PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0802592-95.2026.8.20.5124 Autor(a): CLAUDIANE LILENBAUM DA SILVA NOGUEIRA DA CUNHA e outros Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por CLAUDIANE LILENBAUM DA SILVA NOGUEIRA DA CUNHA e PAULO ROGERIO DA CUNHA, por intermédio de advogado, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, objetivando indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação de serviço.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Pelo mesmo fundamento, rejeito eventual impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual na discussão nesta fase procedimental. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Narram os autores que despacharam uma bagagem contendo uma caixa de som e que o transporte aéreo transcorreu aparentemente sem intercorrências, tendo recebido a bagagem no aeroporto de destino sem sinais externos visíveis de violação ou dano. Alegam que somente ao chegarem à residência e abrirem a embalagem constataram que a caixa de som havia sofrido dano estrutural, razão pela qual requerem a responsabilização da ré pelos prejuízos decorrentes da avaria do bem transportado.
Em contestação, a parte ré alega que a narrativa constante da petição inicial permanece amparada apenas em alegações unilaterais e em fotografias do objeto, as quais, por si sós, não seriam suficientes para demonstrar que a avaria tenha efetivamente ocorrido durante o transporte aéreo, nem que o fato tenha sido oportunamente comunicado à companhia aérea, tampouco que tenha sido negada qualquer assistência aos autores.
Pois bem. A responsabilidade da parte ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. No caso, embora os autores aleguem que uma caixa de som transportada no interior da bagagem despachada sofreu dano estrutural durante o transporte aéreo, não produziram prova suficiente de que a avaria efetivamente ocorreu sob a guarda da companhia aérea.
Ainda, observo que os próprios autores afirmam que receberam a bagagem no aeroporto de destino sem sinais de violação ou dano. Tal circunstância impede a formação de um juízo seguro acerca do momento em que o alegado dano teria ocorrido, não sendo possível afirmar se a avaria se deu durante o transporte aéreo ou em momento posterior, após a retirada da bagagem. Assim, não é possível concluir, com o grau de certeza exigido para uma condenação, que o dano decorreu da prestação do serviço de transporte aéreo.
Além disso, inexiste nos autos prova do estado de conservação da caixa de som antes do embarque, pois não foi juntado qualquer documento apto a demonstrar que o bem se encontrava íntegro quando entregue à companhia aérea. Outrossim, não há prova idônea de que o bem alegadamente danificado tenha sido efetivamente adquirido novo. O documento de ID 177708551 consiste apenas em comprovante de transferência bancária para conta de pessoa física, sem qualquer descrição do produto ou elemento que vincule a operação financeira à aquisição da caixa de som objeto da demanda.
Assim, referido documento não é apto a comprovar a compra do equipamento nem que este tenha sido adquirido novo. De igual modo, os autores não demonstraram ter comunicado oportunamente a companhia aérea acerca da suposta avaria. Não há nos autos registro de irregularidade de bagagem ou qualquer outro elemento que evidencie que a ré tenha sido cientificada do alegado dano logo após sua constatação, circunstância que enfraquece ainda mais a tese de que o prejuízo decorreu do transporte realizado.
Assim, diante da ausência de prova quanto à integridade prévia do equipamento e da inexistência de elementos capazes de demonstrar que a avaria ocorreu durante o transporte aéreo, concluo que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito