PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802624-83.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR Polo passivo GILBERTO LAPENDA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AVALISTAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que declarou a prescrição intercorrente em relação aos executados Gilberto Lapenda e Eulália Poroca Lapenda, determinando sua exclusão do polo passivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente em relação aos avalistas de nota de crédito comercial, considerando (i) o marco interruptivo da prescrição; (ii) o prazo prescricional aplicável; e (iii) o impacto da suspensão dos prazos em razão da pandemia de COVID-19.
III. Razões de decidir
3. Em títulos de crédito regidos pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não se estende ao avalista, por força do disposto em seu art. 71, afastando-se a aplicação do regime geral de interrupção previsto no art. 204 do Código Civil.
4. A citação dos avalistas, ocorrida em 23/08/2012, constituiu o único marco interruptivo da prescrição em relação a estes executados, sendo inadmissível nova citação por edital determinada em 16/10/2023 para os mesmos executados já regularmente citados.
5. O prazo prescricional aplicável à espécie é trienal, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo.
6. Aplicando-se analogicamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 568, o marco inicial para contagem da suspensão ânua foi 11/09/2013, momento em que o credor tomou ciência da citação dos avalistas, iniciando-se o prazo prescricional trienal em 12/09/2014, o qual se consumou em 12/09/2017, sem que houvesse qualquer ato apto a interrompê-lo.
7. Apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo atos constritivos, conforme entendimento consolidado no Tema 568 do STJ.
8. Mesmo considerando a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19 (Lei nº 14.010/2020), o prazo prescricional já havia se consumado anteriormente, em 12/09/2017.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), arts. 70 e 71; CC, art. 204 e art. 206, § 3º, VIII; CPC, art. 921, III, § 1º; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 568.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0101260-71.2012.8.20.0001, ajuizada em desfavor de HAIDE DE VASCONCELOS LAPENHA e outros, declarou a prescrição intercorrente em relação aos executados Gilberto Lapenda e Eulália Poroca Lapenda, determinando sua exclusão do polo passivo.
Em suas razões (ID 29440189), o agravante explica que a controvérsia jurídica se refere à ocorrência ou não da prescrição intercorrente em relação aos executados Gilberto Lapenda e Eulália Poroca Lapenda, conforme declarada na decisão recorrida. Relata que o magistrado reconheceu a prescrição intercorrente considerando a citação realizada em 23/08/2012 como único marco interruptivo, sem admitir a validade de nova citação por edital ocorrida em 16/10/2023, excluindo os executados do polo passivo e rejeitando o pedido de constrição eletrônica.
Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ressaltando que sua aplicação exige a inércia do autor por prazo superior ao legalmente estabelecido, associada à ausência de impulso processual, requisitos que alega não estarem presentes no caso concreto. Argumenta que a demora no andamento processual se deve ao próprio cumprimento dos mandados citatórios e a outros atos de competência do Poder Judiciário, não à inatividade da parte, que cumpriu diligentemente todas as intimações dentro dos prazos.
Destaca que, para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, é indispensável que o procedimento seja suspenso por ausência de bens, nos termos do artigo 921, III c/c § 1º do CPC, iniciando-se o prazo prescricional somente após um ano da suspensão, o que não ocorreu adequadamente no caso. Ressalta que a dívida em execução foi enquadrada na Lei nº 14.010/2020, que suspendeu a contagem dos prazos prescricionais para obrigações decorrentes de relações privadas em razão da pandemia de COVID-19.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando-se a prescrição intercorrente declarada em relação a Gilberto Lapenda e Eulália Poroca Lapenda. Sem contrarrazões. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31374049).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se houve a ocorrência da prescrição intercorrente em relação aos executados Gilberto Lapenda e Eulália Poroca Lapenda, conforme declarada na decisão agravada. Após acurada análise dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e judiciosos fundamentos. Inicialmente, impende consignar que a execução em comento foi ajuizada na vigência do CPC/1973, tendo por base nota de crédito comercial, na qual os executados Gilberto Lapenda e Eulália Poroca Lapenda figuram como avalistas da devedora principal Haide de Vasconcelos Lapenda.
Conforme bem delineado pelo magistrado a quo, o aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal, sendo sua obrigação autônoma e independente em relação à obrigação por ele garantida. No caso em apreço, é imperioso destacar que, em se tratando de título de crédito regido pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal não se estende ao avalista, por força do disposto em seu art. 71, o que, por incidência do princípio da especialidade, afasta a aplicação do regime geral de interrupção previsto no art. 204 do Código Civil.
Nesse diapasão, conforme se depreende dos autos, a citação dos avalistas Gilberto Lapenda e Eulália Poroca Lapenda efetivou-se em 23/08/2012, data da juntada da carta precatória devidamente cumprida, constituindo este o único marco interruptivo da prescrição em relação a estes executados. Cumpre salientar que o prazo prescricional aplicável à espécie é trienal, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente, ora agravante, foi intimado por ato publicado em 10/09/2013, tendo tomado ciência da citação dos avalistas em 11/09/2013. Contudo, somente em 23/05/2017 veio a protocolar pedido de constrição eletrônica (BACENJUD e RENAJUD) contra os referidos executados, ambas com resultado negativo. Aplicando-se analogicamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568), tem-se que o marco inicial para contagem da suspensão ânua (por analogia ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais) foi 11/09/2013, momento em que o credor tomou ciência da citação dos avalistas e contra eles deveria ter deduzido pleito constritivo.
Assim, de 11/09/2013 a 11/09/2014, vigorou a suspensão ânua, iniciando-se o prazo prescricional trienal em 12/09/2014, o qual se consumou em 12/09/2017, sem que houvesse qualquer ato apto a interrompê-lo. Impende ressaltar que, consoante o entendimento consolidado no Tema 568 do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo atos constritivos.
Nesse contexto, o pleito constritivo deduzido em 23/05/2017, embora deferido, não gerou efeito interruptivo, pois não resultou em penhora útil ou eficaz. Ademais, não se pode considerar como marco interruptivo a novel citação por edital determinada em 16/10/2023, porquanto inadmissível segunda citação daqueles executados já regularmente citados, tendo tal ato produzido efeitos apenas em relação à devedora principal Haide de Vasconcelos Lapenda e à avalista Maria da Conceição de Vasconcelos Lapenda.
No que tange à alegação do agravante quanto à suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, nos termos da Lei nº 14.010/2020, verifica-se que, mesmo considerando tal suspensão (de 20/03/2020 a 31/10/2020), o prazo prescricional já havia se consumado anteriormente, em 12/09/2017. Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, computando-se o período de 12/09/2014 (início da prescrição) a 20/03/2020 (suspensão pela Lei nº 14.010/2020), transcorreram 5 anos, 6 meses e 8 dias; e de 31/10/2020 (retomada da prescrição) a 24/09/2024 (data do protocolo da petição por novo manejo de SISBAJUD), outros 3 anos, 10 meses e 24 dias.
Ou seja, descontada a suspensão ânua da LEF e a imposta pela pandemia, transcorreram 9 anos, 5 meses e 2 dias, tempo superior a mais de três vezes o necessário para o implemento da prescrição intercorrente. Destarte, inconteste o transcurso da prescrição intercorrente em relação aos executados Gilberto Lapenda e Eulália Poroca Lapenda, mostrando-se escorreita a decisão agravada que determinou sua exclusão do polo passivo da execução.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator L Natal/RN, 7 de Julho de 2025.