Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, ELCIMAR SOUZA CHAVES
- Advogados
- EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 19227/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802624-20.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ELCIMAR SOUZA CHAVES Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. OPERAÇÃO REALIZADA NO AUTOATENDIMENTO BANCÁRIO. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM OU SEM ACRÉSCIMO DO SEGURO. NÃO DEMONSTRADO O CONDICIONAMENTO DA OFERTA A OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO. LEGALIDADE NA COBRANÇA DO PRÊMIO ENQUANTO NÃO SOLICITADO ADMINISTRATIVAMENTE O CANCELAMENTO DO SEGURO.
COBRANÇA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por ELCIMAR SOUZA CHAVES (processo nº 0800399-29.2024.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Pau dos Ferros, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão da cobrança do seguro de proteção financeira no contrato discutido, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada nova cobrança.
Alegou que: “a operação 132686527 – modalidade CRÉDITO CONSIGNAÇÃO foi contratada com seguro prestamista em 05.06.2023 através de TAA com utilização de senhas pessoais”; “a solicitação de cancelamento do seguro (independente do cancelamento ou liquidação do empréstimo) pode ser solicitada pelo cliente na Central de Atendimento da Aliança do Brasil ou nas Agências do BB a qualquer tempo”; “a adesão é feita no momento da contratação da operação de crédito”; “a opção de contratar o CDC sem seguro ou com seguro por um valor adicional é oferecida ao cliente na contratação por meio do terminal de autoatendimento (TAA)”; “não há imposição, uma vez que em nenhum lugar se condiciona a continuidade da contratação se não foi confirmado o seguro”; “a contratação conjunta de CDC e seguro, por si só, não é suficiente para que se presuma a venda casada, pois se tratando de seguro prestamista, que é justamente aquele que se destina a garantir o pagamento de uma dívida do segurado, constar o seguro do instrumento de crédito somente demonstra que o seguro se vincula à referida operação”; “reclama contratos anos após a assinatura dos mesmos, o que prova sua postura mansa e consequentemente consciente e voluntária diante das condições contratuais”; “ao BB não se pode admitir a existência de produção de prova negativa no sentido contrário da alegação de venda casada face à manifestação expressa de vontade da autora”; “trata-se de produto passível de Endosso/Cancelamento a pedido do segurado em mais de um canal, via central de atendimento ou nas agências”; “os contratos bancários Banco do Brasil são por adesão e não de adesão, sendo oportunizado à autora, ainda que por meios eletrônicos optar por taxas, prazos, quantidade de crédito a contratar, etc.”; “a imposição de multa é totalmente desnecessária para assegurar a determinação judicial, como no caso em comento, a imposição de multa torna-se ilegal e abusiva”.
