PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0802618-76.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo Jonathan Lohhan Santos da Silva Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Pedido de Desaforamento nº 0802618-76.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Requerente: Ministério Público Estadual Requerido: Jonathan Lohhan Santos da Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO POR INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. INFLUÊNCIA DO RÉU NA COMUNIDADE. TEMOR SOCIAL E AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Pedido de Desaforamento formulado pelo Ministério Público no bojo da Ação Penal nº 0806292-31.2024.8.20.5001, em que Jonathan Lohhan Santos da Silva foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VII, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69, do CP. O Parquet sustenta a existência de dúvida razoável quanto à imparcialidade do Tribunal do Júri da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, devido à forte repercussão do crime e à influência do acusado - suposto membro do grupo criminoso Sindicato do Crime - na localidade, gerando temor nos jurados e nas testemunhas.
Requer o deslocamento do julgamento para outra Comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, em razão de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e risco à ordem pública, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 427 do Código de Processo Penal autoriza o desaforamento do julgamento quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à ordem pública, sendo suficiente a demonstração idônea de tais circunstâncias, mesmo que fundada em elementos indiciários. A notoriedade do crime e a atuação do acusado como figura influente em organização criminosa instalada na Comarca de São Gonçalo do Amarante comprometem a isenção dos jurados e o regular exercício da jurisdição penal.
A presença de ambiente social contaminado pelo medo e insegurança, bem como o temor relatado por jurados e testemunhas, indicam o comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença. A decisão encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que reconhecem o desaforamento como medida excepcional cabível quando demonstrada dúvida quanto à imparcialidade do júri ou ameaça à ordem pública.
A comarca de destino (Natal/RN) está em conformidade com a exigência legal de proximidade geográfica e ausência dos motivos que justificaram o desaforamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A dúvida razoável sobre a imparcialidade dos jurados, motivada pela influência do acusado e pelo temor gerado em razão da atuação de organização criminosa na comarca de origem, autoriza o desaforamento nos termos do art. 427 do CPP. É suficiente a demonstração indiciária de comprometimento da imparcialidade para que se defira o pedido de desaforamento. O deslocamento da competência para comarca próxima que não apresente os fatores de risco atende aos requisitos legais e preserva a ordem pública e a lisura do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; RITJRN, art. 388, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Pedido de Desaforamento nº 0815193-24.2022.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Azevêdo, j. 02.05.2023; TJRN, REPRESENTAÇÃO CRIMINAL nº 0813067-98.2022.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 03.03.2023; TJRN, PETIÇÃO CÍVEL nº 0100363-90.2017.8.20.0155, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 11.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr. José Alves da Silva, 4º Procurador de Justiça, conhecer e julgar procedente o Pedido de Desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento do acusado Jonathan Lohhan Santos da Silva, nos autos da ação penal nº 0806292-31.2024.8.20.5001, para a Comarca de Natal/RN, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Pedido de Desaforamento proposto pelo ente ministerial, autor da Ação Penal nº 0806292-31.2024.8.20.5001, na qual Jonathan Lohhan Santos da Silva restou pronunciado pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VII, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69, do Código Penal. Entendeu o representante do Parquet da Comarca de São Gonçalo do Amarante, em suma, que existe dúvida razoável a respeito da imparcialidade do Tribunal do Júri, naquela localidade, justificada "em função da enorme repercussão do crime no Município, bem como, o fato do acusado ter ampla influência na localidade, tendo em vista que é membro do Conselho da facção criminosa Sindicato do Crime, exercendo, na época dos fatos, a função de disciplina nesta Comarca", resultando em "grande temor dos jurados e das testemunhas que serão ouvidas".
Observando, assim, que estariam preenchidos os requisitos do artigo 427, do Código de Processo Penal, requereu o desaforamento do julgamento para a Comarca desta capital. A Juíza da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante prestou as informações de estilo. Intimada, a defesa manifestou-se contrariamente ao pleito. Com vista dos autos, o Dr. José Alves da Silva, 4º Procurador de Justiça, opinou pelo deferimento do pedido de desaforamento.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do pedido e passo ao exame objetivo das suas razões meritórias, registrando, desde logo, a necessidade de urgência em sua apreciação, nos termos do artigo 388, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, c/c o artigo 427, § 1º, do Código de Processo Penal. Observa-se que o referido artigo 427 do Código de Processo Penal é claro – em seu caput – ao delinear as razões que legitimam o deslocamento de competência por desaforamento, nos seguintes termos: "Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do Juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas." Verificando a prova colacionada, bem como as informações fornecidas pelo representante ministerial com atuação na Comarca de origem, é inevitável concluir pela necessidade do desaforamento em questão, ressaltando a relevância do grupo criminoso (Sindicato do Crime) que está sob julgamento, cuja atuação amedronta os moradores da cidade e da região, podendo fazer com que os jurados e as testemunhas, por medo de sofrer represálias do bando, ajam com imparcialidade.
Desse modo, entendo não haver dúvidas em relação ao preenchimento de pelo menos um dos requisitos registrados na norma de regência (justo receio a respeito da imparcialidade do Júri), não sendo demasiado acrescer que o referido ambiente de temor no seio da sociedade local também se opõe à paz social e aos interesses coletivos relacionados à preservação da boa ordem pública, que certamente inclui a busca por uma isenta persecução criminal.
Nesse sentido tem decidido este órgão Plenário, conforme precedentes adiante colacionados:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, COM CONCORDÂNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN. RÉUS PRONUNCIADOS PELA POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS CONTRÁRIOS À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE DO RECEIO EXPOSTO PELAS AUTORIDADES ENVOLVIDAS.
ACUSADOS TEMIDOS NO SEIO DA SOCIEDADE LOCAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESAFORAMENTO DO JÚRI POPULAR DA COMARCA DE ORIGEM PARA A COMARCA DE NATAL/RN. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRN - Pedido de Desaforamento nº 0815193-24.2022.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, Julgado em 02.05.2023, Pleno)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DE RISCO À GARANTIA DE IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE
SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES INSCULPIDAS NO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DENOTAM A DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. (TJRN, Pleno, REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME nº 0813067-98.2022.8.20.0000, Relator: Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023). (grifado).
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ACUSADOS DE ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE. IMPOSIÇÃO DE TEMOR À COMUNIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JÚRI EM COMARCA ONDE SEJAM GARANTIDAS A SEGURANÇA DOS PRESENTES EM PLENÁRIO, BEM COMO A TRANQUILIDADE DO JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 427 DO CPP. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.
RAZÕES EXPOSTAS PELO MAGISTRADO LOCAL CORROBORADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO PARA A COMARCA DE NATAL. (TJRN, Pleno, PETIÇÃO CÍVEL nº 0100363-90.2017.8.20.0155, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, assinado em 11/02/2022). (grifado). Importante destacar que mesmo se tratando de hipótese excepcional de deslocamento de competência territorial, não é necessária a comprovação inequívoca da alegada imparcialidade, revelando-se suficiente a demonstração idônea e coesa de elementos indiciários, os quais se observam com clareza na espécie.
É oportuno observar, por outro lado, que o deslocamento pretendido pelo requerente revela perfeita consonância com os termos da norma regente (artigo 427, CPP), que sugere a este Tribunal o "desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas". Pelo exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgo procedente o Pedido de Desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento do acusado Jonathan Lohhan Santos da Silva nos autos da ação penal nº 0806292-31.2024.8.20.5001, para a Comarca de Natal/RN.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Abril de 2025.