Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- ERICARLA ALVES DE SOUZA, SERGIO SIMIAO DA SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802632-23.2025.8.20.5121 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Promovente: ERICARLA ALVES DE SOUZA e outros
SENTENÇA
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre ERICARLA ALVES DE SOUZA e SERGIO SIMIAO DA SILVA, quanto à pensão, guarda e direito de visita do(s) filho(s). Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo (ID 158066837).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos legais. Analisando a petição inicial, tem-se que as cláusulas do acordo formalizado atende aos interesses do(a)(s) menor(es), restando ainda observado o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade na fixação da verba alimentar. O mesmo ocorre com a guarda e o direito de visita do(s) filho(s) dos requerentes.
Quanto aos direitos disponíveis, vê-se que o acordo não afronta a ordem pública nem a moral, tendo sido fruto da vontade livre das partes. Assim, a homologação da transação é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Condeno os requerentes no pagamento de custas processuais, contudo suspendo a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação. Arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
