, todavia, entendeu pela não fixação dos encargos acima (multa e honorários) - Id 29434871 (págs. 127/128).
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 29434418, págs. 01/15): a) “A presente execução provisória se originou justamente pelo reiterado descumprimento da obrigação de fazer por parte da ré, que, por diversas vezes, desconsiderou ordens judiciais expressas, retardando indevidamente o tratamento da exequente e demonstrando total ausência de cooperação processual”.; b) “A decisão agravada deveria ter determinado a aplicação das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, sob pena de estimular a postura desidiosa da ré e comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.”; c) “Embora a obrigação inicialmente imposta à ré fosse de fazer, o próprio juízo de origem determinou o bloqueio de valores para garantir o cumprimento da decisão, convertendo a prestação em obrigação de pagar.”; d) “Nos casos em que a obrigação de fazer é convertida em perdas e danos, a multa processual e os honorários continuam aplicáveis.” Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se, desde logo, a incidência da multa processual (10%) e honorários (10%) sobre o valor bloqueado, com a confirmação do decidido em sede de mérito.
Sem recolhimento de preparo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi negado (Id 29673805). Em contrarrazões, a agravada refutou as teses da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 30177515). Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. A pretensão trazida no presente recurso é ver reconhecida a possibilidade de aplicação dos encargos de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, em face do reiterado descumprimento de tutela antecipada que determinou à operadora de saúde a obrigação de, em 48 (quarenta e oito) horas, autorizar a internação home care da autora, sob pena de multa única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias ao cumprimento da obrigação.
Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Ao examinar o pleito autoral na primeira instância (fixação de multa e honorários sobre o valor bloqueado), o juízo a quo negou a pretensão com base nas seguintes razões de decidir: (...) Dispõe o artigo 523, do CPC: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Contudo, o presente cumprimento provisório de decisão foi processado nos termos do art. 523 do CPC por se referir a uma obrigação de fazer. E, em se tratando de demanda de saúde, para obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente foi determinado o bloqueio eletrônico do valor apontado em planilha pelo exequente. Assim sendo, não há razão para acrescer ao valor do tratamento, multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC por não se tratar de obrigação de pagar quantia certa. (...) Com efeito, a tutela deferida na primeira instância impôs ao réu uma obrigação de fazer, qual seja, autorizar/custear a internação home care da agravada.
Ocorre que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do NCPC, trazidos no Capítulo II do Título II, do Código de Processo Civil, são cabíveis na hipótese de cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa. Não obstante, o caso concreto, repita-se, versa sobre descumprimento de obrigação de fazer que, se não observada, autoriza a aplicação de multa prevista no art. 537 do CPC, o que foi, inclusive, destacado pelo juízo de origem por ocasião do deferimento da tutela, ao prever a possibilidade de multa única no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), caso o comando judicial não fosse respeitado.
Importante registrar, ainda, que a determinação de bloqueio de valor necessário ao custeio do tratamento da autora não altera a natureza da obrigação de fazer para uma obrigação de pagar. A rigor, a determinação de penhora on line se materializa apenas como medida para dar efetividade ao cumprimento de ordem judicial não respeitada. A própria agravante, em seu arrazoado, chega a afirmar que “o bloqueio judicial dos valores foi determinado pelo próprio juízo para garantir a tutela específica, e não para substituir a obrigação imposta”.
Em casos semelhantes, seguem julgados assim ementados: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
DECISÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC, QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DIAS-MULTA PARA SEREM COBRADAS E NÃO FIXA HONORÁRIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTADA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO SIGNIFICA RECONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO ZERO. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO INCIDE MULTA E HONORÁRIOS DISPOSTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM FULCRO NO ART. 85, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação 5001671-47.2022.8.24.0037, Relatora: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 22.02.24). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA
QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Código de Processo Civil, em seu art. 520, § 2º, estabelece a fixação da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 para o cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
II - O caso concreto configura uma obrigação de fazer, pois a sentença condenou o demandado ao fornecimento de um medicamento e não ao valor correspondente.
III - A possibilidade de sequestro do valor correspondente ao custo do tratamento, é mera medida para obtenção do resultado prático equivalente e não deve ser tratada como descaracterizadora da natureza da condenação, tampouco como se condenação ao pagamento de quantia certa fosse.
IV - Na há margem, no estatuto processual vigente, para fixação de honorários advocatícios no cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer. APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apelação Cível 50021986720228210009, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Francisco José Moesch, julgado em 24.08.23) Ausente, portanto, o fumus boni iuris, não há razão para se avaliar eventual existência de periculum in mora, pois o deferimento do efeito suspensivo ativo depende do preenchimento concomitante de ambos os requisitos. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido de efeito suspensivo, inclusive com base em jurisprudência sobre a matéria já destacada na ocasião.
Pelos argumentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Natal/RN, 14 de Abril de 2025.