1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802639-25.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
LUZINEIDE DE FARIAS SILVA vs. BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Luzineide de Farias Silva ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação
contratual c/c indenização por danos morais contra Banco Pan S.A..
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de financiamento com a parte
ré e que por causa dele estão sendo realizados descontos de parcelas em seu contra-cheque.
Pediu concessão de tutela de urgência para suspender os descontos.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré
ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 131832882).
A parte ré contestou (id. 128584094). Preliminarmente, impugnou incompetência territorial e
e prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que o autor assinou contrato, sabendo as
respectivas cláusulas, não existindo qualquer dano moral ou repetição de indébito, como também
não constava os requisitos para inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos apresentados pelo
réu em sede de preliminar (id. 129405141).
Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foi colhido depoimento pessoal da
parte autora, conforme termo de audiência (id. 143277026).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, o autor alega que ao retirar extrato de sua aposentadoria junto ao INSS
notou que foram efetuados descontos no importe de R$ 148,00 (Cento e quarenta e oito reais)
referente ao suposto contrato de n° 320616498-4 no valor de 5.427,25 (cinco mil quatrocentos e
vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) e outro desconto no importe de R$ 86,40 (oitenta e seis
reais e quarenta centavos) referentes a um suposto contrato sob n° 321159767-3 realizado com a
parte ré, no valor de R$ 7.816,53 (sete mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e três
centavos). O autor declarou que não realizou os citados contrados com a parte ré.
A parte ré, em sua contestação, juntou o contrato n° 320616498-4, conforme determinado
pela decisão inicial (id. 128584097), porém não há comprovação de depósito. A Transferência
Eletrônica Juntada aos autos indica a transferência de R$ 1.536,51 (mil quinhentos e trinta e seis
reais e cinquenta e um centavos), valor ao qual não confere com o contrato supra.
Ademais, a parte ré não juntou o contrato n° 321159767-3.
Dessa forma, resta comprovado que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do seu
ônus probatório, deixando de comprovar a relação contratual entre as partes e não demonstrando
a validade contratual do empréstimo objeto da lide.
O art. 373, inciso I e II do CPC aduz que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito e ao réu aos fatos impeditivos, modificativos, e extintivos do direito do
autor, ou seja, no âmbito da relação jurídica processual, as partes possuem o ônus de comprovar
os fatos que alegam para que ensejem ao direito provocado, sob pena de improcedência dos
pedidos por falta de provas.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da
cobrança, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, evidenciada a nulidade do instrumento contratual, está caracterizada a falha na
prestação do serviço e, em consequência, o respectivo dever de restituir o que fora indevidamente
subtraído do patrimônio da parte autora.
Nesse contexto, no presente caso, não restou verificada nenhuma prova contundente,
apresentada pela ré, capaz de atestar que a demandante de fato constituiu a contratação do
empréstimo consignado.
Desta feita, compreende-se que o banco réu não agiu dentro da legalidade, tendo em vista a
não pactuação do contrato de empréstimo consignado, sendo indevidos os descontos realizados
no benefício do autor.
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos e defiro a medida liminar para (i)
declarar a nulidade dos contratos n° 320616498-4 e 321159767-3, devendo a ré ressarcir em
dobro o que cobrou indevidamente, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/
cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das
cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula
nº 54 do STJ); (iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$
7.000,00 (sete mil reais) a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das
cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula
nº 54 do STJ).
Condeno a parte ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da
gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger