PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802606-28.2026.8.20.0000 Polo ativo
V. N. D. O. e outros Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS Polo passivo D. H. A. D. O. Advogado(s): LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CAMARA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUPERIOR À CONSIDERADA NA
DECISÃO
AGRAVADA. CONTRIBUIÇÃO ANTERIORMENTE PRATICADA PELO GENITOR. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, regularização de guarda, visitas e alimentos, que fixou alimentos provisórios em 30% dos vencimentos e vantagens do genitor, excluídos os descontos obrigatórios. Os agravantes sustentam que o alimentante possui múltiplas fontes de renda e que vinha contribuindo espontaneamente com aproximadamente R$ 1.500,00 mensais para o sustento dos filhos, valor necessário à manutenção de suas despesas básicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os alimentos provisórios fixados em 30% dos vencimentos do alimentante observam adequadamente o binômio necessidade-possibilidade ou se devem ser majorados para o valor de R$ 1.500,00 mensais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.694, § 1º, do Código Civil determina que os alimentos sejam fixados de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades econômicas do alimentante, observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
4. Os elementos constantes dos autos revelam, em análise própria da cognição sumária, indícios de que o genitor possui capacidade contributiva compatível com valor superior ao fixado na decisão agravada.
5. As mensagens eletrônicas apresentadas indicam que o alimentante já contribuía ou assumira o compromisso de contribuir com aproximadamente R$ 1.500,00 mensais para o sustento dos filhos.
6. A contribuição anteriormente praticada constitui elemento relevante para aferição preliminar da capacidade econômica do alimentante e da adequação do valor pleiteado.
7. A natureza alimentar da verba impõe a adoção de medida apta a assegurar condições mínimas de subsistência aos menores durante o curso da demanda.
8. A fixação provisória dos alimentos em R$ 1.500,00 mensais mostra-se compatível, em juízo preliminar, com os elementos de prova disponíveis e com as necessidades dos alimentandos.
9. Os alimentos provisórios possuem caráter mutável e podem ser revistos a qualquer tempo, caso o contraditório ou novas provas revelem alteração da necessidade dos alimentandos ou da capacidade econômica do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso e confirmar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por
V. N. D. O. e
L. N. D. O., menores representados por sua genitora NAYARA GLENDA NÓBREGA E SILVA, nos autos da ação de divórcio c/c partilha de bens, regularização de guarda, visita e alimentos ajuizado em face de D. H. A. D. O. (processo nº 0801663-43.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que fixou alimentos provisórios no valor de 30% dos vencimentos e vantagens do agravado, excluídos os descontos obrigatórios.
Alega que: “o demandando vinha contribuindo mensalmente e se comprometeu com o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mês, visto que o mesmo possui mais de um vínculo empregatício, além de cargo comissionado na Câmara Municipal de Natal/RN, o mesmo é corretor de consorcio (DH Central do consorcio e o Cara do Consorcio) e gestor de mídias sociais”; “os agravantes, desde a separação de fato dos pais, o genitor contribuía com o valor em média de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais a genitora precisa de tal valor para subsistência dos mesmos.
E o valor deferido na liminar é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) o que dificultará a subsistência dos menores, agravantes. Com isso, o binômio necessidade e possibilidade deve ser analisado”. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para majorar os alimentos provisórios para 1.500,00, a ser convertido em 92% do salário-mínimo. A antecipação da tutela recursal foi deferida (Id. 37326520).
Contrarrazões não apresentadas pelo agravado. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
No caso, em análise própria desta fase de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que indicam a plausibilidade da pretensão recursal. HÁ indicativos (prints de WhatsApp) de que o genitor já vinha contribuindo ou se comprometera a contribuir com o valor aproximado de R$ 1.500,00 mensais para o sustento dos filhos, circunstância que evidencia, ao menos em juízo preliminar, a compatibilidade desse montante com sua capacidade contributiva.
Nessa perspectiva, considerando a natureza alimentar da verba, a necessidade de assegurar condições mínimas de subsistência aos menores e a existência de indícios de que o valor pleiteado já vinha sendo praticado pelo alimentante, revela-se razoável e proporcional a fixação provisória da pensão no montante de R$ 1.500,00 mensais, até ulterior deliberação do juízo de origem após a formação do contraditório.
Os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. À vista do exposto, voto por prover o recurso para majorar os alimentos provisórios para o valor de R$ 1.500,00 e confirmar a liminar anteriormente deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2026.