PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 0802624-25.2024.8.20.5107 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) GENALVA ROQUE BARBOSA MUNICIPIO DE NOVA CRUZ
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por GENALVA ROQUE BARBOSA em face do Município de Nova Cruz/RN, buscando o recebimento de verbas referentes a plano de aposentadoria incentivada. Alega a autora que era servidora do Município demandado e que aderiu ao Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI), consignado na Lei n. 1.269/2017, tendo sido exonerada em 31 de agosto de 2018. Aduz que a Lei n. 1.269/2017 foi declarada inconstitucional pelo TJRN e que os servidores municipais que aderiram ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) teriam sido severamente afetados.
Requer que que seja declarada a nulidade do ato aposentador, para retornar ao cargo ocupado anteriormente ou ainda que seja reimplantada a indenização de 30% do vencimento básico da autora referente ao Pagamento de Aposentadoria Incentivada. Decisão deste juízo não concedeu a liminar (ID nº 131843769). A parte demandado apresentou contestação sustentando que não há a comprovação mínima da existência do direito violado, uma vez que não haveria indicação legal da possibilidade de retorno do servidor, já aposentado, ao seu posto de trabalho junto ao município. (ID nº 140437194) Réplica da parte autora (ID 146563539) Ao serem intimados para especificarem provas, apenas a parte ré apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado.
É o relatório.
DECIDO. No presente caso, a parte autora aduz que a Lei n. 1.269/2017 foi declarada inconstitucional pelo TJRN e que os servidores municipais que aderiram ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) teriam sido severamente afetados, requerendo a reintegração ao serviço público, e, em pedido subsidiário, requereu a reimplantação do pagamento de 30% do vencimento básico da autora referente ao Pagamento de Aposentadoria Incentivada, bem como a pagar as parcelas não percebidas pela autora desde o cancelamento do pagamento das parcelas de indenização do Programa de Aposentadoria Incentivada É preciso analisar os termos do Acórdão proferido nos autos de nº0803776-79.2019.8.20.0000 , para aferir a existência de direito líquido e certo da impetrante.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 1.269/2017, DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ QUE INSTITUI O PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – PAI. DESCONFORMIDADE MATERIAL COM A DICÇÃO DOS ARTS. 26, §§ 10 e 13, e 29, §§ 3º e 21, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MEIO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EXCETO NA PARTE QUE FIXA O MONTANTE A SER PAGO NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DAS NORMAS PARA:
1) INTERPRETAR O ART. 2º, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA “B”, DA LEI N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 29, § 21, DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES QUE ADERIREM AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE SUAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
2) INTERPRETAR O ART. 1º, §§ 1º E 3º, I, DA LEI MUNICIPAL N. 1.269/2017 CONFORME O ART. 26, §§ 10 E 13, E ART. 29, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO PELA PERMANÊNCIA DO SERVIDOR EM ATIVIDADE, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA, QUE SOMENTE PODE SER PAGA AOS SERVIDORES DA ATIVA, SENDO EXCLUÍDOS TODOS AQUELES QUE JÁ SE ENCONTRAM APOSENTADOS. CRIAÇÃO DE BENEFÍCIO DE NATUREZA 4/6 PREVIDENCIÁRIO SEM A CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO PRÉVIA DA FONTE DE CUSTEIO.
INADMISSIBILIDADE. VEDADA A ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS BENEFICIÁRIOS DO RGPS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL COM CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sessão Plenária, por unanimidade, julgar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para, com aplicação da técnica da interpretação conforme, proceder:
1) à interpretação do art. 2º, caput, e parágrafo único, “b”, da Lei n. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz/RN conforme o art. 29, § 21, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que a indenização devida aos servidores que aderirem ao Programa de Aposentadoria Incentivada corresponda ao valor de suas contribuições previdenciárias;
2) à interpretação do art. 1º, §§ 1º e 3º, I, da Lei nº 1.269/2017 do Município de Nova conforme o art. 26, §§ 10 e 13, e art. 29, § 3º, da Constituição Estadual, no sentido de que a indenização pela permanência do servidor em atividade, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria, somente pode ser paga aos servidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já se encontram aposentados, modulando seus efeitos no sentido de irreparabilidade, em respeito ao princípio da boa-fé e natureza alimentar dos haveres, eventualmente, até a presente data, percebidos por servidor municipal que tenha aderido ao Plano de Aposentadoria Incentivada que disciplina, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
O acórdão do TJRN não declarou a Lei n. 1269/2017 como inconstitucional, o que houve foi a utilização da interpretação conforme para alguns para excluir do texto normativo impugnado determinadas interpretações que estariam em desacordo com as diretrizes da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. A Lei não foi declarada inconstitucional, permanecendo vigente, e produzindo efeitos nas relações jurídicas já consumadas.
Demais disso, neste caso concreto, a autora não era servidora concursada, tendo entrado no quadro do Município via contrato em 1985, não havendo amparo legal que admita a reintegração do servidor público municipal não concursado que tenha aderido ao Programa de Aposentadoria Incentivada. Quanto ao pedido de reimplantar o pagamento de 30% do vencimento básico da autora referente ao Pagamento de Aposentadoria Incentivada, bem como a pagar as parcelas não percebidas pela autora desde o cancelamento do pagamento das parcelas de indenização do Programa de Aposentadoria Incentivada, não há como ser deferido pelo mesmo motivo acima.
Inexiste, portanto, fundamento jurídico que imponha à Administração a reimplantação do percentual de 30% sobre o vencimento básico da autora, tampouco o pagamento retroativo das parcelas não percebidas desde a interrupção da indenização, sob pena de ampliação de despesa pública sem respaldo legal específico e sem a correspondente previsão orçamentária. Demais disso, com a decisão que considerou inválida a Lei do Plano de aposentadoria incentivada apagou os efeitos para fins de implantação de vantagens anuladas, mantendo apenas válidos os pagamentos já recebidos em face da boa-fé, como acima já citado.
Confesso que em face da boa-fé do servidor, fiz pesquisa no TJRN e nas Turmas Recursais, mas no caso específico de servidores não concursados, como é o caso da autora, as decisões são pacíficas no sentido que aqui está sendo decidido, só cabendo a este Magistrado seguir as decisões do TJRN e dos Tribunais Superiores em casos semelhantes. Cito alguns arestos neste sentido: Recurso Inominado nº 0801046-56.2023.8.20.5126 (Umarizal): Considerando que a exoneração se deu em cumprimento a uma decisão judicial transitada em julgado que declarou a inconstitucionalidade material das leis municipais... a lei já nasce inconstitucional e é nula.
A ausência de concurso público impede a investidura em cargo efetivo, não havendo direito à reintegração." (Rel. Juiz Mádson Ottoni, julgado em 2024/2025). ADI nº 0811234-52.2022.8.20.0000 (Pleno do TJRN) Decisão: O TJRN declarou a inconstitucionalidade, reforçando que o retorno ao cargo exige concurso. Trecho: "O servidor público municipal aposentado pelo RGPS não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo... sob pena de violação ao art. 37, II da Constituição Federal." (Rel.
Des. João Rebouças). ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios em face da sucumbência, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos moldes do artigo 85 e seguintes do CPC, dispensado o recolhimento, conforme contido no artigo 98, também do CPC, em face da justiça gratuita.
Dou esta por publicada.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos Nova Cruz, 18 de março de 2026. RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006.