Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatários
- J. G. A. D. S., M. P. D. E. D. R. G. D. N.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0802601-40.2025.8.20.0000 Polo ativo J. G. A. D. S. Advogado(s): Polo passivo JUIZ DA 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Advogado(s):
EMENTA: CIVIL, DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. PARCIALIDADE DOS VALORES EXECUTADOS. COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS MAIS RECENTES. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - Caso em Exame: Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de alimentante que teve a prisão civil decretada por inadimplemento de parcelas alimentares, posteriormente revistas pelo próprio exequente.
II - Questão em Discussão: Verificação da legalidade da ordem de prisão civil diante da demonstração de pagamento de parcelas mais recentes e existência de controvérsia sobre o montante devido.
III - Razões de Decidir:
1. A prisão civil por dívida alimentar exige atualidade do débito e urgência na quitação, nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. A comprovação do pagamento das parcelas mais recentes descaracteriza o requisito da atualidade do débito.
3. A existência de controvérsia nos valores devidos, especialmente diante do reconhecimento de erros pelo próprio exequente, exige cautela na imposição de medida extrema.
IV - Dispositivo e Tese: Ordem concedida para revogar a prisão civil decretada. A prisão civil por dívida alimentar exige, além da inadimplência, a atualidade da dívida e a demonstração de que a medida é necessária à preservação da subsistência do alimentando.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conceder a ordem de habeas corpus, confirmando a determinação de imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
