Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO
- Advogado
- PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO (OAB 17407/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802601-81.2022.8.20.5129 REQUERENTE: JORDENHIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: JOAO BATISTA ARAUJO DA COSTA
DECISÃO
Trata-se de execução provisória de alimentos proposta por ANDRYELLE VITÓRIA SILVA DE ARAÚJO, representada pela genitora JORDENHIA DA SILVA SANTOS, em face de JOÃO BATISTA ARAÚJO DA COSTA. Petição inicial no id 82732239. Requer execução de decisão liminar pelos ritos comum (10/2021 a 02/2022) e da prisão civil (a partir de 03/2022) Documento de identificação da menor ANDRYELLE VITÓRIA SILVA DE ARAÚJO no id 82732248, nascida em 29/10/2014 Decisão proferida no processo de conhecimento 0801261-39.2021.8.20.5129 no id 82732249, fixando alimentos no percentual de 20% do salário-mínimo Recebimento da inicial da execução no id 82751668 Citação em execução no id 86540198 Defesa no id 87129097.
Alega que não tem condições de arcar com o percentual fixado a título de alimentos provisórios em razão de não possuir renda fixa. Diz que tem outros 05 filhos menores com os quais também tem dever de sustento. Relata que se encontra afastado do trabalho devido a cirurgia de hérnia inguinal direita, realizada em 15 de junho de 2022. Propõe o pagamento da dívida em parcelas de R$ 50,00 juntamente com a pensão alimentícia (id. 87129097).
Junta certidão de nascimento de 01 filho nascido em 2011 no id 87129098 pag 23 A exequente argumenta que o réu não fez prova de situação excepcional que impossibilite o pagamento. Alega que o demandado continua inadimplente (id. 90843841). Informou que discorda da forma de pagamento proposta e requer a prisão civil do executado. Apresenta planilha atualizada de débito O Ministério opinou pelo protesto do título judicial e pela decretação da prisão civil do devedor (91984733).
Decisão no id 94334812 decretando a prisão civil Decisão no id 105047925 de declínio de competência da 1a Vara desta comarca para esta 3a Vara por ser o juízo que proferiu a decisão objeto da execução, tendo sido emitido contramandado de prisão no id 105049109 Na ação de conhecimento foi proferida sentença de prestação alimentícia no percentual de 16,05% do salário-mínimo (id 102637435 do processo 0801261-39.2021.8.20.5129) Decisão no id 108475665 determinando ao exequente apresentar planilhas de débito para a dívida em execução pelo rito comum e para a dívida com execução pelo rito da prisão civil, de conformidade com o valor definido por sentença, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
