Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- C. P. D. O., M. F. C. D. L.
- Advogados
- ELIANE DANTAS DA ROCHA (OAB 16577/RN), RHUDSON HORACIO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 18122/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802612-71.2026.8.20.5129
AUTOR: C. P. D. O.
REU: M. F. C. D. L.
DECISÃO
Vistos etc.
O processo foi concluso para saneamento e organização (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Acolho o requerimento de regularização do polo passivo, para que
nele passe a constar o alimentado Enzo Costa de Oliveira, representado
por sua genitora, M. F. C. D. L..
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a petição inicial
apresenta causa de pedir suficiente e coerente com o pedido, ao alegar a
redução da capacidade financeira da parte autora, cuja renda líquida
aproximada seria de R$ 1.500,00, e requerer a adequação da pensão
alimentícia ao percentual de 25% já descontado em folha. A comprovação
da alteração financeira e a análise da adequação do percentual pretendido
dizem respeito ao mérito da ação revisional, a ser apreciado mediante
dilação probatória, não configurando vício de inépcia. Com efeito, nas
ações revisionais de alimentos, a eventual modificação da capacidade
econômica do alimentante constitui matéria de mérito.
Distribuição do ônus da prova:
