Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JULIA HEIZA DE OLIVEIRA ESPINOLA
- Advogado
- JULIA HEIZA DE OLIVEIRA ESPINOLA (OAB 20238/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802633-81.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANA SILVA DE ANDRADE REU: PARANÁ BANCO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CLAUDIANA SILVA DE ANDRADE em face do PARANÁ BANCO Petição inicial no id. 156177637. Alega que o demandado está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 156177644 Junta extrato de empréstimo no id. 156177639 Extrato do benefício previdenciário no id. 156177638 Despacho no id. 156201369 determinando juntar procuração para o foro regular e comprovante de residência A autora junta procuração no id. 158827953 e comprovante de residência no id. 158827954 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 165061799 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação no id. 166953401. Alega regularidade do empréstimo. Junta contrato com assinatura digital e documentos pessoais no id. 166953404 a id. 166953411. Transferência bancária no id. 167729966. Manifestação a contestação no id. 169087680 alegando que o contrato não apresenta identificação de IP, nem de telefone, nem selfie, nem geolocalização, nem reconhecimento facial. Alega ainda que o endereço constante no contrato não coincide com sua residência Decisão no id. 169898361 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que não existem provas seguras de que o contrato tenha sido assinado pela parte autora.
De fato, a cédula de crédito bancário de id 166953404 é um documento digital sem identificação do aparelho emissor, sem informação da linha de celular utilizada, e sem geolocalização, de modo que não apresenta segurança mínima que permita afirmar a emissão da assinatura pela parte autora A urgência da medida decorre dos descontos estarem sendo realizados em benefício previdenciário, de caráter alimentar
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para fins de determinar que a demandada suspenda os descontos realizados na conta da autora, sob pena de multa mensal no valor de , até o limite de .
