ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE TARCISIO DE MEDEIROS, DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA, EDNEUZA GOMES DE ANDRADE SOUZA SOARES, FRANCISCA GOMES DE PAIVA, JOSEFA BRITO SILVA, MANOEL JOSUE BATISTA NETO, MARIA CIDALINA DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES COSTA DE GUSMAO, PAULO MEDEIROS
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802636-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-10-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802636-97.2025.8.20.0000 (Origem nº 0819069-53.2021.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) os Agravos Internos (ID.39999971 e ID.399999972) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802636-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros (8) ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) em liquidação de sentença referente à conversão de vencimentos em URV.
Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, 7º, VI, 22, VI, 37, caput e XV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sustentando que os cálculos homologados foram elaborados em desacordo com a Lei Federal nº 8.880/1994, a repercussão geral reconhecida pelo STF e a coisa julgada.
Alegam que a COJUD utilizou metodologia incorreta para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, ocasionando redução indevida dos vencimentos dos recorrentes. Trata-se, ainda, de recurso especial interposto pelos mesmos recorrentes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos mesmos acórdãos, sustentando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Alegam que os acórdãos recorridos deixaram de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos recursos anteriormente interpostos e que os cálculos elaborados pela COJUD foram realizados em desacordo com a Lei nº 8.880/1994, com a repercussão geral fixada no RE nº 561.836/RN e com a sentença liquidanda, requerendo a reforma dos julgados. Preparo não recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo , alegando, em resumo, que os recursos demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, defendendo a correção dos cálculos elaborados pela COJUD, os quais observam a , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e os parâmetros definidos na sentença liquidanda, pugnando pela manutenção dos acórdãos recorridos.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802636-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros (8) ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros, com fundamento no art. 102, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) em liquidação de sentença referente à conversão de vencimentos em URV.
Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, 7º, VI, 22, VI, 37, caput e XV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, sustentando que os cálculos homologados foram elaborados em desacordo com a Lei Federal nº 8.880/1994, a repercussão geral reconhecida pelo STF e a coisa julgada.
Alegam que a COJUD utilizou metodologia incorreta para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, ocasionando redução indevida dos vencimentos dos recorrentes. Trata-se, ainda, de recurso especial interposto pelos mesmos recorrentes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos mesmos acórdãos, sustentando violação aos arts. 489, §1º, IV, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Alegam que os acórdãos recorridos deixaram de enfrentar argumentos relevantes suscitados nos recursos anteriormente interpostos e que os cálculos elaborados pela COJUD foram realizados em desacordo com a Lei nº 8.880/1994, com a repercussão geral fixada no RE nº 561.836/RN e com a sentença liquidanda, requerendo a reforma dos julgados. Preparo não recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo , alegando, em resumo, que os recursos demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, defendendo a correção dos cálculos elaborados pela COJUD, os quais observam a , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e os parâmetros definidos na sentença liquidanda, pugnando pela manutenção dos acórdãos recorridos.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802636-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros (8) ADVOGADO: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise de admissibilidade dos recursos extremos interpostos sem o recolhimento do preparo recursal. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. De igual modo, a norma processual determina que quando não comprovado, deve a parte ser intimada para realizá-lo em dobro.
Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo a seguinte ementa de aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes.
3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos) Diante disso, determino a intimação da parte recorrente, para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802636-97.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID 34839614) e Extraordinário (ID 34839613) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2025 LARISSA STHEPHANE DE ARAUJO GOMES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802636-97.2025.8.20.0000 Polo ativo DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 8.880/1994, À MODULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E AOS REAJUSTES POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, julgou desprovido o agravo da embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Examina-se se o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994; (ii) a suposta divergência com o título executivo judicial quanto ao marco temporal da perda remuneratória; e (iii) os efeitos dos reajustes salariais decorrentes da Lei Estadual nº 6.615/1994, alegadamente insuficientes para afastar perdas oriundas da conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo meio próprio para rediscutir fundamentos da decisão.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que o marco temporal para aferição de perdas estabilizadas é julho/1994, em consonância com o entendimento do STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), afastando, portanto, a alegada omissão.
5. A invocação do art. 22, §2º, da e dos reajustes da Lei Estadual nº 6.615/1994 foi implicitamente analisada no contexto da decisão, não havendo vício a ser corrigido.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0802636-97.2025.8.20.0000. AGRAVANTE: DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA, EDNEUZA GOMES DE ANDRADE SOUZA SOARES, MARIA DE LOURDES COSTA DE GUSMAO, MARIA CIDALINA DE CARVALHO, PAULO MEDEIROS, JOSEFA BRITO SILVA, FRANCISCA GOMES DE PAIVA, JOSE TARCISIO DE MEDEIROS, MANOEL JOSUE BATISTA NETO Advogado: LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA - OAB RN1834-A AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID31817076), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802636-97.2025.8.20.0000 Polo ativo DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou a liquidação de sentença considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Alegação de erro nos cálculos de conversão em URV conforme a lei federal de regência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção dos cálculos de conversão de Cruzeiro Real para URV, realizados pela Contadoria Judicial, e a alegação de perdas remuneratórias pelos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com a Lei nº 8.880/94 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 - RN. A perícia contábil seguiu os parâmetros legais e respeitou as disposições da sentença liquidanda.
4. Não há elementos nas razões recursais que justifiquem a reforma da decisão agravada, uma vez que a perícia técnica possui presunção de veracidade e foi realizada por órgão competente.
IV.
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE TARCISIO DE MEDEIROS, DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA, EDNEUZA GOMES DE ANDRADE SOUZA SOARES, FRANCISCA GOMES DE PAIVA, JOSEFA BRITO SILVA, MANOEL JOSUE BATISTA NETO, MARIA CIDALINA DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES COSTA DE GUSMAO, PAULO MEDEIROS
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802636-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802636-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA, EDNEUZA GOMES DE ANDRADE SOUZA SOARES, MARIA DE LOURDES COSTA DE GUSMAO, MARIA CIDALINA DE CARVALHO, PAULO MEDEIROS, JOSEFA BRITO SILVA, FRANCISCA GOMES DE PAIVA, JOSE TARCISIO DE MEDEIROS, MANOEL JOSUE BATISTA NETO Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Lei nº 8.880/1994
É o relatório. De início, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31512797) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Os agravantes apresentam, em suma, irresignação quanto as perdas remuneratórias calculadas quando da conversão em URV, que pode estar em desacordo com a lei federal de regência e a necessidade da homologação das planilhas de cálculos elaboradas pelos agravantes em Liquidação de Sentença nos Ids. 67608078, 67608379,67608380, 67608382, 67608383, 67608381, 67608384, 67608386, 67608389 e 67608390.
Sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes. Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de ID 131386385, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN, cujo parecer apurado apresentou perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo juízo a quo.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: “*Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: *Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação . *Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo; * Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art. 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção; *A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. *Cálculo da Conversão, de acordo com a Lei n.º 6.612/1994 (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV d o último dia desses meses respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real). *Tabela
III – Apuração das Diferenças Salariais (Tabela I x Tabela
II) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. A perda estabilizada é considerada aquela ocorrida em julho/1994 quando comparada a média aritmética calculada na tabela
I. As perdas pontuais são aquelas ocorridas no período de março/1994 a junho/1994 quando comparadas a média aritmética calculada na tabela
I. *Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor. Bem como, a data da primeira citação válida do réu.” Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…). Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, uma vez que, a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 5
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Lei nº 8.880/1994
É o relatório. De início, à luz do entendimento jurisprudencial e legal, impõe-se, em princípio, a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. Não obstante, tendo em vista a existência de tema submetido à sistemática da repercussão geral atinente à matéria objeto do recurso, passa-se à análise da admissibilidade do apelo extremo. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 31512797) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Os agravantes apresentam, em suma, irresignação quanto as perdas remuneratórias calculadas quando da conversão em URV, que pode estar em desacordo com a lei federal de regência e a necessidade da homologação das planilhas de cálculos elaboradas pelos agravantes em Liquidação de Sentença nos Ids. 67608078, 67608379,67608380, 67608382, 67608383, 67608381, 67608384, 67608386, 67608389 e 67608390.
Sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes. Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de ID 131386385, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN, cujo parecer apurado apresentou perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo juízo a quo.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: “*Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: *Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação . *Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo; * Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art. 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção; *A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. *Cálculo da Conversão, de acordo com a Lei n.º 6.612/1994 (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV d o último dia desses meses respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real). *Tabela
III – Apuração das Diferenças Salariais (Tabela I x Tabela
II) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. A perda estabilizada é considerada aquela ocorrida em julho/1994 quando comparada a média aritmética calculada na tabela
I. As perdas pontuais são aquelas ocorridas no período de março/1994 a junho/1994 quando comparadas a média aritmética calculada na tabela
I. *Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor. Bem como, a data da primeira citação válida do réu.” Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…). Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, uma vez que, a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 5
Lei nº 8.880/1994
6. A pretensão recursal traduz mero inconformismo, vedado em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, ainda que sob alegação de omissão.
2. Considera-se devidamente fundamentado o acórdão que, ao adotar a orientação do STF em repercussão geral, afasta de forma suficiente as teses deduzidas pelas partes. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, art. 22; STF, RE 561.836/RN (Tema 5).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31512797), que conheceu e julgou desprovido o agravo. Em suas razões (Id. 31817076), os Embargantes sustentam que houve omissão ao deixar de apreciar a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, argumentando que o marco temporal correto para a perda remuneratória é março de 1994, e não julho de 1994, e que os reajustes da Lei Estadual nº 6.615/1994 são insuficientes para reparar as perdas decorrentes da conversão em URV.
Sem contrarrazões, conforme certidão Id. 32935532.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração têm cabimento para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso em exame, os Embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, à observância do título executivo judicial e à consideração dos aumentos remuneratórios supervenientes à conversão da moeda em março de 1994, os quais, em seu entender, não poderiam afastar a perda então verificada, senão por meio de reestruturação da carreira.
Todavia, razão não lhes assiste. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que o marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV é julho de 1994, quando sobreveio o curso forçado do Real, em estrita observância ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN).
Também registrou que o abono constitucional tem natureza eminentemente complementar, destinado a assegurar o pagamento do salário mínimo, razão pela qual, quando o montante das alegadas perdas não supera o valor desse abono, não há que se falar em prejuízo indenizável. Assim, as alegações de omissão quanto ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, e quanto ao teor do título executivo, não prosperam. Isso porque o julgado embargado não desconsiderou o comando legal, mas interpretou-o à luz da tese firmada pelo STF, que fixou julho/1994 como parâmetro para a estabilização da perda, afastando a pretensão de que o prejuízo identificado em março/1994 deva, por si só, gerar direito a diferenças posteriores.
Do mesmo modo, não há falar em contradição ou omissão relativa aos reajustes decorrentes da Lei Estadual nº 6.615/1994. Como salientado, eventual diferença pontual entre março e junho de 1994 foi absorvida pelos aumentos subsequentes, não caracterizando perda estabilizada. E, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, apenas a reestruturação da carreira tem o condão de extinguir definitivamente a incorporação, mas isso não significa que quaisquer variações salariais anteriores a julho de 1994 configurem crédito exigível.
A irresignação dos Embargantes, portanto, traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir fundamentos já apreciados por esta Câmara. Tal finalidade, contudo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a revisitar o mérito da decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802636-97.2025.8.20.0000 Polo ativo DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 22, §2º, DA LEI Nº 8.880/1994, À MODULAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E AOS REAJUSTES POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, à unanimidade, julgou desprovido o agravo da embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Examina-se se o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar (i) a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994; (ii) a suposta divergência com o título executivo judicial quanto ao marco temporal da perda remuneratória; e (iii) os efeitos dos reajustes salariais decorrentes da Lei Estadual nº 6.615/1994, alegadamente insuficientes para afastar perdas oriundas da conversão em URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo meio próprio para rediscutir fundamentos da decisão.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que o marco temporal para aferição de perdas estabilizadas é julho/1994, em consonância com o entendimento do STF no Tema 5 (RE 561.836/RN), afastando, portanto, a alegada omissão.
5. A invocação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 e dos reajustes da Lei Estadual nº 6.615/1994 foi implicitamente analisada no contexto da decisão, não havendo vício a ser corrigido.
6. A pretensão recursal traduz mero inconformismo, vedado em sede de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, ainda que sob alegação de omissão.
2. Considera-se devidamente fundamentado o acórdão que, ao adotar a orientação do STF em repercussão geral, afasta de forma suficiente as teses deduzidas pelas partes. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, art. 22; STF, RE 561.836/RN (Tema 5).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 4ª turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 31512797), que conheceu e julgou desprovido o agravo. Em suas razões (Id. 31817076), os Embargantes sustentam que houve omissão ao deixar de apreciar a aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, argumentando que o marco temporal correto para a perda remuneratória é março de 1994, e não julho de 1994, e que os reajustes da Lei Estadual nº 6.615/1994 são insuficientes para reparar as perdas decorrentes da conversão em URV.
Sem contrarrazões, conforme certidão Id. 32935532.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração têm cabimento para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso em exame, os Embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, à observância do título executivo judicial e à consideração dos aumentos remuneratórios supervenientes à conversão da moeda em março de 1994, os quais, em seu entender, não poderiam afastar a perda então verificada, senão por meio de reestruturação da carreira.
Todavia, razão não lhes assiste. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, assentando que o marco temporal adequado para apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV é julho de 1994, quando sobreveio o curso forçado do Real, em estrita observância ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 5 da repercussão geral (RE 561.836/RN).
Também registrou que o abono constitucional tem natureza eminentemente complementar, destinado a assegurar o pagamento do salário mínimo, razão pela qual, quando o montante das alegadas perdas não supera o valor desse abono, não há que se falar em prejuízo indenizável. Assim, as alegações de omissão quanto ao art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, e quanto ao teor do título executivo, não prosperam. Isso porque o julgado embargado não desconsiderou o comando legal, mas interpretou-o à luz da tese firmada pelo STF, que fixou julho/1994 como parâmetro para a estabilização da perda, afastando a pretensão de que o prejuízo identificado em março/1994 deva, por si só, gerar direito a diferenças posteriores.
Do mesmo modo, não há falar em contradição ou omissão relativa aos reajustes decorrentes da Lei Estadual nº 6.615/1994. Como salientado, eventual diferença pontual entre março e junho de 1994 foi absorvida pelos aumentos subsequentes, não caracterizando perda estabilizada. E, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, apenas a reestruturação da carreira tem o condão de extinguir definitivamente a incorporação, mas isso não significa que quaisquer variações salariais anteriores a julho de 1994 configurem crédito exigível.
A irresignação dos Embargantes, portanto, traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando rediscutir fundamentos já apreciados por esta Câmara. Tal finalidade, contudo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a revisitar o mérito da decisão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. É como voto. Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, Anexo I, e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836 - RN, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.10.2015; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024; TJRN, AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 14/04/2025, p. em 22/04/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dulce Helena Seabra de Souza e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Liquidação de Sentença (n.º 0819069-53.2021.8.20.5001), que homologou o laudo apresentado pela COJUD Id. 140007812. Nas razões recursais, a parte agravante esclarece que, ao realizar os cálculos, não houve o cômputo de verbas habitualmente pagas a alguns dos exequentes.
Evidência consideráveis perdas, o que pode estar em desacordo com a lei federal de regência, a qual prevê unicamente a perda no mês de março de 1994. Explicam que os agravantes tiveram perdas reconhecidas no laudo oficial, sem embargo do equívoco a que o órgão oficial foi induzido pelo juízo a quo, no sentido de apurar perdas nos meses de março e de julho de 1994, não havendo liquidação zero para os agravantes.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo para homologar as planilhas de cálculos elaboradas pelos agravantes em Liquidação de Sentença nos Ids. 67608078, 67608379,67608380, 67608382, 67608383, 67608381, 67608384, 67608386, 67608389 e 67608390. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 30690435. Explica que o recurso demonstra inconformismo sem respaldo legal ou técnico, já que não se apoia na legislação sobre a conversão para URV nem no laudo da COJUD, órgão especializado da execução.
Afirma que a insistência dos Agravantes revela simples inconformismo, sem fundamentos sólidos, já que em processos semelhantes (conversão para URV) é comum a comprovação da inexistência de crédito devido a servidores. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Restringe-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão que, considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) Id. 140007812, julgou a liquidação de sentença. Os agravantes apresentam, em suma, irresignação quanto as perdas remuneratórias calculadas quando da conversão em URV, que pode estar em desacordo com a lei federal de regência e a necessidade da homologação das planilhas de cálculos elaboradas pelos agravantes em Liquidação de Sentença nos Ids. 67608078, 67608379,67608380, 67608382, 67608383, 67608381, 67608384, 67608386, 67608389 e 67608390.
Sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes. Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de ID 131386385, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN, cujo parecer apurado apresentou perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo juízo a quo.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: “*Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: *Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação . *Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo; * Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art. 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção; *A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. *Cálculo da Conversão, de acordo com a Lei n.º 6.612/1994 (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV d o último dia desses meses respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real). *Tabela
III – Apuração das Diferenças Salariais (Tabela I x Tabela
II) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. A perda estabilizada é considerada aquela ocorrida em julho/1994 quando comparada a média aritmética calculada na tabela
I. As perdas pontuais são aquelas ocorridas no período de março/1994 a junho/1994 quando comparadas a média aritmética calculada na tabela
I. *Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor. Bem como, a data da primeira citação válida do réu.” Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…). Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, uma vez que, a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente.
Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024)
EMENTA: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU PERDA REMUNERATÓRIA PARA PARTE DOS EXEQUENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000 - Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 26 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802636-97.2025.8.20.0000 Polo ativo DULCE HELENA SEABRA DE SOUZA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que julgou a liquidação de sentença considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Alegação de erro nos cálculos de conversão em URV conforme a lei federal de regência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção dos cálculos de conversão de Cruzeiro Real para URV, realizados pela Contadoria Judicial, e a alegação de perdas remuneratórias pelos agravantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos realizados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com a Lei nº 8.880/94 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 - RN. A perícia contábil seguiu os parâmetros legais e respeitou as disposições da sentença liquidanda.
4. Não há elementos nas razões recursais que justifiquem a reforma da decisão agravada, uma vez que a perícia técnica possui presunção de veracidade e foi realizada por órgão competente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, Anexo I, e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836 - RN, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.10.2015; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024; TJRN, AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. em 14/04/2025, p. em 22/04/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dulce Helena Seabra de Souza e outros em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública que, nos autos da Liquidação de Sentença (n.º 0819069-53.2021.8.20.5001), que homologou o laudo apresentado pela COJUD Id. 140007812. Nas razões recursais, a parte agravante esclarece que, ao realizar os cálculos, não houve o cômputo de verbas habitualmente pagas a alguns dos exequentes.
Evidência consideráveis perdas, o que pode estar em desacordo com a lei federal de regência, a qual prevê unicamente a perda no mês de março de 1994. Explicam que os agravantes tiveram perdas reconhecidas no laudo oficial, sem embargo do equívoco a que o órgão oficial foi induzido pelo juízo a quo, no sentido de apurar perdas nos meses de março e de julho de 1994, não havendo liquidação zero para os agravantes.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo para homologar as planilhas de cálculos elaboradas pelos agravantes em Liquidação de Sentença nos Ids. 67608078, 67608379,67608380, 67608382, 67608383, 67608381, 67608384, 67608386, 67608389 e 67608390. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de ID 30690435. Explica que o recurso demonstra inconformismo sem respaldo legal ou técnico, já que não se apoia na legislação sobre a conversão para URV nem no laudo da COJUD, órgão especializado da execução.
Afirma que a insistência dos Agravantes revela simples inconformismo, sem fundamentos sólidos, já que em processos semelhantes (conversão para URV) é comum a comprovação da inexistência de crédito devido a servidores. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Restringe-se o mérito recursal à análise do acerto da decisão que, considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) Id. 140007812, julgou a liquidação de sentença. Os agravantes apresentam, em suma, irresignação quanto as perdas remuneratórias calculadas quando da conversão em URV, que pode estar em desacordo com a lei federal de regência e a necessidade da homologação das planilhas de cálculos elaboradas pelos agravantes em Liquidação de Sentença nos Ids. 67608078, 67608379,67608380, 67608382, 67608383, 67608381, 67608384, 67608386, 67608389 e 67608390.
Sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes. Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de ID 131386385, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN, cujo parecer apurado apresentou perda variável entre os exequentes, cujo percentual foi homologado pelo juízo a quo.
Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: “*Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: *Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação . *Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo; * Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art. 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1º de janeiro de 1993 a 1º de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção; *A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. *Cálculo da Conversão, de acordo com a Lei n.º 6.612/1994 (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV d o último dia desses meses respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real). *Tabela
III – Apuração das Diferenças Salariais (Tabela I x Tabela
II) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. A perda estabilizada é considerada aquela ocorrida em julho/1994 quando comparada a média aritmética calculada na tabela
I. As perdas pontuais são aquelas ocorridas no período de março/1994 a junho/1994 quando comparadas a média aritmética calculada na tabela
I. *Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença; para calcular se houve perda ou ganho. Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor. Bem como, a data da primeira citação válida do réu.” Dessa forma, a prova técnica produzida por órgão competente e por profissionais com capacidade técnica, não deve ser descartada por meras suposições, que não podem serem dirimidas nesta instância recursal.
O laudo realizado por órgão técnico pertencente a estrutura organizacional do poder judiciário estadual, possui fé pública, possuindo presunção juris tantum, não havendo nas razões recursais elementos que afastem tal compreensão. Vale ressaltar que em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova, em razão do que dispõe o art. 156 do CPC, o juiz poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, vejamos: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. (…). Assim, não vislumbro razões para a reforma da decisão agravada, uma vez que, a perícia foi realizada, com base nos parâmetros legais, obedecendo as regras postas na decisão do STF, como também na legislação vigente.
Nossa Corte de Justiça se pronunciou da seguinte forma:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO, EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES E RECONHECEU PERDA INFERIOR AO DEVIDO QUANTO AO OUTRO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.880/94, A REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN E A COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DENOMINADA "VALOR ACRESCIDO" NO VENCIMENTO-BASE DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. VERBA COM NATUREZA SALARIAL E HABITUAL. APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR TODAS AS VANTAGENS PERCEBIDAS. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS COM BASE NA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E NA LEI 8.880/94. RESPEITO AO LIMITE DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA DOS EXEQUENTES/AGRAVANTES DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO RE 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 09/04/2024, p. em 10/04/2024)
EMENTA: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU PERDA REMUNERATÓRIA PARA PARTE DOS EXEQUENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0803539-35.2025.8.20.0000 - Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 26 de Maio de 2025.