PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802633-79.2024.8.20.0000 RECORRENTE: RENATO NILSON MACIEL DA MATA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES RECORRIDO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL ADVOGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 25775455) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 25070141) impugnado restou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INFEDERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CÁLCULOS UNILATERAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. . Alega a recorrente violação ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). Recorrente beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas (Id26342616).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial. A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, vejamos o que aduz o acórdão: “Da detida análise dos autos, neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, na linha da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, o presente recurso versa sobre a irresignação do Agravante em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na exordial, objetivando um provimento jurisdicional para suspender os efeitos de contrato de cartão de crédito, impedindo a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como permitir o depósito judicial do valor que entende devido com base em cálculos unilaterais.
No que concerne à verificação da ocorrência no contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte Agravante, da prática de anatocismo, existência de cláusulas abusivas, onerosidade excessiva, cobrança de juros acima do permissivo legal, dentre outros vícios alegados pelo Autor, ora Recorrente, não há como reconhecer a verossimilhança das alegações autorais com base unicamente em cálculos unilateralmente efetuados pela parte autora, como ocorre na espécie.
Isso porque, é imprescindível a realização da perícia judicial a fim de que efetivamente possa se comprovar a prática de eventuais vícios contratuais, dada a complexidade do cálculo, das variáveis que envolvem a computação dos juros, sendo o procedimento típico de instrução de primeiro grau, não comportando o acatamento da existência de tal prática a partir da simples alegação da parte demandante.” Desta feita, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6