PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802607-59.2020.8.20.5129 Polo ativo: ERINILDA DE FRANCA CABRAL SILVA e outros Polo passivo: Caixa Seguradora S/A e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, proposta entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas. Determinada a produção de prova pericial, o perito nomeado requereu a majoração dos honorários inicialmente arbitrados, sob a justificativa de que a prova apresenta complexidade. Intimadas, sobreveio intimação das partes demandadas sobre o pedido de majoração de honorários.
É o relatório necessário.
DECIDO. De pronto, cumpre asseverar que a produção de prova pericial, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do RN, e nos termos da Resolução n.º 39/2023 - TJ/RN, perpassa necessariamente pelo Núcleo de Perícias do Tribunal. Nesse passo, os valores relativos ao pagamento dos honorários periciais respectivos são previamente estabelecidos no ato normativo supra, de modo que a mesma Resolução estabelece diretrizes para os casos em que o valor prévio se mostra aquém do compatível com o trabalho que precisa ser realizado.
A análise para a fixação dos honorários periciais, portanto, é casuística, e deve tomar como parâmetro as seguintes premissas regulamentares dispostas na Resolução, sobretudo as condições inerentes à cada demanda processual: Art.
13. O magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais. [...] §2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 03 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. §3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 03 (três) vezes e até 05 (cinco) vezes o valor fixado em Portaria da Presidência.
Nesses termos, no caso dos autos, a perícia fora determinada perícia contábil. Na hipótese, o valor previsto na tabela a título de honorários é de R$ 509,66. Lado outro, pretendeu o perito nomeado a majoração dos honorários para três vezes o valor dos honorários periciais anteriormente fixados. De fato, na situação posta, é substancial concluir que a prova a ser produzida exigirá maior trabalho e dispêndio de tempo por parte do expert, que terá que realizar deslocamento para a realização da perícia.
Por sua vez, a parte demanda limitou-se a aduzir que o valor anteriormente fixado se mostrava proporcional, sem tecer, na oportunidade, qualquer razão que deslegitimasse o valor requerido pelo perito. Assim, entendo, por bem, majorar os honorários periciais para R$ 1.528,98 que corresponde a elevação em três vezes do valor originariamente fixado, considerando a peculiaridade do caso e as razões explanadas pelo perito em ID 173480448.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais para a quantia de R$ 1.528,98 fazendo constar como anexa ao sistema a justificativa motivada apresentada pelo expert, bem assim a presente decisão.
Intime-se o perito para, no prazo de 72 horas, dizer se concorda com os honorários arbitrados por este Juízo, devendo ser adotada, na oportunidade, a forma de comunicação mais célere possível (e-mail e telefone). Em sendo aceito pelo perito, cumpra-se a decisão de ID 148168089. Não sendo aceito, determino a remoção do perito, bem como determino que a secretaria adote as providências necessárias para solicitar designação de outro profissional junto ao NUPEJ com atualização dos honorários periciais para os fixados nesta decisão.
Em sendo aceito, intime-se as partes demandadas para, no prazo de 05 (cinco) dias complementar os honorários periciais. Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com a mais absoluta prioridade. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/