PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802640-37.2025.8.20.0000 Polo ativo VALTER MIRANDA DE PAULO Advogado(s): JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS ELEVADOS. COMPROVANTE DE DESPESAS MÉDICAS DESATUALIZADAS.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se o agravante faz jus à gratuidade de justiça diante dos rendimentos mensais elevados; (ii) definir se é cabível o parcelamento das custas iniciais com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, mas essa presunção pode ser afastada diante de elementos concretos nos autos que demonstrem capacidade financeira da parte.
4. A renda mensal líquida do agravante (R$ 12.802,08), aliada à ausência de despesas médicas atuais que comprometam significativamente sua subsistência, afasta, em tese, o direito à gratuidade de justiça integral.
5. O elevado valor das custas iniciais (R$ 2.013,05) representa, no entanto, obstáculo relevante ao acesso à justiça, justificando a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC, que admite o parcelamento das despesas processuais em casos excepcionais.
6. O parcelamento das custas atende ao princípio do acesso à justiça, sem desconsiderar a capacidade contributiva parcial do agravante.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido em parte. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por VALTER MIRANDA DE PAULO, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0803353-44.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “muito embora o contracheque acostado sob o Id de número 140707732 denote que o ora agravante percebe rendimentos brutos no montante de R$ 17.142,66 (dezessete mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) , tal fato por si só não implica dizer que o agravante não seja carecedor do beneplácito pleiteado"; “é portador de hérnia discal em coluna lombar L4-L5 e L5-S1, com alterações acentuadas na L5-S1, conforme eletromiográfica e ressonância magnética de sua coluna lombar, datados de 10.09.2014 e 18.05.2015”; “vem sendo submetido a tratamento medicamentoso e fisioterápico de caráter contínuo com o fim de amenizar as dores sentidas, além da tentativa de minorar os danos acarretados pelo infortúnio sofrido, de modo que suas finanças vem sofrendo sensível redução, dado que parte dos tratamentos ministrados não são cobertos pelos planos de saúde, além de consultas com profissionais das áreas neurológica e terapêutica”.
Pugna pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ou que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo. Sem contrarrazões. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante o agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que os documentos demonstram uma renda bruta de R$ 17.142,66 e liquida de R$ 12.802,08. E, apesar de ter juntado despesas médicas, os comprovantes não são recentes. Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 2.013,05), se comparada aos seus rendimentos mensais, às quais foi a parte agravante intimada a adiantar na decisão agravada.
Para situações tais o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Ante o exposto, voto por prover em parte o recurso para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 05 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia seguinte ao vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.