PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802610-02.2025.8.20.0000 Polo ativo EMANUELE MONICA NERIS GOMES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de sua exclusão formal da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, visando promover a execução individual do mesmo título executivo judicial, em processo apartado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário de sentença coletiva pode ser excluído do polo ativo da execução promovida pelo sindicato, a fim de prosseguir com a execução individual do mesmo título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência de execuções individual e coletiva referentes ao mesmo título executivo, desde que o exequente não figure simultaneamente em ambas, de modo a evitar risco de pagamento em duplicidade.
4. O direito do beneficiário de optar pela via executiva que melhor lhe convier decorre da inexistência de litispendência entre as execuções coletiva e individual, sendo legítima a desistência da execução coletiva com a finalidade de prosseguir com a execução individual.
5. A exclusão formal da agravante do polo ativo da execução coletiva atende ao objetivo de impedir a duplicidade de pagamento e respeita a autonomia da vontade da exequente, que manifestou expressamente seu interesse em prosseguir com a execução individual.
6. A recusa em admitir a exclusão configuraria restrição indevida ao direito processual da parte de escolher a via executória mais adequada, contrariando o entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso provido.
8. Tese de julgamento: O beneficiário de sentença coletiva tem legitimidade para optar pela execução individual do título executivo, podendo requerer sua exclusão formal da execução coletiva, desde que comprove que não permanecerá simultaneamente nas duas vias executórias, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 337; 778; 1.015, parágrafo único; 1.026, §2º; CC, arts. 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.883.744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; STF, Tema 823; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por EMANUELE MONICA NERIS GOMES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva n.º 0852100-30.2022.8.20.5001, ajuizada inicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A decisão recorrida (ID 29439299) indeferiu o pedido formulado pela Agravante, que pleiteava sua exclusão formal da execução coletiva, com o objetivo de promover a execução individual do mesmo título executivo judicial, em processo apartado. Fundamentou o Juízo a quo que, uma vez incluída na ação coletiva e já iniciado o cumprimento coletivo da sentença, não seria juridicamente viável a exclusão apenas de um dos substituídos, reputando o pedido como manifestação de “substituição processual invertida”.
Em suas razões recursais, sustenta: (i) Ausência de litispendência entre a execução coletiva e a individual, com amparo no microssistema de defesa coletiva de direitos, especialmente nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e no artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC/2015); (ii) Direito subjetivo da parte de optar pela via executiva que melhor lhe convenha, com fundamento no princípio da autonomia da vontade; (iii) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 995.932/RS e REsp 1762498/RJ) que reconhecem a legitimidade para a propositura de execução individual, ainda que haja execução coletiva em curso; (iv) Eventual risco de duplicidade de pagamento pode ser prevenido mediante a exclusão formal da Agravante da lista de beneficiários da execução coletiva, mediante simples comunicação ao juízo competente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, constata-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os de natureza extrínseca, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual passo ao exame do seu mérito. Conforme relatado, trata-se de recurso interposto por EMANUELE MONICA NERIS GOMES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de exclusão da Agravante da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, obrigando-a, por consequência, a permanecer no polo ativo daquela demanda, não obstante a sua expressa opção pela execução individual do mesmo título executivo judicial, em processo distinto.
A controvérsia ora posta diz respeito ao direito do substituído processual de optar pela execução individual de sentença coletiva, mesmo após iniciado o cumprimento coletivo de sentença pelo respectivo substituto processual. A decisão recorrida fundamentou-se na vedação à denominada "substituição processual invertida", sustentando que a retirada da parte da execução coletiva seria juridicamente incabível após o ajuizamento do cumprimento coletivo da sentença.
Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esse Tribunal de Justiça, que, em múltiplos precedentes, firmou orientação no sentido da inexistência de litispendência entre a execução coletiva e a individual, permitindo ao substituído optar livremente por qual via executória pretende se valer. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução ajuizada pelo sindicato da categoria em nome dos substituídos.
Pedido de exclusão do polo ativo. Possibilidade. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da parte agravante do polo ativo da execução ajuizada pelo SINTE/RN, em que consta como substituído.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a parte exequente pode ser excluída do polo ativo da execução promovida pelo sindicato, para prosseguir individualmente com o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva.
III. Razões de decidir3. A parte agravante figura como exequente tanto na execução promovida pelo sindicato quanto na execução individual proposta em nome próprio, configurando risco de pagamento em duplicidade pelo ente público.4. A jurisprudência do STJ admite a coexistência de execução coletiva e individual desde que o exequente não figure em ambas simultaneamente.5. Não há razão para indeferir a exclusão do substituído da relação do pedido de cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, notadamente com o objetivo de evitar o pagamento em duplicidade.
IV. Dispositivo6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, REsp 1762498/RJ; TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001. [...]. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803676-17.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA PROMOVER EXECUÇÃO AUTÔNOMA E DE PEDIR DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA, SEM QUE ISSO IMPORTE EM DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES QUE SEQUER CARACTERIZA LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência da execução coletiva e obstou o prosseguimento da execução individual promovida pelo beneficiária de sentença coletiva.
O agravante sustenta a possibilidade de liquidação e execução individual do título executivo judicial, sem necessidade de intervenção do sindicato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário de sentença coletiva pode promover a execução individual do título executivo judicial, independentemente da atuação do sindicato; e (ii) estabelecer se a desistência da execução coletiva pode ser admitida para viabilizar a execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos beneficiários de ações coletivas para promoverem execuções individuais dos respectivos títulos executivos, sem necessidade de intervenção do sindicato, inexistindo litispendência.4. A coexistência de execução coletiva promovida pelo sindicato e execução individual ajuizada pelo beneficiário não configura litispendência, cabendo ao exequente a opção pela via que melhor lhe convier.5.
A desistência da execução coletiva para viabilizar a execução individual não constitui desistência parcial da ação, mas exercício da faculdade processual reconhecida pela jurisprudência e pela legislação, desde que respeitada a vedação ao pagamento em duplicidade.6. No caso concreto, o agravante solicitou legitimamente a sua exclusão da execução coletiva para evitar duplicidade de pagamento.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido, com a determinação de prosseguimento regular da execução individual, condicionado o pagamento à comprovação de que a exequente não está incluída em execução coletiva ajuizada pelo sindicato. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 11, e 778; CC, arts. 884 e 885; Súmula 345 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.883.744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2025. [...]. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802316-47.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025) No caso em análise, a Agravante EMANUELE MONICA NERIS GOMES manifestou, de maneira expressa, inequívoca e tempestiva, seu intento em não participar da execução coletiva (petição de exclusão – ID 29439297), optando pela via individual.
Desse modo, considerando que a parte está pedindo a exclusão de seu nome da relação do pedido de cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, de modo a receber os valores que lhe são devidos no pedido de cumprimento de sentença individual, não há razão para indeferir, até para evitar a duplicidade de recebimento.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para excluir os agravantes do polo ativo da execução, possibilitando o regular processamento da execução individual ajuizada pelo agravante, ressaltando que eventual pagamento deverá ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que a exequente não está inclusa em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo sindicato representante de sua categoria.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMANUELE MONICA NERIS GOMES
Advogado
THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802610-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802610-02.2025.8.20.0000 Polo ativo EMANUELE MONICA NERIS GOMES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de sua exclusão formal da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, visando promover a execução individual do mesmo título executivo judicial, em processo apartado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário de sentença coletiva pode ser excluído do polo ativo da execução promovida pelo sindicato, a fim de prosseguir com a execução individual do mesmo título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência de execuções individual e coletiva referentes ao mesmo título executivo, desde que o exequente não figure simultaneamente em ambas, de modo a evitar risco de pagamento em duplicidade.
4. O direito do beneficiário de optar pela via executiva que melhor lhe convier decorre da inexistência de litispendência entre as execuções coletiva e individual, sendo legítima a desistência da execução coletiva com a finalidade de prosseguir com a execução individual.
5. A exclusão formal da agravante do polo ativo da execução coletiva atende ao objetivo de impedir a duplicidade de pagamento e respeita a autonomia da vontade da exequente, que manifestou expressamente seu interesse em prosseguir com a execução individual.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EMANUELE MONICA NERIS GOMES
Advogado
THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802610-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMANUELE MONICA NERIS GOMES
Advogado
THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802610-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EMANUELE MONICA NERIS GOMES ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por EMANUELE MÔNICA NERIS GOMES contra decisão proferida nos autos da execução individual de sentença coletiva em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, intimada para comprovar a insuficiência de recursos, peticionou, demonstrando que possui despesas mensais que absorvem quase integralmente seus rendimentos líquidos, restando saldo inferior ao custo das custas.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Determino, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802610-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EMANUELE MONICA NERIS GOMES ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por EMANUELE MÔNICA NERIS GOMES contra decisão proferida nos autos da execução individual de sentença coletiva em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, intimada para comprovar a insuficiência de recursos, peticionou, demonstrando que possui despesas mensais que absorvem quase integralmente seus rendimentos líquidos, restando saldo inferior ao custo das custas.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Determino, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMANUELE MONICA NERIS GOMES
Advogado
THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802610-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EMANUELE MONICA NERIS GOMES ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DESPACHO
Agravo de Instrumento interposto por Emanuele Mônica Neris Gomes , em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de exclusão da Execução nos autos da ação promovida pelo SINTE/RN. A parte agravante aduz, em síntese, que não há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva promovida pelo sindicato , conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do REsp 995.932/RS , relator Ministro Castro Meira.
Pontua que o indeferimento da exclusão do exequente na ação coletiva resulta no cerceamento do seu direito de promover a execução individual da sentença , gerando grave insegurança jurídica , além do risco de cobrança dupla. Além disso, a parte agravante exige o deferimento da gratuidade da justiça , sustentando que houve deferimento tácito do benefício , visto que o juízo a quo não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado na inicial .
Cita precedente do STJ e dos Tribunais Estaduais que reconhecem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural caso o pedido de gratuidade não seja expressamente indeferido. Além disso, a parte agravante exige o deferimento da gratuidade da justiça , sustentando que houve deferimento tácito do benefício , visto que o juízo a quo não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado na inicial .
Cita precedente do STJ e dos Tribunais Estaduais que reconhecem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural caso o pedido de gratuidade não seja expressamente indeferido.
É o relatório.
Decido. Nas razões constantes da exordial, a parte agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo do exame posterior dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, cabe a análise inicial do pedido de justiça gratuita formulado no agravo. Pois bem. Nesse aspecto, vê-se que da análise das planilhas colacionadas aos autos, há indícios que afastam, a princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMANUELE MONICA NERIS GOMES
Advogado
THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802610-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EMANUELE MONICA NERIS GOMES ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DESPACHO
Agravo de Instrumento interposto por Emanuele Mônica Neris Gomes , em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de exclusão da Execução nos autos da ação promovida pelo SINTE/RN. A parte agravante aduz, em síntese, que não há litispendência entre a execução individual e a execução coletiva promovida pelo sindicato , conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do REsp 995.932/RS , relator Ministro Castro Meira.
Pontua que o indeferimento da exclusão do exequente na ação coletiva resulta no cerceamento do seu direito de promover a execução individual da sentença , gerando grave insegurança jurídica , além do risco de cobrança dupla. Além disso, a parte agravante exige o deferimento da gratuidade da justiça , sustentando que houve deferimento tácito do benefício , visto que o juízo a quo não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado na inicial .
Cita precedente do STJ e dos Tribunais Estaduais que reconhecem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural caso o pedido de gratuidade não seja expressamente indeferido. Além disso, a parte agravante exige o deferimento da gratuidade da justiça , sustentando que houve deferimento tácito do benefício , visto que o juízo a quo não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado na inicial .
Cita precedente do STJ e dos Tribunais Estaduais que reconhecem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural caso o pedido de gratuidade não seja expressamente indeferido.
É o relatório.
Decido. Nas razões constantes da exordial, a parte agravante pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo do exame posterior dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, cabe a análise inicial do pedido de justiça gratuita formulado no agravo. Pois bem. Nesse aspecto, vê-se que da análise das planilhas colacionadas aos autos, há indícios que afastam, a princípio, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente.
6. A recusa em admitir a exclusão configuraria restrição indevida ao direito processual da parte de escolher a via executória mais adequada, contrariando o entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso provido.
8. Tese de julgamento: O beneficiário de sentença coletiva tem legitimidade para optar pela execução individual do título executivo, podendo requerer sua exclusão formal da execução coletiva, desde que comprove que não permanecerá simultaneamente nas duas vias executórias, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 337; 778; 1.015, parágrafo único; 1.026, §2º; CC, arts. 884 e 885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.883.744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; STF, Tema 823; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2025; TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por EMANUELE MONICA NERIS GOMES, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva n.º 0852100-30.2022.8.20.5001, ajuizada inicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
A decisão recorrida (ID 29439299) indeferiu o pedido formulado pela Agravante, que pleiteava sua exclusão formal da execução coletiva, com o objetivo de promover a execução individual do mesmo título executivo judicial, em processo apartado. Fundamentou o Juízo a quo que, uma vez incluída na ação coletiva e já iniciado o cumprimento coletivo da sentença, não seria juridicamente viável a exclusão apenas de um dos substituídos, reputando o pedido como manifestação de “substituição processual invertida”.
Em suas razões recursais, sustenta: (i) Ausência de litispendência entre a execução coletiva e a individual, com amparo no microssistema de defesa coletiva de direitos, especialmente nos artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e no artigo 240 do Código de Processo Civil (CPC/2015); (ii) Direito subjetivo da parte de optar pela via executiva que melhor lhe convenha, com fundamento no princípio da autonomia da vontade; (iii) Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 995.932/RS e REsp 1762498/RJ) que reconhecem a legitimidade para a propositura de execução individual, ainda que haja execução coletiva em curso; (iv) Eventual risco de duplicidade de pagamento pode ser prevenido mediante a exclusão formal da Agravante da lista de beneficiários da execução coletiva, mediante simples comunicação ao juízo competente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, constata-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os de natureza extrínseca, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual passo ao exame do seu mérito. Conforme relatado, trata-se de recurso interposto por EMANUELE MONICA NERIS GOMES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de exclusão da Agravante da execução coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, obrigando-a, por consequência, a permanecer no polo ativo daquela demanda, não obstante a sua expressa opção pela execução individual do mesmo título executivo judicial, em processo distinto.
A controvérsia ora posta diz respeito ao direito do substituído processual de optar pela execução individual de sentença coletiva, mesmo após iniciado o cumprimento coletivo de sentença pelo respectivo substituto processual. A decisão recorrida fundamentou-se na vedação à denominada "substituição processual invertida", sustentando que a retirada da parte da execução coletiva seria juridicamente incabível após o ajuizamento do cumprimento coletivo da sentença.
Entretanto, tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência sedimentada por esse Tribunal de Justiça, que, em múltiplos precedentes, firmou orientação no sentido da inexistência de litispendência entre a execução coletiva e a individual, permitindo ao substituído optar livremente por qual via executória pretende se valer. Nesse sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução ajuizada pelo sindicato da categoria em nome dos substituídos.
Pedido de exclusão do polo ativo. Possibilidade. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da parte agravante do polo ativo da execução ajuizada pelo SINTE/RN, em que consta como substituído.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a parte exequente pode ser excluída do polo ativo da execução promovida pelo sindicato, para prosseguir individualmente com o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva.
III. Razões de decidir3. A parte agravante figura como exequente tanto na execução promovida pelo sindicato quanto na execução individual proposta em nome próprio, configurando risco de pagamento em duplicidade pelo ente público.4. A jurisprudência do STJ admite a coexistência de execução coletiva e individual desde que o exequente não figure em ambas simultaneamente.5. Não há razão para indeferir a exclusão do substituído da relação do pedido de cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, notadamente com o objetivo de evitar o pagamento em duplicidade.
IV. Dispositivo6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, REsp 1762498/RJ; TJRN, AC 0846110-24.2023.8.20.5001. [...]. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803676-17.2025.8.20.0000, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 12/06/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO PARA PROMOVER EXECUÇÃO AUTÔNOMA E DE PEDIR DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO COLETIVA, SEM QUE ISSO IMPORTE EM DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS. COEXISTÊNCIA DE EXECUÇÕES QUE SEQUER CARACTERIZA LITISPENDÊNCIA. LEGITIMIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência da execução coletiva e obstou o prosseguimento da execução individual promovida pelo beneficiária de sentença coletiva.
O agravante sustenta a possibilidade de liquidação e execução individual do título executivo judicial, sem necessidade de intervenção do sindicato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o beneficiário de sentença coletiva pode promover a execução individual do título executivo judicial, independentemente da atuação do sindicato; e (ii) estabelecer se a desistência da execução coletiva pode ser admitida para viabilizar a execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade dos beneficiários de ações coletivas para promoverem execuções individuais dos respectivos títulos executivos, sem necessidade de intervenção do sindicato, inexistindo litispendência.4. A coexistência de execução coletiva promovida pelo sindicato e execução individual ajuizada pelo beneficiário não configura litispendência, cabendo ao exequente a opção pela via que melhor lhe convier.5.
A desistência da execução coletiva para viabilizar a execução individual não constitui desistência parcial da ação, mas exercício da faculdade processual reconhecida pela jurisprudência e pela legislação, desde que respeitada a vedação ao pagamento em duplicidade.6. No caso concreto, o agravante solicitou legitimamente a sua exclusão da execução coletiva para evitar duplicidade de pagamento.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido, com a determinação de prosseguimento regular da execução individual, condicionado o pagamento à comprovação de que a exequente não está incluída em execução coletiva ajuizada pelo sindicato. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 85, § 11, e 778; CC, arts. 884 e 885; Súmula 345 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.762.498/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.883.744/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21/02/2022; TJRN, AC 0847215-02.2024.8.20.5001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2025. [...]. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802316-47.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 07/06/2025) No caso em análise, a Agravante EMANUELE MONICA NERIS GOMES manifestou, de maneira expressa, inequívoca e tempestiva, seu intento em não participar da execução coletiva (petição de exclusão – ID 29439297), optando pela via individual.
Desse modo, considerando que a parte está pedindo a exclusão de seu nome da relação do pedido de cumprimento de sentença promovido pelo sindicato, de modo a receber os valores que lhe são devidos no pedido de cumprimento de sentença individual, não há razão para indeferir, até para evitar a duplicidade de recebimento.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para excluir os agravantes do polo ativo da execução, possibilitando o regular processamento da execução individual ajuizada pelo agravante, ressaltando que eventual pagamento deverá ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, desde que comprovado que a exequente não está inclusa em nenhuma execução coletiva ajuizada pelo sindicato representante de sua categoria.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
No entanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em agravo de instrumento, realmente há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a parte Recorrente exerce atividade remunerada, devendo o pleito ser melhor justificado.
Além disso, oportuno ressaltar que, segundo diversos precedentes do STJ, a omissão do juízo acerca da apreciação do pedido de gratuidade judiciária não enseja seu deferimento tácito, sendo imprescindível a manifestação judicial expressa sobre o tema. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes.2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC/15, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2.1.
Na hipótese, ausente a comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, intime-se a parte agravante, por seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus últimos contracheques, além dos três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
No entanto, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “[o] juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nessa seara, observo que, tendo em conta o baixo valor do preparo em agravo de instrumento, realmente há nos autos elementos a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, mormente considerando que a parte Recorrente exerce atividade remunerada, devendo o pleito ser melhor justificado.
Além disso, oportuno ressaltar que, segundo diversos precedentes do STJ, a omissão do juízo acerca da apreciação do pedido de gratuidade judiciária não enseja seu deferimento tácito, sendo imprescindível a manifestação judicial expressa sobre o tema. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes.2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC/15, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação. 2.1.
Na hipótese, ausente a comprovação do recolhimento do valor da multa aplicada pelo Tribunal de origem, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o não conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.196/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Assim, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do CPC, intime-se a parte agravante, por seu representante processual, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça almejada, acostando seus últimos contracheques, além dos três últimos extratos bancários, mais comprovantes de despesas mensais a fim de demonstrar que não possui condições de recolher o valor do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora