Habeas Corpus com liminar 0802606-62.2025.8.20.0000 Paciente: M. N.
V. R. Impetrante: Alexandre Souza
C. dos Santos (OAB/RN 8.770) Aut. Coatora:
C. D. U. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORCRIM (ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA LEI 12.850/2013). PLEITO DEFENSIVO PELA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR ENCARCERAMENTO DOMICILIAR (ART. 318, V, DO CPP). PACIENTE COM FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, PORÉM FIGURANDO EM POSTO DE DESTAQUE EM GRUPO FACCIONADO, SENDO RESPONSÁVEL PELA LOGÍSTICA FINANCEIRA INTERESTADUAL. NOCIVIDADE DO AMBIENTE FAMILIAR E CONVÍVIO MATERNO.
HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA A MITIGAR O JULGADO DO STF NO HC COLETIVO 143641. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 17ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
01. Habeas Corpus com liminar em favor de Marcielle Nazareth Venâncio Rebouças apontando como autoridade coatora o
C. D. U., o qual, na AP 0886687-10.2024.8.20.5001, onde a paciente se acha incursa no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei 12.850/2013, manteve sua preventiva (ID 29439376, p.45).
02. Sustenta, em resumo, necessidade de substituir a clausura pela modalidade domiciliar, porquanto a Inculpada é genitora de criança menor de 12 (doze) anos, sendo imprescindível aplicar o art. 318-A do CPP e o decidido pelo STF no HC Coletivo 143.641/SP.
04. Junta os documentos insertos de ID’ s 29439371 e ss.
05. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 29627827).
06. Parecer da 17ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 29697847).
07.
É o relatório.
VOTO
08. Conheço do writ.
09. No mais, deve ser desprovido.
10. Com efeito, a alteração legislativa entabulada pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16) e pela Lei 13.769/18, inserindo o inciso V ao art. 318 e os arts. 318-A e 318-B do CPP, nunquam pode ser tomada em termos absolutos, sendo impertinente a incidência indiscriminada do entendimento consagrado pelo STF no HC 143.641.
11. É dizer, o deferimento da permuta suso se acha condicionada ao sopesamento da imprescindibilidade da medida, presumível, com a necessidade do resguardo à ordem pública e paz social, consoante exegese da Suprema Corte: "... a nova alteração na legislação processual penal, com a inclusão, pela Lei 13.769, de 19/12/2018, dos arts. 318-A e 318-B, não implica reconhecer que a prisão domiciliar terá incidência irrestrita ou automática para toda gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência.
Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto..."(HC n. 158.123, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 1º.8.2019).
12. Nesse sentido, convém trazer à baila trechos do voto do i. Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Agravo, Regimental no Habeas Corpus n. 162.182, Segunda Turma, DJe 16.4.2019, onde restou assentado: "... De antemão, reconheço que a aplicação da norma do art. 318 do Código de Processo Penal] mereça comedimento e diligência, verificando-se as peculiaridades de cada caso, de modo que não se instaure uma imunidade de mães à prisão preventiva.
Contudo, é preciso destacar que a ratio do dispositivo está, acima de tudo, na proteção integral das crianças envolvidas. Esse deve ser, portanto, o ponto de partida do aplicador da norma...".
13. Feitos tais esclarecimentos, ressoa incensurável o decisum, pois o contexto delineado recomenda a subsistência da constritiva, inclusive com espeque ao melhor interesse dos menores, já que há indícios de ser a atividade criminosa praticada no seio do lar dos infantes e de forma contumaz (desde 2023), exercendo a Paciente posto de liderança do grupo faccionado.
14. Nesse aspecto, ressaltou a Autoridade Coatora no decreto primevo (ID 29439375, p.62) “... A investigada MARCIELLE NAZARETH VENANCIO REBOUÇAS (“ESTRELA”), companheira de RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (“ALIENÍGENA”), em tese, integra a organização criminosa denominada “SINDICATO DO CRIME DO RN” (SDCRN), supostamente com função de destaque na gestão e logística do grupo criminoso. Segundo Relatório de Informação nº 4884601/2024 (ID´s nº 139267846 - Pág. 20/139267847 - Pág. 27 dos autos nº 0886687-10.2024.8.20.5001), o aparelho celular IPHONE 8 PLUS, com IMEI 356712085324150, apreendido em poder de RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (“ALIENÍGENA”), era utilizado majoritariamente por MARCIELLE NAZARETH VENANCIO REBOUÇAS (ID nº 139267846 - Págs. 22/23 dos autos nº 0886687-10.2024.8.20.5001), mas em alguns diálogos evidenciou que RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (“ALIENÍGENA”) também utilizava o dispositivo.
Em diálogo no dia 29/09/2023, RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (“ALIENÍGENA”) envia para MARCIELLE NAZARETH VENANCIO REBOUÇAS relação dos municípios que pagaram o “caixa da família”, que consiste em mensalidade cobrada aos membros para a manutenção da organização criminosa (ID nº 139267846 - Págs. 27/28 dos autos nº 0886687-10.2024.8.20.5001). Vale ressaltar as demais evidências apontadas pela autoridade policial (ID nº 139298096 - Págs. 22/23)...
Em 23/09/2023 envia lista atualizada das lideranças do SDC cujas cunhadas (esposas/ companheiras) deverão receber o auxílio pago pela ORCRIM. Na listagem, o nº 6 está em branco e MARCIELLE explica que era o número de ALIENÍGENA, que por estar foragido não receberia mais o benefício - ID nº(evidência nº 05 da IPJ nº 4884601/2024) 139267846 - Págs. 43/44 dos autos nº 0886687-10.2024.8.20.5001...”.
15. E continuou, enfatizando as nuances da casuística: “... Em 23/09/2023 envia para ESCOBAR dados bancários (chave pix), nomes e valores a serem pagos pelo SDCRN às cunhadas de lideranças presas. A transferência dos valores é realizada por “ESCOBAR”. Posteriormente, na mesma data, cobra de ESCOBAR as transferências ainda não realizadas e esclarece que os números 16 e 17 são pagas “em mãos” - ID nº 139267846 - Págs. 35/37 dos autos nº 0886687-10.2024.8.20.5001 (evidência nº 05 da IPJ nº 4884601/2024); - Em 23/09/2023 discute com ESCOBAR a respeito da possível ajuda financeira pleiteada por algumas cunhadas para custear a “casa de apoio” onde residem cunhadas que são parentes de líderes do SDCRN presos na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS - ID nº 139267846 - Pág. 35 dos autos nº0886687-10.2024.8.20.5001 (evidência nº 05 da IPJ nº 4884601/2024) - Em 28/09/23 ajusta com ESCOBAR o pagamento do motorista responsável por transportar as cunhadas até as unidades prisionais para visitas...
Em 29/09/23, ajusta com ESCOBAR o transporte dos familiares de integrantes do SDCRN para as unidades prisionais no mês de setembro/2023 (evidência nº 05 da IPJ nº4884601/2024 - ID nº 139267846 - Págs. 42/43 dos autos nº 0886687-10.2024.8.20.5001); - Em 01/10/2023, atua na atividade de interlocução entre as lideranças do SDCRN presas e em liberdade, enviando mensagens por meio de uma “cunhada” sobre assuntos da ORCRIM SDCRN - ID nº 139267846 - Págs.(evidência nº 07.00 da IPJ nº 4884601/2024) 50/51 dos autos nº 0886687-10.2024.8.20.5001; - No período de 29/08/2023 a 23/11/2023, mantém contabilidade sobre o pagamento de auxílios às “cunhadas” dos líderes da facção que estão presos (evidência nº 08.00 da IPJ ID´s nº 139267846 – Pág. 51/139267847 - Pág. 3 dos autos nºnº 4884601/2024) - 0886687-10.2024.8.20.5001...
No período de 14/09/2023 a 05/10/2023, participa ativamente do grupo “ADM´S DAS- UNIDADES”, onde exerce liderança junto às “cunhadas” e discute assuntos diretamente relacionados à ORCRIM SDCRN...”.
16. Para, ao final, arrematar: “... observando os elementos acostados aos autos Inquérito Policial nº 2024.0124270 (Processo nº 0886687-10.2024.8.20.5001), restaram identificados indícios do envolvimento dos investigados RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO e MARCIELLE NAZARETH VENANCIO REBOUÇAS, com a organização criminosa denominada “SINDICATO DO CRIME DO RN” (SDCRN), ambos ocupando funções de coordenação/comando, sendo necessária uma eficaz e pronta resposta judicial a situação de intranquilidade a que é exposta a sociedade local, estando caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo.
Isto porque a ação organizada de bandos criminosos é apta a infundir sério temor em todos os membros da sociedade, ação de tais bandos dissemina a degradação física e moral da sociedade, como também propaga a violência e o medo, em virtude do cometimento de crimes graves, sendo imperativo que o Estado atue de prontidão e ostensivamente para desbaratar tais grupos mediante a utilização da sua maior arma, o processo penal.
Nesse cenário, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva dos investigados RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO e MARCIELLE NAZARETH VENANCIO REBOUÇAS encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, a qual se encontrará em risco estando soltos os referidos, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta...”.
17. Instada a analisar pleito revogatório, reforçou Sua Excelência (ID 29439376, p.46): “... a prisão domiciliar tem caráter substitutivo e objetiva permitir uma restrição da liberdade em condições menos severas àqueles que, conforme o elencado no art. 318 transcrito acima, encontram-se em situação especial, atentando-se ao princípio da dignidade humana. Ademais, tal espécie de prisão impõe ao beneficiado a permanência em sua residência, entendida esta como a de caráter definitivo, não podendo dela ausentar-se ou mudar de endereço sem prévia comunicação a juízo e respectiva autorização.
Compulsando os autos, não vislumbramos os requisitos necessários para a concessão da prisão domiciliar em relação à investigada MARCIELLE NAZARETH VENANCIO REBOUÇAS (ID nº 141449762), consoante entendimento apresentado pelo Ministério Público (ID nº 142229930). A investigada MARCIELLE NAZARETH VENANCIO REBOUÇAS é mãe de uma filha com idade inferior 12 (doze) anos, conforme documentação de ID nº 141449765.
Todavia, de acordo com a investigação policial, a requerente MARCIELLE NAZARETH VENANCIO REBOUÇAS, companheira de RICARDO ALEXANDRE DO NASCIMENTO (“ALIENÍGENA”), em tese, integra a organização criminosa denominada “SINDICATO DO CRIME DO RN” (SDCRN), supostamente com função de destaque na gestão e logística do grupo criminoso, consoante decisão de ID nº 139793245 e elementos de provas constantes no Inquérito Policial nº 0886687-10.2024.8.20.5001.
Nesse sentido, como bem ressaltou o Ministério Público, a investigada representa risco concreto à ordem pública se posta em liberdade, além de expor a risco também a sua filha, por se envolver, em tese, na prática de atividade criminosa. Por ora, entendemos incabível a concessão de prisão domiciliar, pela gravidade dos fatos imputados à MARCIELLE NAZARETH VENANCIO REBOUÇAS, uma vez que provavelmente continuará a praticar a conduta ilícita, ao retornar para o lugar onde, supostamente, desempenhava a prática criminosa que ensejou na prisão preventiva...”.
18. Como se vê, profícuas as razões soerguidas, diante da gravidade concreta do delito e modus operandi, exercendo a Irresignada alto posto de liderança do grupo faccionado, de abrangência interestadual, cujas diretrizes eram emitidas do próprio domicílio, com uso do aparelho celular, a evidenciar o risco da sua liberdade.
19. Sobre a temática, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO NECTAR". PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. AGRAVANTE QUE SUPOSTAMENTE GERENCIA ISOLADAMENTE EXTENSA REDE DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE.
INDÍCIOS DE CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Julgados do STF e STJ. Hipótese na qual o agravante, em tese, atua de forma intensa em diversos Estados da Federal, sob subordinação direta de casal de traficantes radicado na Bolívia e responsável pela remessa de grandes cargas de entorpecentes, especialmente cocaína, a serem despachadas por rotas internacionais que utilizam os portos brasileiros como via de remessa. A suposta ocupação, pelo agravante, de posto de gerência em organização com tamanha extensão é suficiente para demonstrar seu periculum libertatis, decorrente de sua elevada capacidade coordenação e extensa rede de contatos, evidenciando que sua custódia é efetivamente necessária para obstar novas práticas delitivas.
"Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC n. 137.591/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
20. Dessa feita, sob todos os ângulos expostos, repito, ao caso é descabida a incidência do prefalado precedente do STF (HC Coletivo).
21. De mais a mais, em análise sumária, não vislumbro demonstratividade inconteste de exclusiva assistência aos ascendentes/descendentes pela Custodiada.
22. Por derradeiro, oportuno esclarecer a desimportância de eventuais deferências positivas da agente a ensejar, per si, a soltura e/ou permuta por medidas diversas, sobretudo quando demonstrados os requisitos legais do cárcere, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal.
23. Destarte, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 13 de Março de 2025.