PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802632-77.2025.8.20.5103 Polo ativo J. E. D. N. Advogado(s): VIVIA GISELY SILVA ELEUTERIO Polo passivo
V. O. M. D. N. Advogado(s): CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802632-77.2025.8.20.5103
APELANTE: J. E. D. N. ADVOGADO: VIVIA GISELY SILVA ELEUTÉRIO
APELADO:
V. O. M. D. N. ADVOGADO: CLEUNICE CRISTINA SILVA ARAÚJO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE–POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RENDA VARIÁVEL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que majorou os alimentos em favor de menor, na qual o genitor sustenta ausência de fundamentos para a majoração, alegando capacidade contributiva da genitora e a impossibilidade de consideração de rendimentos não fixos para aferição de sua renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizam a majoração dos alimentos, à luz do binômio necessidade–possibilidade, considerando a capacidade financeira do alimentante e o melhor interesse da criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação alimentar decorre do dever legal e constitucional dos genitores de assegurar à criança os direitos fundamentais à vida, saúde, educação e lazer.
4. A fixação dos alimentos observa o binômio necessidade–possibilidade, aliado ao critério da proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
5. A majoração dos alimentos é admitida quando demonstrada alteração na situação financeira do alimentante ou do alimentado, conforme previsão expressa do art. 1.699 do Código Civil.
6. Os documentos juntados aos autos evidenciam despesas realistas e compatíveis com as necessidades da alimentanda, cujo montante se aproxima de R$ 2.000,00.
7. A eventual possibilidade de contribuição da genitora, ainda que considerada, não afasta a insuficiência da parcela suportada pelo genitor frente às necessidades da menor.
8. Rendimentos variáveis ou não fixos podem ser considerados para aferição da real capacidade contributiva do alimentante, sob pena de excluir indevidamente trabalhadores autônomos ou informais do dever de prestar alimentos.
9. Inexistem nos autos elementos que indiquem a existência de outros filhos ou nova família constituída pelo alimentante.
10. Demonstrada a alteração da capacidade financeira do genitor e a razoabilidade da majoração, deve prevalecer o princípio do melhor interesse da criança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A majoração dos alimentos é cabível quando comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante ou das necessidades do alimentado, observados o binômio necessidade–possibilidade e a proporcionalidade.
2. Rendimentos não fixos ou variáveis podem ser considerados para aferição da capacidade contributiva do alimentante, desde que reflitam sua realidade econômica.
3. O melhor interesse da criança prevalece na fixação e revisão da obrigação alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por J. E. D. N. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos nº 0802632-77.2025.8.20.5103, em ação revisional de alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência e regulamentação de convivência familiar, ajuizada por
V. O. M. D. N., menor impúbere, representada por sua genitora J. E. D. O. M. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, majorando os alimentos devidos pelo requerido para o patamar de 50% do salário-mínimo, já contemplando despesas com saúde e educação da menor, além de regulamentar o direito de visitas e manter a guarda unilateral com a genitora. Nas razões recursais (Id 35558160), o apelante alegou: (a) sua incapacidade financeira para arcar com o valor fixado, alegando que sua renda formal e patrimonial não comporta a majoração; (b) a ausência de comprovação de aumento das necessidades da alimentanda; (c) a necessidade de redução do percentual fixado para os alimentos.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com a redução do valor da pensão alimentícia. Em contrarrazões (Id 35558162), a parte apelada alegou: (a) a manutenção da sentença de primeiro grau, argumentando que o valor fixado é necessário para suprir as necessidades da menor; (b) que a alegação de incapacidade financeira do apelante não foi devidamente comprovada; (c) que a majoração dos alimentos atende ao princípio do melhor interesse da criança.
Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (Id 36041231), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando que a sentença foi devidamente fundamentada e que o apelante não demonstrou incapacidade absoluta para arcar com o valor fixado, devendo prevalecer o melhor interesse da criança.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes as razões necessárias para justificar majoração dos alimentos prestados à apelada.
É imperioso destacar que a obrigação de prestar alimentos está prevista no Código Civil, em seu art. 1694. Além disso, é dever constitucional da família, compreendendo ambos os genitores, assegurar à criança/adolescente os direitos à vida, saúde, educação e lazer, além de outros relacionados no art. 227 da Constituição Federal. No entanto, conforme art. 1694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, respeitando o binômio necessidade – possibilidade, e, como bem pontuado na sentença, deve atender ainda à proporcionalidade.
E, no art. 1699 do mesmo código, está previsto que: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Por meio dos documentos acostados aos autos, observa-se que foi juntada tabela de gastos com a alimentanda, cujos valores se mostram realistas, e cujo montante se aproxima R$ 2.000,00.
O apelante alega que a genitora da alimentanda teria condições de contribuir para o sustendo da menor, ainda que esteja desempregada, visto que possui uma chácara que poderia ser alugada. Entretanto, ainda que esse fato seja considerado, tem-se que, ao ser dividido o valor dos gastos com a alimentanda, o percentual pago pelo genitor ainda se encontra em patamar inferior ao necessário. Além disso, também não merece prosperar a afirmação de que valores não fixos, como alugueis, não deveriam ser considerados para efeito de renda do alimentante.
Isso porque, o que se investiga é a real capacidade do genitor em prover o sustento da menor, devendo-se analisar a realidade dos fatos postos. Caso procedesse a alegação do apelante, significaria dizer que profissionais autônomos ou informais estariam dispensados do pagamento de alimentos, visto que não possuem salário fixo, o que não é verdade. Não se observa nos autos, ainda, que o genitor possui outros filhos ou família constituída.
Portanto, ficando demonstrada a alteração nas capacidades do alimentante, e havendo razoabilidade, deve prevalecer o melhor interesse da criança.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.