PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802610-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EVERTON HOLANDA DE FREITAS Advogado: VINICIUS HOLANDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por EVERTON HOLANDA DE FREITAS em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0801310-81.2023.8.20.5106, assim se manifestou: “Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na Exceção de Pré-executividade (ID n° 105273878), devendo prosseguir a execução. Sem condenação em custas processuais.
Não há, pois, que se falar em condenação de honorários advocatícios, dada a natureza incidental da exceção de pré-executividade, exceto se for acolhida para gerar a extinção do processo, circunstância que reclama a prolação de sentença, subsumindo-se o fato processual ao art. 85, do CPC, o que não é a hipótese dos autos”. Em suas razões recursais, sustenta: a) todas as Certidões de Dívida Ativa que embasaram o feito executivo são nulas, pois se limitam a apresentar, de maneira imprecisa, a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, sem apresentar especificamente o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; b) todos os imóveis se encontram sujeitos a litígio judicial e administrativo, não podendo se aferir o verdadeiro contribuinte do IPTU e da TCL, com base no art. 34 do Código Tributário Nacional, sem a instauração do devido processo na seara administrativa; c) é nula a CDA que não indica o número do processo administrativo que originou o crédito; d) nulidade do lançamento e das CDAs 086.***.***-61.4, 086.***.***-62.2, 086.***.***-87.6 e 087.***.***-44.7, face a inexistência de imóvel comercial situado à Rua Meira e SÁ de sua titularidade; e) ilegitimidade quanto ao pagamento dos tributos referenciados nas CDAs 086.***.***-61.4, 086.***.***-62.2, 086.***.***-87.6 e 087.***.***-44.7.
Requer, ao final, o deferimento, inaudita altera parte, de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão da execução fiscal nº 0801310-81.2023.8.20.5106 e das medidas de constrição patrimonial em face do Agravante até o julgamento do presente recurso. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, de modo a: a) anular as Certidões de Dívida Ativa que embasaram o feito executivo, haja vista a ausência de indicação do fundamento, da forma de cálculo e do termo inicial dos juros de mora e demais encargos legais, extinguindo a Execução Fiscal; b) anular as Certidões de Dívida Ativa que embasaram o feito executivo, haja vista a ausência de indicação dos números dos processos administrativos, extinguindo a Execução Fiscal; c) subsidiariamente, anular os lançamentos e as Certidões de Dívida Ativa nº 086.***.***-61.4, 086.***.***-62.2, 086.***.***-87.6 e 087.***.***-44.7, face a inexistência de imóvel comercial situado à Rua Meira e SÁ de titularidade do Agravante; ou, d) reconhecer a ilegitimidade do Agravante quanto aos tributos referenciados nas CDAs. 086.***.***-61.4, 086.***.***-62.2, 086.***.***-87.6 e 087.***.***-44.7.
É o que basta relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão do juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade, em que a agravante pugnou: a) pela nulidade das CDAs, haja vista a ausência de indicação do fundamento legal, a forma de cálculo e o termo inicial de incidência dos encargos legais (correção monetária, juros e multa); b) pela nulidade das CDAs, em virtude da ausência de indicação dos números dos processos administrativos; c) pela nulidade do lançamento e das CDAs 086.***.***-61.4, 086.***.***-62.2, 086.***.***-87.6 e 087.***.***-44.7, face a inexistência de imóvel comercial situado à Rua Meira e SÁ de titularidade do Agravante; d) pela ilegitimidade do Agravante quanto ao pagamento dos tributos referenciados nas CDAs 086.***.***-61.4, 086.***.***-62.2, 086.***.***-87.6 e 087.***.***-44.7.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observa-se que o agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito, conforme argumentação a seguir delineada. Primeiro, o recorrente alega a nulidade das CDAs, haja vista a ausência de indicação do fundamento legal, a forma de cálculo e o termo inicial de incidência dos encargos legais (correção monetária, juros e multa).
Todavia, em princípio, não vejo o fumus boni iuris da pretensão recursal, eis que, em princípio, o art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF, quanto o art. 202 do CTN, não elencam como condição/requisito para a regularidade da CDA o demonstrativo detalhado do cálculo do tributo, limitando-se a exigir “o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato” (art. 2º, §5º, inciso II, da LEF), e “a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos” (art. 202, inciso II, do CTN).
Nessa perspectiva, a princípio, compartilho do entendimento do Juiz a quo de que “todos os títulos executivos apresentam como fundamento legal o Capítulo I, do Título II (arts. 06 a 37), da Lei Complementar 096/2013, que regulamenta a cobrança do IPTU, além do Capítulo III, do Título III (arts. 175 a 183) do mesmo diploma, que versa sobre a arrecadação de taxas pela prestação de serviços públicos, tais como a coleta de lixo” (Id 23635841 – pág. 115).
No tocante à ilegitimidade passiva e à nulidade decorrente da ausência do número do processo administrativo correspondente, também não resta claro, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. Isso porque, no que se refere à utilização da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva, o que é o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende por sua impossibilidade, diante da necessidade de dilação probatória.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).
2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior, tendo em vista que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Precedentes.
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1111743/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020). Da mesma forma são os precedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa a ser exercido, a qualquer tempo, no processo de execução, independentemente de garantia do Juízo, detendo caráter contencioso.
A agravante afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de suposto equívoco nos cadastros do Município.Hipótese em que a questão suscitada pela agravante ilegitimidade passiva - demanda dilação probatória. Assim, somente em sede de embargos do devedor, como exige o art. 16, § 2º, da LEF, poderá a matéria ser deduzida e eventual e propriamente analisada.A indicação do número do CPF não constitui requisito essencial da inicial da execução fiscal e tampouco da certidão de dívida ativa.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 700.***.***-88 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de Julgamento: 21/08/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019) E, nesse sentido, foi o entendimento do magistrado de primeira instância.
A propósito: Insuficiente, pois, a documentação juntada, para demonstrar que o excipiente não era responsável pelas dívidas de IPTU e TCL, referente ao imóvel, dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. Dessa forma, por haver necessidade de dilação probatória, a Exceção de Pré-Executividade é meio inadequado para a análise. Portanto, entendo que não houve demonstração cabal de que o executado não se enquadra como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel ao tempo do lançamento tributário, de forma que não há como reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente.
O mesmo raciocínio adota-se quanto ao alegado equívoco na natureza do imóvel indicada na CDA, pois embora o agravante declare se tratar de imóvel residencial e não comercial, vê-se que tal informação não está amparada pelo respectivo acervo probatório, demandando, pois, dilação probatória. Sobre o tema, cita-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
DECISÃO
ESCORREITA. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS INSUFICIENTE À ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DO § 1º DO ART. 32 DO CTN E DOS ARTS 79 E 81 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PIRAQUARA. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL OBJETO DA TRIBUTAÇÃO, SE URBANO OU RURAL, A EXIGIR A DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO ADMITIDA NA VIA DA DEFESA INTERNA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA STJ N. 393. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª
C. Cível - 0014380-46.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 28.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
DECISÃO
AGRAVADA INDEFERITÓRIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE MANEJADA PELO ORA AGRAVANTE. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DO IMÓVEL TRIBUTADO E DA ALÍQUOTA INCIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividadeé procedimento processual criado pela doutrina, sumariamente abarcado pela jurisprudência consolidada, utilizado para atacar a Execução Fiscal sem a necessidade de dar garantia à execução, como obrigatoriamente ocorre nos Embargos à Execução oposto em face da Fazenda Pública.
2. No caso concreto, a discussão a respeito da natureza do imóvel tributado - se residencial ou terreno - assim como a incorreção do logradouro adotado pelo Fisco Municipal no lançamento do IPTU, objetado na exceção de pré-executividade, demanda maior averiguação fática, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 3 Agravo Interno Prejudicado.
Agravo de Instrumento improvido. (TJ-BA - AI: 80127712920188050000 Desa. Ilona Márcia Reis, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2018) Por fim, quanto à ausência do número do processo administrativo, tem-se que tal fato não enseja qualquer nulidade, porque o art. 2º, § 5º, inciso VI da Lei de Execução Fiscal prevê que a indicação somente é necessária quando a dívida for apurada por esse procedimento, o que não é o caso sub judice, pois os créditos tributários decorrem da incidência de IPTU e Taxa de coleta e remoção de lixo, cujos lançamentos ocorrem de ofício pelo fisco.
Neste sentir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXTINÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ENVIO DA COBRANÇA. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E DA CDA. DESCONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CDA. AUSÊNCIA DE NÚMERO DO PTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REQUISITO PRESCINDÍVEL.
FLEXIBILIDADE DA NORMA. HÁ presunção da notificação do lançamento de IPTU mediante envio da cobrança ao endereço do contribuinte, ou por meio idôneo previsto em lei local, sendo ônus do executado a prova apta a ilidir tal presunção, nos termos da jurisprudência do STJ. A falta de indicação de número de processo administrativo tributário (PTA) na certidão de dívida ativa não inquina de nulidade o lançamento de ofício, sendo prescindível o requisito se a lei não exige o procedimento prévio, conforme faculta o próprio CTN.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000212722060001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão agravada. Comunique-se o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao agravo, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária. DÊ-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora