PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802594-26.2021.8.20.5129 Polo ativo G. F. D. O. Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DESACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. PRELIMINAR REJEITADA. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE PRESUMIDA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INFANTE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos, mantendo a obrigação alimentar fixada em 18% dos rendimentos brutos do alimentante, conforme acordo anterior homologado. O apelante alegou alteração na sua capacidade financeira por estar desempregado, requerendo a redução da pensão.
2. O apelante alegou cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide e pleiteou a redução do encargo alimentar, sob o argumento de alteração em sua situação financeira.
3. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se a ausência de intimação para manifestação sobre produção de provas caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) saber se a alegação de desemprego autoriza a redução ou modificação da obrigação alimentar assumida anteriormente por acordo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. Da preliminar: Inexistência de cerceamento de defesa, pois não houve demonstração de prejuízo decorrente do julgamento antecipado. A parte não indicou especificamente as provas que pretendia produzir nem demonstrou a sua relevância para o deslinde da controvérsia.
3. Mérito. A obrigação alimentar deve ser fixada conforme o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade (CC, art. 1.694, § 1º). A simples alegação de desemprego não é suficiente para justificar a redução dos alimentos, ausente prova robusta de incapacidade financeira atual.
4. A alteração da obrigação alimentar está condicionada à comprovação de mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
5. A manutenção da obrigação no percentual de 18% mostra-se adequada às necessidades do menor e compatível com os princípios da paternidade responsável e do melhor interesse da criança.
6. É razoável, contudo, a modificação da base de cálculo dos alimentos, para que incida sobre o salário-mínimo vigente, diante da ausência de rendimentos formais comprovados pelo alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para modificar a base de cálculo da obrigação alimentar, mantendo-se o percentual de 18%. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando ausente a demonstração de prejuízo.
2. A revisão da pensão alimentícia exige prova efetiva da alteração da capacidade financeira do alimentante.
3. A simples alegação de desemprego não autoriza a redução do encargo, sendo possível, contudo, a adequação da base de cálculo ao salário-mínimo vigente.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.568, art. 1.694, § 1º, e art. 1.699 do Código Civil; art. 226, § 7º, e art. 229 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801073-13.2019.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, julgado em 09/12/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800057-14.2023.8.20.5153, Rel.
Desª. Berenice Capuxú, julgado em 29/02/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por G. F. de O. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação revisional de alimentos, ajuizada em desfavor de B. S. F., representada por sua genitora Cristiane da Silva Teixeira, julgou improcedente o pedido autoral nos seguintes termos (Id. 30994977): (...) Isto posto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por G.
F. D. O. em desfavor de sua filha B. S. F., devendo ser observada a sentença homologatória de acordo firmado entre as partes nos autos da Ação de Alimentos nº 0125937-68.2012.8.20.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, quanto ao percentual, forma e data de pagamento. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorário advocatícios, tendo em vista a ausência de contestação nos autos. (...) Em suas razões recursais (Id. 30994981) a parte apelante suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa porquanto houve julgamento antecipado do mérito sem que lhe fosse oportunizada a produção de provas requeridas na petição inicial, especialmente diante da ausência de contestação pela parte requerida e da manifestação expressa do Ministério Público no sentido da necessidade de instrução probatória.
Defende que "...o juiz possui os deveres de esclarecimento, prevenção, adequação e consulta, sempre oportunizando às partes a possibilidade de apresentarem seus fundamentos para efetivamente influenciar na decisão do magistrado, evitando a chamada decisão surpresa ou de terceira via.” Ainda, afirma que “...conforme os diplomas legais em apreço, a parte, dentro da relação processual, sobretudo o autor, tem direito e ônus de produzir as provas que achar necessárias, imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos, cabendo ao Juiz, como destinatário da prova, o indeferimento daquelas que considere inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia dos autos.” No mérito, diz que desde a homologação da obrigação alimentar houve substancial mudança em sua condição financeira, estando atualmente desempregado, residindo com os pais e sem fonte de renda própria, razão pela qual não reúne mais condições de suportar o pagamento de 18% dos rendimentos brutos, requerendo a redução da pensão para 11% do salário-mínimo.
Aduz, ainda, que a genitora da alimentanda também deve contribuir para a manutenção da filha, nos termos do art. 1.703 do Código Civil, e que a manutenção do valor anterior compromete sua subsistência. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar e a consequente anulação da decisão com o retorno dos autos para instrução probatória e, no mérito, a procedência do pedido para reduzir a obrigação alimentar ao percentual de 11% do salário-mínimo vigente.
Contrarrazões presentes, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 30994987). A 8ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id 31421953) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recuso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE Suscita o apelante preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao argumento de não foi intimado pelo juízo de origem para se manifestar quanto à necessidade de produção de outras provas, tendo julgado antecipadamente o mérito da demanda.
Em que pese tais argumentos, entendo que não merece ser acolhida pois, o cerceamento de defesa configura-se quando há uma limitação indevida à produção de provas por uma das partes, resultando prejuízo ao seu direito de influenciar no convencimento do julgador. Contudo, para reconhecimento de tal vício processual, não basta a mera negativa de produção de probatória, mas também, fundamentalmente a pertinência e a relevância da prova indeferida para o deslinde da controvérsia, bem como o efetivo prejuízo processual decorrente de sua não realização.
Aliás, como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer, o apelante “...não consignou as novas provas que pretendia produzir a partir de sua intimação ou a mudança fática em suas condições financeiras que buscava provar com o incremento do acervo probatório, limitando-se a argumentar que o Juízo a quo teria procedido ao julgamento antecipado ao arrepio das determinações legais (art. 355 do CPC), o que também não se observa in casu”.
Portanto, a mera alegação de insuficiência da instrução probatória, desacompanhada da demonstração concreta da imprescindibilidade das provas pleiteadas, adequadas para análise do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, e sua ausência comprometeu efetivamente sua defesa, não tem condão de inferir o alegado. Assim sendo, entendo que não há que se falar em cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
Isso posto, rejeito a preliminar. MÉRITO Mantenho a concessão de justiça gratuita concedida ao apelante desde o juízo de origem. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do decisum que julgou improcedente a presente ação revisional, mantendo a obrigação alimentar no patamar de 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens brutas do alimentante, conforme acordo homologado nos autos de ação anterior.
No entanto, em que pese a argumentação do apelante, a meu ver, entendo que a sentença hostilizada merece reforma somente no tocante à base de cálculo utilizada, mantendo o percentual já fixado. Inicialmente, ressalta-se que o dever de sustento advém do poder familiar, impondo a ambos os genitores a responsabilidade de assistência, na proporção de seus ganhos, aos seus filhos. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.568 do Código Civil, in verbis: Art. 1.568 - Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial Ademais, a prestação alimentícia tem por sua natureza ser dinâmica e atrelada à mudança das relações familiares, devendo ser fixada com base no princípio da proporcionalidade, atendendo ao trinômio necessidade (do alimentando), possibilidade (do alimentante) e a razoabilidade (da fixação do encargo), conforme dispõe o §1º do art. 1.694 do Código Civil, segundo o qual determina: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Desse modo, deve a obrigação alimentar refletir, de maneira razoável as necessidades da prole, lhe assegurando um padrão de vida seguro para que possa se desenvolver, sem descurar da análise das reais condições financeiras do genitor. Em análise do presente caderno processual, extrai-se que o encargo alimentar foi fixado em favor das recorridas nos autos do processo nº 0125937- 68.2012.8.20.0001, tramitado na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, mediante acordo celebrado entre os genitores, ficando acordado que o recorrente pagaria a título de pensão alimentícia o percentual de 18% (dezoito por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos, em favor da filha.
Vale lembrar, por necessário, que a mudança da capacidade financeira do alimentante ou do alimentando pode dar ensejo à alteração no valor da verba alimentar ou até mesmo sua extinção, desde que aumentem as necessidades do alimentário ou decresçam as possibilidades do alimentante. E, consoante a fundamentação da 10ª Procuradoria de Justiça (Id. 31421953): (...) Compulsando os autos, observa-se que o genitor não logrou êxito em comprovar de qualquer modo a alegada redução de seus rendimentos com aptidão para influenciar na prestação dos alimentos à filha menor.
Nesse sentido, muito embora tenha juntado aos autos cópia de sua CTPS com a última anotação de saída em 30.12.2014 (ID 30993554), limitou-se a afirmar que está atualmente desempregado, sem informar desde quando se encontra nessa situação e, também, sem juntar cópia integral dos autos da ação de alimentos, cujo acesso não se encontra disponível para esta Procuradoria de Justiça pelos autos digitais.
Ademais, não mencionou qual era sua profissão regular anteriormente ao desemprego, o valor do salário obtido àquela época ou quanto obtém atualmente, ainda que em vínculo informal de trabalho, sendo certo que, de algum modo, vem provendo sua subsistência desde a homologação do acordo de alimentos, ocorrida há mais de dez anos (09.10.2012 - ID 30993554, fls. 9/10). Desse modo, não há como comparar a diferença real entre o percentual anterior dos alimentos, incidente sobre seus vencimentos e vantagens na época em que possuía trabalho formal, e o percentual pretendido, incidente sobre o salário mínimo, informação essa de extrema relevância para apurar o direito à mudança pretendida.
Igualmente, o recorrente, na origem, não apresentou quaisquer comprovantes de gastos habituais próprios ou familiares, o que poderia ser feito mediante a apresentação de planilhas de despesas habituais, comprovantes de pagamento de contas de seu núcleo familiar, apresentação de recibos, extratos bancários e comprovantes de pagamento por serviços eventualmente prestados no mercado informal de trabalho, dentre outros.
Portanto, ausente circunstância excepcional capaz de repercutir na forma de cumprimento da obrigação alimentícia, tem-se que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório estabelecido no art. 2º da Lei de Alimentos, razão pela qual não lhe assiste razão em requerer a alteração do pensionamento. (...) Sendo assim, ainda que reconhecida a condição de desemprego do alimentante, tal circunstância, por si só, não autoriza a automática redução ou exoneração da obrigação alimentar, tendo em vista que não há nos autos indícios de que o genitor esteja arcando com despesas extraordinárias, e levando-se em conta as necessidades do menor tendem a se intensificar com o avanço da idade, entendo ser possível a manutenção do encargo alimentar, com a adequação da base de cálculo ao valor do salário mínimo vigente.
Trata-se, portanto, de medida que concilia a realidade econômica do alimentante com a preservação do melhor interesse da criança, assegurando-lhe subsistência digna e compatível com sua faixa etária e estágio de desenvolvimento. Nessa linha, destaco a parte da fundamentação do juízo a quo para acertadamente manter o percentual da obrigação alimentícia (Id. 30994977), vejamos: (...) No caso em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses há pouco mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial no sentido que exsurgiu modificação da situação fática contemporânea à época em que foi feito o ajuste acerca da pensão alimentícia em benefício da parte requerida, pelo fato do requerente encontrar-se desempregado.
Ocorre que o requerente se limitou a informar nos autos a sua situação de desemprego, sem que demonstrasse a impossibilidade de realizar outro trabalho, mesmo que autônomo, para auferir renda, ou mesmo tenha informado sobre constituição de uma nova família, a fim de comprovar o aumento de despesas, que justificariam a pretensão. Apesar da promovida não se insurgir contra o valor estipulado na inicial, sabe-se que a pensão possui caráter alimentício e o desemprego, por si só, não exime ou justifica a redução do encargo alimentar, visto que a condição de desemprego é presumivelmente temporária, o que não concilia necessariamente com a minoração dos alimentos anteriormente fixados em um percentual que se encontra dentro do razoável para garantir o mínimo existencial de um filho menor.
O artigo 1.699 do Código Civil expõe que quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo, ademais, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em exame, apesar da situação de desemprego, verifico que as provas produzidas pelo autor não são suficientes para demonstrar que está vivendo em dificuldade financeira ou ainda que a demandada poderá suportar a perda do valor da pensão outrora fixada sem prejuízo para sua sobrevivência. (...) Desse modo, em que pese o argumento do apelante, em suas razões, recair sobre o valor da obrigação ser “excessivamente superior às suas possibilidades econômicas, uma vez que o autor atualmente está desempregado”, no cenário exposto nos autos, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar a incapacidade financeira para pagar o montante mantido em sentença, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Dito isto, a luz das considerações expostas, é preciso concretizar o princípio da paternidade responsável, consoante o art. 226, § 7º da Constituição Federal, no qual não se pode transferir a um filho o sacrifício de arcar com a redução dos alimentos percebidos, destinados a manutenção do mínimo existencial, em razão da extensão de pendências financeiras e nascimento de outro filho do genitor, devendo, portanto, ser mantidos os alimentos no percentual fixado na sentença.
Neste mesmo sentido, trago à baila casos semelhantes desta Corte Potiguar: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO. DESCABIMENTO. APELADO QUE NÃO COMPROVOU A REDUÇÃO DA SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM PENSÃO EM PATAMAR ESTABELECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. A Constituição Federal, em seu art. 229, reconhece o direito dos filhos menores de receberem dos pais mútua assistência para ajudar na sua criação e educação.
2. Deve ser mantido o valor da prestação alimentícia, uma vez que o apelante possui capacidade financeira para contribuir com o sustento da menor, sendo proporcional o percentual fixado em primeiro grau.
3. Precedente do TJRN (AC nº 2012.009171-6, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26/02/2013).
4. Apelo conhecido e desprovido em consonância com o parecer ministerial. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801073-13.2019.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 12/12/2022).
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. VALOR PROPORCIONAL À NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E À CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de alimentos decorre do poder familiar e da relação de parentesco, devendo observar o TRINÔMINO necessidade-possibilidade-razoabilidade (art. 1.694, §1º, do Código Civil).
4. O apelante não comprovou, de forma suficiente, a impossibilidade de adimplir a obrigação no percentual fixado, sendo razoável o valor arbitrado pela sentença, considerando sua renda mensal e despesas alegadas.
5. As necessidades dos alimentandos, que são crianças e dependentes, prevalecem como prioridade, não se verificando excesso ou desproporcionalidade na fixação dos alimentos.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido. Mantida a sentença recorrida. Tese de Julgamento: "1. O dever alimentar deve observar o trinônimo necessidade-possibilidade-razoabilidade." "2. A necessidade dos alimentandos é presumida, sendo essencial considerar a razoabilidade no arbitramento dos alimentos." "3. A mera alegação de incapacidade financeira do alimentante, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a redução da obrigação alimentar fixada.” Dispositivos relevantes citados Art. 1.568 e art. 1.694, §1º, do Código Civil; art. 229 da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada TJRN, Apelação Cível nº 0801073-13.2019.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, Julgado em 05.12.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0898298-28.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025)
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM 30% DOS VENCIMENTOS DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE PRESUMIDA. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever de sustento decorre do poder familiar e impõe a ambos os genitores a responsabilidade pela assistência aos filhos, conforme o art. 1.568 do Código Civil.
4. A alteração da obrigação alimentar está condicionada à comprovação de mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentado, nos termos do art. 1.699 do Código Civil.
5. O apelante não demonstrou alegação de redução significativa de sua capacidade contributiva nem apresentou documentos hábeis a comprovar gastos que justificassem a minoração do encargo.
6. A constituição de nova família não exime o genitor da obrigação alimentar dos filhos do relacionamento anterior, sendo necessário comprovar prejuízo financeiro concreto.
7. A manutenção da pensão no percentual fixado concretiza o princípio da paternidade responsável e assegura a observância do mínimo existencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em seus fundamentos. Tese de julgamento: "1. A revisão de alimentos exige prova inequívoca da alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado.
2. A constituição de nova família não implica, por si só, redução da capacidade financeira do alimentante para cumprir a obrigação alimentar fixada. Dispositivos relevantes citados: art. 1.568 e art. 1.699 do Código Civil; art. 226, § 7º da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0801073-13.2019.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/12/2022.
Apelação Cível 0800057-14.2023.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802206-42.2023.8.20.5101, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2025, PUBLICADO em 15/05/2025) grifei
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo apenas para adequar a base de cálculo da obrigação alimentar para que seja adotado o parâmetro do salário-mínimo vigente, mantendo o percentual de 18% (dezoito por cento) fixado na sentença de primeiro grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.