PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0802632-87.2020.8.20.5124 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS E SILVA Requerido: CREUSANIRA VILELA SANTOS, RENATA VILELA SANTOS E SILVA, RANIELE VILELA SANTOS E SILVA e THIAGO VILELA SANTOS E SILVA
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Francisco de Assis Santos e Silva em face de Creusanira Vilela Santos, Renata Vilela Santos e Silva, Raniele Vilela Santos e Silva e Thiago Vilela Santos e Silva, com o escopo de obter provimento jurisdicional que dissolva o vínculo conjugal com a primeira demandada, o exonere das prestações alimentícias para com os filhos maiores e a fixação de alimentos no valor de 10% dos seus vencimentos para o filho ainda menor de idade (Thiago Vilela).
Para tanto, alega que, em ação judicial, foi fixado alimentos em favor dos filhos no importe de 30% de seus vencimentos e vantagens. Porém, as filhas Renata Vileva e Raniele Vilela já alcançaram a maioridade e não mais estudam. Quanto ao filho menor de idade, Thiago Vilela, o genitor requer que a obrigação alimentícia seja no importe de 10% dos seus vencimentos e vantagens. Requer, ainda, que seja decretado o divórcio em face de Creuzanira Vilela Santos.
A inicial se fez acompanhar de documentos. Devidamente citados (ID 72176236), os requeridos não apresentaram contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia (ID 77528734). A parte autora peticionou aos autos pugnando pela realização de audiência de instrução (ID 78898501). Decisão de ID 84975436 considerou desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, em virtude de ser dispensável a produção de prova testemunhal.
O Ministério Público apresentou parecer final em ID 92055035. Intimada, a parte autora peticionou aos autos informando que a genitora prestou esclarecimento perante a Defensoria Pública quanto ao filho Thiago Vilela, agora maior de idade, informando que a prole encontra-se trabalhando com o pai e não mais estuda. Assim, pugna o autor pelo prosseguimento do feito com a decretação do divórcio e exoneração dos alimentos fixados para os filhos, ID 94087721.
2022
2 eventos
Dezembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0802632-87.2020.8.20.5124 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação do advogado da parte autora, via sistema, acerca do Despacho Id. 92125668. Parnamirim/RN, 5 de dezembro de 2022 FERNANDA AGUIAR DE MEDEIROS Estagiária de Direito (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006)
2 - FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de processo no qual prescinde de produção de outras provas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A obrigação alimentar decorre da simples condição de ascendente ou descendente e cessa com a maioridade, observadas causas especiais de prorrogação. O art. 1.699 do Código Civil disciplina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Nesse sentido, é importante esclarecer que o advento da maioridade civil do filho, em regra, cessa a obrigação dos pais de prestar alimentos a ele, tendo em vista o fim do poder familiar, o que, entretanto, não ocorre de forma automática, sendo imprescindível decisão judicial.
Por outro lado, é possível a manutenção do dever de prestar alimentos em algumas hipóteses, ainda que os filhos tenham atingidos a maioridade civil. São elas: a) filho cursando e regularmente frequentando curso superior ou técnico; b) filho portador de doença incapacitante. Nestas hipóteses excepcionais, o dever de alimentar dos pais decorre da relação de parentesco. Ressalte-se, inclusive, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, se o filho maior de idade for portador de doença incapacitante, a necessidade dos alimentos é presumida.
Vejamos: (...) É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601). Analisando a situação dos autos, verifica-se que os filhos do autor já são maiores e capazes, vejamos: Renata Vilela Santos e Silva possui atualmente 24 anos de idade, porquanto nascida em 12/11/1998 (ID 54252985, pág. 15); Thiago Vilela Santos e Silva possui atualmente 18 anos, nascido em 31/10/2004 (ID 54252985, pág. 16); e Raniele Vilela Santos e Silva possui atualmente 21 anos, nascida em 19/02/2002 (ID 54252985, pág. 17).
Ocorre que os requeridos não apresentaram contestação, e consequentemente, prova de que se encontram estudando. Ademais, a genitora informou aos autos, por meio de informação prestada a Defensoria Pública, que o filho Thiago Vilela não mais estuda e trabalha com o pai, conforme consta em ID 94087721. De fato, a jurisprudência vem acatando a extensão do dever de prestar alimentos após o alcance da maioridade, quando o filho comprova que ainda está se qualificando profissionalmente.
Porém, esse dever de solidariedade não é ad aeternum. Geralmente, adota-se a idade de 24 anos como limite, senão vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. ALIMENTANDO QUE CURSA ENSINO TÉCNICO. DIREITO AOS ALIMENTOS ATÉ 24 ANOS DE IDADE.
I. O filho que, a despeito da maioridade, estuda com o propósito de se qualificar profissionalmente, tem direito ao concurso alimentício dos genitores até completar 24 anos, idade a partir da qual a persistência dos alimentos pressupõe situação de excepcionalidade.
II. Apelação provida. (TJ-DF 20.***.***/4188-88 - Segredo de Justiça 0019702-87.2015.8.07.0016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/09/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2018 . Pág.: 358/377) CIVIL. REVISÃO E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A MAJORAÇÃO DO SALÁRIO IMPORTOU A ELEVAÇÃO INDEVIDA DA PENSÃO. IRRELEVÂNCIA. ELEVAÇÃO DO SALÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A REVISÃO.
ALIMENTANDOS MAIORES DE 18 ANOS, TENDO UM DELES COMPLETADO 24 ANOS NO CURSO DO PROCESSO. ALIMENTADOS QUE FREQUENTAM CURSO PROFISSIONALIZANTE. EXONERAÇÃO DA PENSÃO EM RELAÇAO AO ALIMENTANDO QUE COMPLETOU 24 ANOS E REDUÇÃO DA PENSÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO. 1.- A majoração do salário do alimentante, por si só, não justifica a redução do valor da pensão alimentícia, pois, norteando o arbitramento da pensão o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, a redução depende, também, da prova da desnecessidade do incremento representado pelo aumento do salário, até porque, de regra, a pensão atende apenas às necessidades básicas do alimentando, competindo ao alimentante, tanto quanto possível, propiciar-lhe sempre as melhores condições de vida. 2.- Conquanto a obrigação de prestar alimentos não cesse automaticamente com a maioridade civil do alimentando (Súmula 358, STJ), com ela finda a presunção de necessidade, que continua presumida se comprovado que o alimentando frequenta curso universitário ou profissionalizante, obrigação que, no entanto, finda aos 24 anos, quando se presume que ele já reúne condições de prover a própria subsistência. 3.- A cessação da obrigação alimentar em relação ao alimentando que completou 24 anos não importa o automático direito de acrescer àquele a quem continua devida a pensão, impondo-se, de regra, nesse caso, a redução da pensão arbitrada "intuitu familie". 4.- Arbitrada a pensão em 30% dos vencimentos do alimentante, sobrevindo a majoração desses rendimentos e a maioridade dos alimentandos, impõe-se a exoneração da obrigação em relação àquele que completou 24 anos e a redução da pensão para 15% dos referidos rendimentos em favor daquele que, a despeito da maioridade, frequenta curso universitário ou profissionalizante
5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10324046020178260562 SP 1032404-60.2017.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 13/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) No caso dos autos, os requeridos não trouxeram elementos que caracterizem a sua impossibilidade de ingresso no mercado de trabalho. Outrora, foi decretada a revelia e consta nos autos a maioridade dos filhos.
Ademais, não há provas de que os filhos se encontram estudando, somente informação que o filho Thiago Vilela, agora maior de idade, não estuda e trabalha com o genitor. Dessa forma, a procedência da demanda é medida que se impõe. Versam ainda os presentes autos sobre pedido de divórcio. Após a promulgação da Emenda Constitucional no. 66/2010 não há mais que se falar em decurso do prazo de separação judicial ou de fato para decretação do divórcio, exigindo-se apenas a manifestação de vontade dos consortes a respeito da dissolução do casamento.
No caso em tela, o Divorciando manifestou expressamente o desejo de dissolver o casamento outrora celebrado, tendo a parte Requerida permanecido silente (id. 77528734), apesar de devidamente citada (id. 72176236), pelo que restou cumprido o único requisito legal exigido para o rompimento do vínculo conjugal. Todavia, consta nos autos (ID 54252985, pág.
18) Ação de Separação Judicial Litigiosa C/C Alimentos de n. 124.05.002912-9 ajuizada por Creusanira Vilela Santos em face do autor desta demanda, a qual foi proferida sentença decretando a separação judicial, havendo, ainda, manifestação da requerente para retornar ao nome de solteira, qual seja: Creusanira Vilela. Ademais, da união advieram filhos, todos maiores e capazes e não foram constituídos bens, tendo, ainda, a parte requerida não se manifestado nos autos quanto ao direito de alimentos, já que foi revel.
3-
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, e, em consequência, extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) EXONERAR Francisco de Assis Santos e Silva do pagamento de pensão alimentícia devida a Renata Vilela Santos e Silva, Raniele Vilela Santos e Silva e Thiago Vilela Santos e Silva; b) Com esteio nos arts. 226 § 6º da CF, 2º, inciso IV da Lei 6.515/77, DECRETO o DIVÓRCIO do casal Francisco de Assis Santos e Silva e Creusanira Vilela Santos, dissolvendo, como consequência, o vínculo matrimonial existente entre eles, voltando a requerente a assinar o nome de solteira, qual seja: Creusanira Vilela, tendo em vista manifestação de vontade em ID 54252985, pág. 54252985, pág.
22. Condeno a demandada ao pagamento de custas e honorários, no importe de 10%, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, REMETA-SE a presente sentença à serventia extrajudicial competente, com força de mandado de averbação. Expeça-se ofício ao empregador, a fim de que cesse com os descontos dos alimentos em folha. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Sentença com força de mandado. PARNAMIRIM/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
2ª DEFENSORIA CÍVEL DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo: 0802632-87.2020.8.20.5124 Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS E SILVA Parte RÉ: CREUSANIRA VILELA SANTOS e outros (3)
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio c/c exoneração de alimentos ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SANTOS E SILVA em face de CREUSANIRA VILELA SANTOS, RENATA VILELA SANTOS E SILVA, RANIELE VILELA SANTOS E SILVA e THIAGO VILELA SANTOS E SILVA, este último representado por sua genitora. Pugna a parte autora pela decretação de divórcio em face da Sra. Creusanira, bem como exoneração de alimentos referente às filhas maiores, Renata e Raniele.
Ainda, oferece ao filho menor alimentos no importe de 10 % (dez por cento do salário mínimo). Saliente-se que nos autos de nº 124.05.002912-9, foi homologado acordo no qual o genitor se comprometeu a pagar alimentos no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) aos três filhos. Devidamente citadas, as partes não se manifestaram, motivo pelo qual foi decretada a revelia, sem aplicação de seus efeitos, em virtude da natureza da demanda.
Ato seguinte, a parte autora requereu a realização de audiência.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, observo que a demanda prescinde de produção de prova testemunhal. Ora, o pedido de divórcio é direito potestativo que independe de provas. Quanto à exoneração, trata-se de alimentandas maiores de idade que não manifestaram interesse em impugnar o pedido. Resta a tratativa quanto aos alimentos do filho menor. A parte autora apresentou documentos comprovando sua capacidade financeira.
Por sua vez, quanto à necessidade do menor, em que pese o silêncio da parte, é possível auferi-la em uma breve análise da decisão anterior que deferiu os alimentos aos filhos. Dessa forma, considero desnecessária a produção de prova oral. Considerando-se que o juiz é o destinatário final das provas e que compreendo pela prescindibilidade de audiência, INDEFIRO o pedido. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, DATAÇÃO ELETRÔNICA RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)