PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802632-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIEGO BATISTA DA SILVA Advogado(s): ERIC TORQUATO NOGUEIRA AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por DIEGO BATISTA DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0801427-38.2024.8.20.5300) proposta em face da APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, afirma a parte Agravante que a demanda proposta visa ao exercício do direito de colar grau no curso de direito. Aduz que que foi indevidamente reprovado na disciplina “Relações Jurídicas Privadas”, equivalente a “Tópicos Especiais em Direito I”, apesar de ter atingido a nota e frequência mínima exigida para aprovação. Enfatiza que a decisão recorrida teve fundamento equivocado, já que a nomenclatura da disciplina foi alterada pela rede Ânima, assim como a frequência e nota mínima exigida foram alcançadas, conforme se comprova por documentos e print de tela do sistema.
Destaca que a desorganização do sistema da RÉ, ora agravada, também atingiu outros cursos, conforme noticiado na mídia. Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja determinada à Instituição RÉ o agendamento de sua colação de grau, com a consequente expedição do seu diploma de formatura. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso. Antes da análise do pleito liminar, determinou-se a intimação da parte Agravada, tendo esta apresentado contrarrazões.
Em sua resposta ao recurso, a Agravada aduziu que houve perda do objeto da medida liminar, haja vista que a colação de grau da turma do Autor aconteceu entre os dias 25 e 27 de fevereiro de 2024. Destaca a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a ausência dos elementos indispensáveis à responsabilização civil da Instituição de ensino. Acrescenta que não houve falha na prestação de serviço, visto que a nota tirada pelo aluno não é suficiente para sua aprovação, tendo em vista a nota mínima exigida para ter sido aprovado na disciplina “Tópicos Especiais em Direito I”, que teve a nomenclatura alterada para “Relações Jurídicas Privadas” é 7,0.
Além disso, insurgiu-se sobre o pedido de danos morais, defendendo que não deve ser acolhido. Ao final, pugna pela manutenção da decisão proferida no primeiro grau, bem como, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente pelo Recorrente destina-se à colação de grau no curso de direito promovido pela instituição de ensino agravada. Para tanto, fundamenta o Agravante que a instituição teria se equivocado quanto a sua reprovação por nota em relação a disciplina “Relações Jurídicas Privadas”, equivalente a “Tópicos Especiais em Direito I”, já que a nota mínima exigida para aprovação é 6,0 e não 7,0, como informado pela APEC, inclusive em suas contrarrazões.
Contudo, em análise dos autos, verifico que o autor, recorrente, extrai do sistema da instituição informações sobre a exigência mínima para aprovação nas disciplinas do curso de direito, quais sejam, nota mínima de 6 pontos e 75% de frequência. Por sua vez, a instituição de ensino superior, apesar de poder fazê-lo, absteve-se de comprovar que existe exigência formal quanto à nota mínima de 7 pontos para a disciplina “Relações Jurídicas Privadas”, para o fim de amparar a reprovação do aluno.
Inclusive, pelo histórico acadêmico do agravante, nota-se que este foi aprovado em outras disciplinas com notas inferiores a 7,0, o que corrobora a alegação de que a nota mínima para aprovação seria 6 pontos, e não 7 pontos. Ademais, não obstante o decurso do período das formalidades de colação de grau da turma do recorrente, não entendo que se traduza em perda do objeto, já que tal formalidade, pode, a qualquer tempo, ser providenciada pela instituição agravada.
Por fim, destaco a presença do requisito do periculum in mora, já que a obstrução administrativa quanto à conclusão do curso, e consequente expedição de diploma, traz evidente prejuízo ao Agravante, inclusive para sua vida profissional. Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determino que a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da aprovação do agravante na disciplina “Relações Jurídicas Privadas”, agendando neste prazo a sua colação de grau, e emitindo, via de consequência, o diploma de conclusão do curso de direito, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 24 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator