PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0802621-65.2024.8.20.0000 --- Vara Cível da Comarca de Natal AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Relator: Desembargador CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS, em face de decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA registrada sob nº 0820065-02.2023.8.20.5124, indeferiu pedido de tutela de urgência (Id 23651334). Irresignado, aduz, em síntese, que (Id 23651332): a) a não realização do procedimento cirúrgico buscado “poderá ocasionar prejuízos irremediáveis à integridade física do requerente, incluindo, mas não se limitando, retenção urinária aguda, necessidade de uso de sonda vesical, formação de litíase vesical e infecção do trato urinário complicada.
Ademais, há risco de evolução para quadros mais graves, como septicemia ou insuficiência renal aguda. Acrescente-se, ainda, que o demandante é portador da Doença de Parkinson, fator que potencializa a necessidade de atendimento prioritário à sua condição de saúde”; b) “justifica-se a necessidade de deferimento da tutela de urgência em virtude do estado de saúde do paciente e do tempo que aguarda em fila do SUS, há mais de 1 ano, conforme declaração expedida pela Central de Regulação de Consultas e Exames, da Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim”; c) “Os critérios médicos de urgência e emergência não se confundem com os critérios jurídicos necessários à concessão das tutelas de urgência”; d) “mesmo em se tratando de procedimentos eletivos, a espera desarrazoada, para o paciente, tem o condão de trazer graves prejuízos à saúde”; e) “o paciente e pessoa idosa e é portador da Doença de Parkinson, fator que potencializa a necessidade de atendimento prioritário à sua condição de saúde.
Além disso, está aguardando a cirurgia há mais de um ano, sem qualquer perspectiva de ser contemplado”; f) a Nota Técnica, emitida pelo NATIJUS, “ao concluir pela não indicação do procedimento, fundamenta-se na ausência de exames complementares. Contudo, contraditoriamente, reconhece o diagnóstico de hiperplasia prostática benigna, confirmado por relatório médico anterior. Tal postura desconsidera a evolução clínica do demandante, assim como os sintomas incapacitantes relatados, e contradiz a natureza progressiva da doença, já estabelecida na literatura médica e no histórico clínico do paciente”; g) “como destacado na exordial, há verdadeira falta de razoabilidade na espera da realização dos procedimentos, de acordo com o Enunciado nº 93, aprovado na III Jornada de Direito à Saúde do CNJ”.
Pede, ao final, “o deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Parnamirim que autorize e custeie, com urgência, a realização da cirurgia de PROSTATECTOMIA A CÉU ABERTO, conforme laudo médico, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim”.
Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, senão vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser deferida a tutela antecipada requisitada.
É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no art. 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária. Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades. Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Na hipótese, não há dúvidas que o agravante, idoso, é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e encontra-se acometido por hipertrofia benigna de próstata, necessitando de cirurgia de Prostatectomia a céu aberto, sob pena “de retenção urinária aguda, uso de sonda vesical, litíase vesical e ITU complicada”, consoante a vasta documentação médica que instrui a exordial.
Ainda consta dos autos originários que “A situação poderá até mesmo evoluir para septicemia ou insuficiência renal aguda, sendo de relevo registrar, ainda, que a parte autora é portadora de Doença de Parkinson”, Neste contexto, uma vez comprovada a hipossuficiência financeira do autor, assistido por Defensoria Pública, e a urgência do procedimento cirúrgico, o dever recai sobre qualquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um ser demandado em Juízo, considerando o imperativo Constitucional dos arts 6º e 196 da Constituição Federal.
Ora, a bem da verdade, mesmo em se tratando a cirurgia buscada de procedimento eletivo, é evidente que a espera desarrazoada, traz para o paciente graves prejuízos à saúde. Diga-se, por oportuno, que o agravante aguarda desde 10/02/2023 na fila do SUS, conforme se pode ver da declaração expedida pela Central de Regulação de Consultas e Exames, da Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim. À propósito da obrigação solidária dos entes públicos em fornecer tratamento médico às pessoas carentes, destaco precedentes do STF e desta Corte, que colaciono: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016). Destaques acrescentados. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A PACIENTE CARENTE.
RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECÊ-LO. AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECER CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, à procedimentos cirúrgicos necessários para o efetivo tratamento de saúde.- O Sistema Único de saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível e da Remessa Necessária.
ACÓRDÃO. Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora Convocada, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822720-45.2016.8.20.5106, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020). Destaques acrescentados. Indiscutível, portanto, a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar perseguida.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 10 (dez) dias, viabilize a INTERNAÇÃO do recorrente EM LEITO CLÍNICO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA, PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO buscado, nos termos da prescrição médica que instrui os autos originários. Não havendo vaga na rede pública, que se faça a internação e a realização do procedimento cirúrgico mencionado através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do agravado.
Superado o prazo de cumprimento voluntário, deve a parte autora, através de seu advogado, acostar 3 (três) orçamentos do procedimento requerido, para fins de bloqueio e posterior liberação de valores nas contas públicas. Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão para que lhe dê imediato cumprimento. Intimar o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência, vista à Procuradoria de Justiça para se quiser e no prazo legal, se manifestar. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator