PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802616-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: M. S. F. Advogado(s): PAULO HENRIQUE DA SILVA BRITO AGRAVADO: M. S. DE Q. L., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): LUIZ MACEDÔNIO CHAGAS DE QUEIROZ Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. S. F., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN, que nos autos da Ação de Modificação de Guarda aforada contra a parte agravada, indeferiu a tutela de urgência pretendida, entendendo ser prudente uma “análise mais pormenorizada, após a formação do contraditório, sendo temerário deferir pedido de modificação de guarda, provisoriamente”.
Irresignado, o genitor alega que a “referida decisão merece reforma, pois o indeferimento da tutela de urgência causa grave prejuízo que a decisão ora atacada ocasiona à criança, pois o menor tem sido graves ameaças dentro do atual lar de referência, assim, a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar lesão aos direitos garantidos pelos dispositivos legais”. Pontua que “a guarda a ser fixada unilateralmente se justifica pelo fato de que a mãe é conveniente ao comportamento do padrasto para com o infante.
Assim, é evidente que o menor no momento deve ter o lar paterno como lar de referência, para que seus direitos sejam resguardados” Pretende, ainda, a exoneração dos alimentos com a alteração provisória da guarda a seu favor, sob o argumento de que enquanto o genitor estiver coabitando com o menor não necessitará de pagar alimentos. Por derradeiro, pugna pela fixação de alimentos a serem pagos pela genitora ao filho, nos termos legais.
Ao final, defende a necessária concessão da ordem liminar para reforma da decisão agravada, nos termos ora colocados, sendo determinada a alteração provisória de guarda da criança a seu favor, bem como o pedido de exoneração dos alimentos pagos pelo genitor e a fixação de alimentos provisórios pagos pela genitora/agravada. É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. Em linhas iniciais, defiro o pedido de gratuidade judiciária requerido. Em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos do CPC quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida, entendendo ser prudente uma análise mais aprofundada do litígio, após a formação do contraditório, conforme os elementos encontrados no processo principal, ora avaliado. Pois bem, na hipótese, entende-se compreensível o caráter assecuratório da decisão agravada ao manter a guarda compartilhada da criança, fixando como lar de referência a residência da genitora, representante da parte agravada.
Em linhas gerais, a guarda unilateral é possível em casos de abandono, falta de condições mínimas para garantir os cuidados da criança ou adolescente e ainda em casos em que não é possível a guarda compartilhada. No presente caso, restou noticiado e demonstrado documentalmente que após a realização de estudo psicossocial, depoimento pessoal das partes e depoimento do próprio filho, foi proferida sentença estabelecendo a guarda compartilhada da criança agravada, tendo sido fixado posteriormente como lar de referência da criança, o materno, conforme julgamento da Apelação Cível nº 0800816-42.2021.8.20.5122 de minha relatoria, já transitada em julgado.
Eis o aresto, com acórdão assinado em 30/03/2024: “TJ/RN - FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DE GUARDA UNILATERAL. LAUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO QUE ATESTARAM O INTERESSE E APTIDÃO DE AMBOS OS GENITORES NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. REQUISITOS DA GUARDA COMPARTILHADA EVIDENCIADOS, CONFORME ART. 1.584, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. MENOR QUE RESIDE COM A GENITORA DESDE A SEPARAÇÃO.
MAUS-TRATOS NÃO EVIDENCIADOS. CONVIVÊNCIA SAUDÁVEL. NECESSIDADES DO MENOR DEVIDAMENTE SUPRIDAS. PRESERVAÇÃO DA ROTINA E VÍNCULO FRATERNAL. DESCONSTRUÇÃO DA TESE LEVANTADA PELO GENITOR. GENITORA PLENAMENTE QUALIFICADA. LAR DE REFERÊNCIA MATERNO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. A par disso, as alegações recursais, neste juízo preambular a que se presta o recurso instrumental, coadunando, inclusive, com entendimento ministerial posto nos autos principais (Parecer de ID. 141310811, págs. 181-183), não são suficientes a modificar os termos decisórios ora combatidos. O que se pretende, é seguir o prumo legal que envereda pelo melhor interesse da criança.
O chamado" Princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança", ora estabelecido no art. 227, da Constituição Federal. Inclusive, já considerado por vários juristas sua elevação à condição de “metaprincípio” por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável da criança. Quanto ao argumento de que o padrasto da criança teria feito graves ameaças dentro do atual lar de referência, onde se encontra o filho do agravante, demonstra-se dos autos que a referida tese já restou dirimida na ocasião, porquanto fora aplicada uma medida protetiva de afastamento do eventual agressor do lar materno, denotando o fim da possível situação de risco ou maus tratos que a criança poderia estar submetida.
Igualmente, não há que se falar em exoneração de alimentos ou fixação destes em desfavor da genitora. Nesse contexto, o status de guarda compartilhada mantida na decisão agravada adotando o lar de referência como o materno, configura-se viável juridicamente, já que representa o melhor resguardo do interesse da criança. Por tal quadro, deve ser mantida a decisão agravada, em princípio, pois do contrário poderia afetar o desenvolvimento do pueril, pela atípica mudança de rotina e tratamento, até porque a doutrina de proteção classifica-se como diretriz estabelecida entre a Sociedade e o próprio Estado de Direito, não podendo ser desfeita por qualquer pretexto.
Cito precedentes do TJ/RN, TJSP e TJDFT, compartilhando do entendimento aqui manifestado: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. NEGATIVA DE TUTELA EM 1º GRAU. PERMANÊNCIA DA GUARDA DAS CRIANÇAS PERANTE O DOMICÍLIO DA GENITORA AGRAVADA. LAR MATERNO QUE SE SOBRESSAI COMO TERRITÓRIO DE REFERÊNCIA DA PROLE. DINÂMICA FAMILIAR QUE MAIS ATENDE AO SEU INTERESSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PREMENTE PARA O GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À VISITAÇÃO DOS FILHOS.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802476-77.2022.8.20.0000, Rel. Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado – 3 Câmara Cível, acórdão assinado em 22/07/2022); "TJ/SP - APELAÇÃO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCABIMENTO. GUARDA UNILATERAL ESTABELECIDA RECENTEMENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS SITUAÇÕES QUE JUSTIFIQUEM MUDANÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE, EMBASADA NO ESTUDO SOCIAL, DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA GUARDA DA MENOR COM A GENITORA, FIXANDO AS VISITAS PATERNAS.
DECISÃO
QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DA CRIANÇA, DE TENRA IDADE. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível n. 100279-57.2021.8.26.0058, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. Publicação: 25.02.2022); “TJ/DFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO. GUARDA E LAR DE REFERÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Em ação de guarda, eventual alteração, em sede liminar, da guarda e do lar de referência dos menores somente se faz possível em situações excepcionais, demonstrado o risco à integridade física ou psíquica das crianças. Não havendo comprovação, de plano, de que a manutenção da guarda e do lar de referência materno durante a instrução processual acarretará riscos aos menores, limitando-se o genitor ao campo das alegações, afigura-se recomendável e prudente manter as regras atualmente vigentes até o julgamento de mérito da ação, após a instrução processual.
Agravo conhecido e não provido”. (AC n. 0746056-83.2020.8.07.0000, Relª. Desª. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE 19.04.2021) Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1