Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Baraúna
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO
- Advogado
- LUCAS NEGREIROS PESSOA (OAB 17467/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Baraúna Processo 0802593-37.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MANOEL AUGUSTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-74, Banco Bradesco Promotora S/A CNPJ: 07.***.***/0001-87 , Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - SC0037709D Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação, solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido. Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado. A forma observa a lei e os bons costumes. Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos. O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado. Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
