PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE N.º 0802631-80.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSÉ FONTES DE ANDRADE ADVOGADOS: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAÚJO, RICARDO CÉSAR FERREIRA DUARTE JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Entretanto, não há de ser admitido. Isso porque, para averiguar a suposta infringência ao art. 11 da Lei n.º 8.429/1992 e ao art. 995 do Código de Processo Civil e reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessária a incursão no suporte fático probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DESVINCULAÇÃO DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cediço que, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, incide a aplicação dos princípios naha mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Assim, o magistrado não está adstrito aos pedidos do autor, podendo este elaborar sua petição inicial apresentando genericamente os fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente.
Precedentes: AgInt no REsp 1737806/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019, AgRg no AREsp 542.396/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015 e REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010.
II. Efetivamente, o acórdão que julgou o recurso de apelação não carece de fundamentação e tampouco padece de omissão. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente ao entender pela não configuração da improbidade.
III. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico. Precedentes: REsp 1826379/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019 e AgInt no REsp 1784979/MA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019.
IV. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do Ministério Público Federal, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, situação inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
V. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-se a ele efeitos infringentes, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (STJ, EDcl no AREsp 1506135/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 17/03/2020) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ANCORADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Razões do agravo regimental sem aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
2. Ressalvados os casos excepcionais, nos quais a desproporcionalidade na aplicação das sanções seja manifesta (para mais ou para menos), a revisão das penas aplicadas pelo órgão jurisdicional ordinário, decorrentes de condenação por ato de improbidade, demanda a revaloração do contexto-fático probatório dos autos, o que não é permitido, em face da Súmula 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 413.599/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E15/10