PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802597-27.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais em face de EAGLE – GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores descontado ilicitamente de sua conta bancária, bem como, indenização por danos morais que alega ter sofrido. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual a instituição seguradora suscitou preliminar, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de áudio com contratação celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados. Realizada prova pericial, o profissional nomeado concluiu que a voz contida no áudio é divergente da voz do autor.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, as partes apresentaram manifestação no prazo legal. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O desconto impugnado demonstra claramente que a parte beneficiária dos mesmos foi a EAGLE – GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, qual seja “PAGTO COBRANÇA – EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, de modo que há legitimidade da EAGLE no presente caso.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado). Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa. No caso específico dos autos, a parte autora afirmou que sofreu descontos em sua conta bancária referente a um seguro que alega não ter contratado.
Apesar de a parte ré ter juntado aos autos mídia digital com arquivo de áudio demonstrando a suposta contratação (ID 132755846), comprovou-se que a voz contida no arquivo é diversa da voz oficial da parte autora, conforme aduziu o perito nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Apesar de ambas as vozes apresentarem características semelhantes quanto ao gênero (feminino) e características sociolinguísticas, observou-se distinções relevantes nos aspectos articulatórios, timbre vocal, nasalidade, ritmo de fala e padrões fonético-fonológicos.
Com base nos parâmetros observados, e utilizando-se da Escala Qualitativa de Eriksson (2012), que classifica o grau de compatibilidade vocal em cinco níveis - Muito Forte, Forte, Moderado, Fraco e Muito Fraco - , atribui-se o grau "Fraco" de compatibilidade entre os locutores. Esse grau de compatibilidade indica elevada improbabilidade de que a voz constante na gravação questionada pertença à Autora.
Assim, não é possível afirmar que a voz presente no áudio questionado pertença à Autora MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, sendo tecnicamente dubitável tal correspondência vocal.” (ID 162481828 Pág.
11 – Destacado). Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária da demandante. Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro a existência dos débitos impugnados. Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Considerando que foi realizado 1 (um) desconto que totaliza o importe de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), conforme extrato inserido nos autos (ID 130395338), logo, o ressarcimento corresponde mediante a dobra consumerista a quantia de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que houve a realização de apenas 01 (um) desconto indevido em valor módico (R$ 79,90), não tendo sido comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DESCONTO ÚNICO DE VALOR ÍNFIMO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por Lucineide Fernandes Laurentino de Oliveira contra sentença da Vara Única da Comarca de Baraúna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o cancelamento dos descontos sob a rubrica "EAGLE SOCIEDA DE CREDITO DIRETO S.A" e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021.
A apelante pleiteou a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a configuração de dano moral indenizável em razão de desconto único e de pequeno valor (R$ 69,70) realizado indevidamente em conta bancária da parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O desconto indevido de valor irrisório e isolado não configura dano moral indenizável, por não acarretar efetiva redução do poder aquisitivo ou violação relevante a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor.4. A jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça reconhece que o desconto único e de pequeno valor, sem continuidade ou expressiva onerosidade, não enseja reparação moral, sendo suficiente a restituição dos valores cobrados.5.
A ausência de provas de abalo moral efetivo impede a configuração do dever de indenizar, conforme precedentes citados.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O desconto único e de valor ínfimo em conta bancária não caracteriza dano moral, configurando mero aborrecimento sem repercussão na esfera íntima do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, e 98; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800917-41.2023.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. 04.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 15.09.2022. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0802453-37.2023.8.20.5161, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025 - Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. PRÊMIO. ÚNICO DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPERCUSSÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA. MERO DISSABOR. APLICAÇÃO DA MULTA FIXADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. INOCORRÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800216-94.2021.8.20.5130, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/09/2023 – Destacado).
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR a EAGLE – GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “PAGTO COBRANÇA – EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil); b) declaro nulo o desconto impugnado, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora sob a rubrica de “PAGTO COBRANÇA – EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO”, sob pena de multa a ser arbitrada; c) ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem, nos autos do art. 1010 do CPC. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA
COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito