PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802631-96.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WERUSCHKA RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Fátima Cristina Rocha, onde aduz que a Sentença de Id nº 152661876 apresenta erro material. Sucintamente relatados, decido. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma.
AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). O erro material que enseja o acolhimento de embargos de declaração é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material (STJ. 4 Turma. EDcl no AgInt no REsp n. 1.750.573/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão), não se confundindo com possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio). No caso telado, o embargante aponta que o erro material encontra-se no dispositivo reconhecer o pagamento do adicional de insalubridade entre março de 2020 e abril de 2021, tendo consignação na fundamentação de que deveria se dar até abril de 2022. De simples análise, verifico que não ocorreu o citado erro material citado. Isso porque, conforme de depreende da fundamentação da Sentença, a condenação deve se dar nos limites requeridos na inicial que, segundo consta no Id nº 136694063 buscava a condenação do réu “ao pagamento das diferenças do valor pago em 20% para o devido em 40% entre março de 2020 a abril de 2021”.
Pelo princípio da congruência, qualquer decisão proferida no curso da demanda deve, em tese, ser adstrita aos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita. Assim, a Sentença julgou procedente os exatos termos da petição inicial, inexistindo erro material. Por ser assim, não havendo erro material, o recurso não pode ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Por tais considerações, conheço os embargos declaratórios, pois tempestivos, para rejeitá-los em seu mérito. Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se integralmente a Sentença embargada. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)