PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802599-07.2024.8.20.0000. Agravantes Luis Filipe Paiva Cabral. Advogado: Dr. Márcio Dantas de Araújo. Agravada: Pró-Reitoria de Ensino de Graduação - PREOG da UERN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luis Filipe Paiva Cabral em face da decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra a Pró-Reitoria de Ensino de Graduação - PREOG da UERN, indeferiu o pedido de liminar que visava a imediata reserva de vaga e matrícula no curso de Medicina ofertado pela UERN. Em suas razões, aduz que se inscreveu no SISU, com fins de obtenção de vaga no curso de medicina no âmbito da UERN, tendo atingido a nota de 877,04 e sido aprovado em 16º lugar, para as vagas da ampla concorrência, porém teve sua matrícula indeferida, em razão do que dispõe o EDITAL Nº 02/2024 – PROEG/UERN, no item 5.2 do Edital, por não ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas ou privadas localizadas no Estado do Rio Grande do Norte.
Assevera que a decisão agravada decidiu em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN e ainda dos Tribunais Regionais Federais, pois afastou a ilegalidade praticada pelos Impetrados/Agravados, em detrimento de um estudante de origem norteriograndense que cursou quase totalmente os seus estudos no Colégio Marista de Natal, portanto no Estado do Rio Grande do Norte.
Pontifica que o Juiz primevo afastou a ilegalidade e inconstitucionalidade da norma que prevê a discriminação dos candidatos simplesmente em razão do local em que estudaram ou que residem, ferindo, assim, o art. 19, III, da Constituição Federal. Defende que "a UERN não pode utilizar como fundamento a autonomia universitária, para estabelecer políticas de inclusão regional ao arrepio da Lei, ferindo, inclusive, a Constituição Federal".
Relata, ainda, que "o que se trata no presente feito é de vaga destinada à ampla concorrência, e concorrência nacional, não sendo possível a concessão de privilégios a determinados grupos, sem a existência de previsão legal, ou com base em lei inconstitucional, o que denota uma clara e manifesta situação de desigualdade". Esclarece, também, que o critério utilizado para o acesso à universidade pública, por meio de Resolução interna e edital, dando prioridade aos inscritos que estudaram integralmente os ensinos fundamental e médio no Rio Grande do Norte, concedendo-lhes pontuação superior aos demais, ofende o princípio da isonomia.
Ao final, traz vasta jurisprudência em prol de sua tese, discorre acerca da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, no sentido de determinar a reserva de vagas do agravante, com sua consequente matrícula no curso de Medicina ofertado pela UERN – Mossoró.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do NCPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado.
É que estou amplamente demonstrado que a decisão recorrida, ao que me parece, não se encontra alinhada ao posicionamento da jurisprudência pátria (STF - Recurso Extraordinário 614873 - j. em 02/02/2024), no que tange ao bônus para inclusão regional sobre as notas do ENEM – MEC. Isto porque não obstante o que consta na Lei Estadual nº 10.480/2019, bem como no Edital nº 02/2024-PROEG, a exigência referida fere a Constituição Federal já que fundado em critério nela não previsto.
Ademais, o legislador constituinte originário assegurou ao princípio da isonomia, previsto em diversos dispositivos da Constituição Federal, a natureza de direito fundamental, vedando a adoção de distinções entre brasileiros, salvo se criadas para garantir a igualdade substancial e sob critérios materialmente constitucionais. Quanto ao periculum in mora, igualmente encontro evidenciado nos autos, diante da iminência de ser preterido da seleção com a disponibilização da sua vaga para candidatos que fazem parte da lista de espera.
Da mesma forma, não há perigo de irreversibilidade da medida, eis que em sendo julgado desprovido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Registra-se que a concessão do pleito liminar resguarda direito do recorrente, diante dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia, além da iminência da inscrição no SISU 2024.
Frise-se, por fim, que na análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a concessão do efeito ativo à decisão agravada. Face ao exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo e, consequentemente, acato o pleito para determinar a reserva de vaga e consequente matrícula do agravante, no curso de Medicina ofertado pela UERN, até o julgamento de mérito desta irresignação.
Fixo multa diária por eventual descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até o julgamento do mérito do recurso. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e
Intime-se a agravada, por seu representante legal para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de trinta (30) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer. Findas as diligências, voltem conclusos.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator