LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE, PERSONA DERMATOLOGIA LTDA, GABRIELA BINDERLI FRAGA VARELA
Advogados
RENATO CIRNE LEITE (OAB 6903/RN), FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN), ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA (OAB 12719/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802641-22.2025.8.20.0000 Polo ativo GABRIELA BINDERLI FRAGA VARELA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo PERSONA DERMATOLOGIA LTDA e outros Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE, ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA REPARADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DA URGÊNCIA E DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgia reparadora, sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da medida.
2. A parte agravante pleiteia a realização de procedimento cirúrgico reparador, alegando insucesso em cirurgia estética anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em determinar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) se há elementos suficientes para comprovar a urgência e a responsabilidade civil dos demandados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
5. No caso concreto, não foram apresentados elementos que comprovem a urgência do procedimento ou a responsabilidade civil dos demandados, sendo necessária maior dilação probatória.
6. A ausência de prova de risco real, concreto e iminente inviabiliza a concessão da medida pleiteada.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de alegação de erro médico, a responsabilidade das entidades hospitalares deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa.
8. O procedimento cirúrgico pretendido possui natureza eminentemente estética, não caracterizando urgência suficiente para justificar a concessão da tutela pretendida na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica quando há ausência de prova da urgência e da responsabilidade civil dos demandados.
2. Procedimentos cirúrgicos de natureza estética não configuram, por si só, urgência suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 140.251/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.08.2017, DJe 08.08.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA BINDERLI FRAGA VARELA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária nº 0803412-32.2025.8.20.5001, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na origem. Em suas razões (ID 29441791) a agravante relata que, em junho de 2024, procurou o Dr. Leonardo, Médico Dermatologista para realizar uma Lipoaspiração Tumescente de Klein, procedimento exclusivamente ESTÉTICO, realizado através de uma “aspiração cirúrgica de gordura na hipoderme, somente com anestesia local”, “CONTRIBUINDO PARA MELHORAR O PADRÃO ESTÉTICO CORPORAL.
Alega que, feita a cirurgia e realizadas 10 (dez) sessões de drenagem não teve resultado desejado, “pois ao invés de melhorar esteticamente as áreas cirurgiadas, a Autora apresentou deformidade e MUITA fibrose, muito além do razoável, gerando uma imensa insatisfação na Autora”. Anota que “a situação vem afetando sua rotina diária, pois além de estar há 06 (seis) meses sentindo desconforto nos locais de fibrose, tem vergonha em vestir roupas de praia, tendo inclusive sua vida íntima prejudicada”.
Sustenta que “a demora na realização da cirurgia corretiva, necessária para corrigir as sequelas estéticas e funcionais oriundas do procedimento inicial, pode resultar em consequências ainda mais graves, incluindo a possibilidade de as fibroses se tornarem permanentes”. Defende a reversibilidade da medida requerida. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso de modo a deferir o pedido de tutela antecipada de urgência contido neste Agravo, “para compelir as partes Agravadas a realização da cirurgia corretiva de Lipoescultura secundária com tratamento de áreas de irregularidades e fibroses prévias, a ser realizada pela Dra.
Marcela Mara Eufrasio De Azevedo, CRM 7614 e RQE 3702, ou outra cirurgiã plástica, a fim de reparar o erro médico cometido pelo Dr. Leonardo Ribeiro, determinando que a correção seja IMEDIATA e que sejam autorizados TODOS os procedimentos necessários, aqui compreendendo exames, procedimentos, internação, medicamentos e cirurgia, com equipe completa, SOB PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso. O Pedido de atribuição de efeitos suspensivo foi indeferido (ID 30005644). Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 30984745). O Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça (ID 31042779), declinou de participar do feito por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de reforma da decisão proferida no juízo de primeiro grau, de sorte a deferir a tutela de urgência pretendida pela parte recorrente. Conforme relatado, a parte recorrente pretende a concessão de medida judicial que autorize a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores, sob a alegativa de que cirurgia estética anterior não restou exitosa quanto aos seus resultados.
Dos autos, verifico que o pleito da agravante não merece prosperar. A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela vindicada pela parte agravante, especialmente em razão de ainda não se ter comprovada a responsabilidade civil dos demandados.
De fato, não há nos autos elementos que permitam inferir sobre o perigo de dano real, concreto e iminente, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste demonstração de que a postergação da realização da cirurgia poderá prejudicar sobremaneira a agravante, proporcionando danos graves à sua saúde física ou mental. Vale ressaltar que obrigação que se pretende na instância de origem, pelo menos a meu sentido, demanda a configuração da responsabilidade civil das partes recorridas, matéria que demanda maior esforço probatório na instância de origem.
Ainda que se reconheça que a matéria de fundo esteja alcançada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de intervenções cirúrgicas naturalmente sujeitas a diversas intercorrências, necessário que sejam revelados elementos que possam demonstrar que a condição atual da autora teria como causa eficiente erro imputável aos demandados.
Registre-se que, em se tratando de alegação de erro médico, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento segundo o qual “(...) a responsabilidade das entidades hospitalares pelos atos de seus médicos deve ser verificada à luz da teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que demonstrada a culpa desses quando do atendimento do paciente, a condenação é medida que se impõe.” (AgInt no AREsp 140.251/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 08/08/2017). Compreendida a matéria sob esta perspectiva, entendo que para a concessão da medida de urgência reclamada pela parte agravante seria imperativa a apresentação de laudos que evidenciassem, para além do provável erro médico, situação clínica que demandasse urgência, não sendo tais contornos observáveis no atual momento.
Assim, não há nos autos outros elementos suficientes que atestem situação de grave risco, a ponto de comprometer a vida da autora em caso da não realização da intervenção no presente momento. Objetivamente, pelo exame atendo do registros disponíveis, é possível assentir que o procedimento cirúrgico pretendido tem natureza eminentemente estética, portanto, não caracterizando a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via e no feito de origem, ante a ausência da prova do perigo de dano, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada não deve ser reformada. Nesse sentido colhe-se precedentes desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DOS PROCEDIMENTOS PLEITEADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, ao argumento de ausência de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há obrigação do plano de saúde em custear cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores para a tutela de urgência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1069, admite a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras indicadas por médico assistente, desde que tenham caráter funcional ou reparador.4. No caso, o laudo médico apresentado no processo de origem não demonstrou com clareza a urgência/natureza reparadora das cirurgias pleiteadas.5. A operadora do plano de saúde impugnou a narrativa médica, apontando finalidade meramente estética dos procedimentos, o que gera dúvida quanto à natureza da intervenção requerida.6.
Diante da ausência de prova suficiente da probabilidade do direito e da controvérsia sobre o caráter da cirurgia, revela-se inadequada a concessão da tutela de urgência antes da devida instrução probatória.7. A medida pleiteada envolve procedimentos de alto custo, o que reforça a necessidade de cautela em razão do perigo de irreversibilidade.8. A autora não comprovou suficientemente a natureza reparadora do procedimento nem a urgência necessária, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema nº 1069); TJRN, AI nº 0800057-83.2022.8.20.5400, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.05.2024; TJRN, AI nº 0800225-81.2025.8.20.0000, Rel.ª Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/05/2025, publicado em 27/05/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802165-81.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 01/07/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. DÚVIDA JUSTIFICADA QUANTO À NATUREZA ESTÉTICA OU REPARADORA DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais, ajuizada por WILLIANNY STEPHANY COELHO PEREIRA ESPINOLA, que deferiu liminar para determinar o custeio integral de cirurgia plástica prescrita após cirurgia bariátrica.
A decisão agravada também impôs multa diária e autorizou bloqueio judicial de valores via Sisbajud em caso de descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora após cirurgia bariátrica; e (ii) verificar a possibilidade de realização de avaliação técnica para dirimir eventual controvérsia sobre o caráter reparador ou estético das cirurgias indicadas.III.
RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.069 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firma o entendimento de que as operadoras de plano de saúde devem cobrir cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional indicadas pelo médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica, por integrarem o tratamento da obesidade mórbida.O mesmo precedente admite a realização de junta médica, custeada pela operadora, nos casos em que houver dúvidas justificadas sobre o caráter estético ou funcional do procedimento indicado.No caso concreto, a documentação apresentada não comprova de forma inequívoca a urgência do procedimento, não sendo demonstrado o fundado receio de dano irreparável a justificar a concessão da tutela de urgência.A caracterização da cirurgia como estética ou reparadora demanda dilação probatória, especialmente com a realização de perícia técnica, sendo inadequada sua antecipação por decisão liminar.A ausência de urgência inviabiliza o bloqueio de valores via Sisbajud e o levantamento antecipado de quantia expressiva em favor da autora sem a devida instrução processual.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O plano de saúde não é obrigado a custear, de forma antecipada, cirurgia pós-bariátrica sem demonstração inequívoca de sua natureza reparadora e da urgência do procedimento.Havendo dúvida justificada sobre o caráter reparador ou estético da cirurgia, impõe-se a realização de prova pericial.A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta de risco de dano irreparável, o que não se verifica quando há controvérsia legítima sobre a natureza do procedimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP (Tema 1.069), Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.09.2023; TJRN, AgInt nº 0801258-09.2025.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte Tinoco, j. 30.04.2025; TJRN, AI nº 0810263-26.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.02.2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816243-17.2024.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2025, PUBLICADO em 18/06/2025)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE, PERSONA DERMATOLOGIA LTDA, GABRIELA BINDERLI FRAGA VARELA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802641-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE, PERSONA DERMATOLOGIA LTDA
Advogado
RENATO CIRNE LEITE (OAB 6903/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802641-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GABRIELA BINDERLI FRAGA VARELA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: PERSONA DERMATOLOGIA LTDA, LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE Relator:LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA BINDERLI FRAGA VARELA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0803412-32.2025.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente relata que em junho de 2024, procurou o Dr. Leonardo, Médico Dermatologista para realizar uma Lipoaspiração Tumescente de Klein, procedimento exclusivamente ESTÉTICO, realizado através de uma “aspiração cirúrgica de gordura na hipoderme, somente com anestesia local”, “CONTRIBUINDO PARA MELHORAR O PADRÃO ESTÉTICO CORPORAL.
Alega que, feita a cirurgia e realizadas 10 (dez) sessões de drenagem não teve resultado desejado, “pois ao invés de melhorar esteticamente as áreas cirurgiadas, a Autora apresentou deformidade e MUITA fibrose, muito além do razoável, gerando uma imensa insatisfação na Autora”. Anota que “a situação vem afetando sua rotina diária, pois além de estar há 06 (seis) meses sentindo desconforto nos locais de fibrose, tem vergonha em vestir roupas de praia, tendo inclusive sua vida íntima prejudicada”.
Sustenta que “a demora na realização da cirurgia corretiva, necessária para corrigir as sequelas estéticas e funcionais oriundas do procedimento inicial, pode resultar em consequências ainda mais graves, incluindo a possibilidade de as fibroses se tornarem permanentes”. Defende a reversibilidade da medida requerida. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso de modo a deferir o pedido de tutela antecipada de urgência contido neste Agravo, “para compelir as partes Agravadas a realização da cirurgia corretiva de Lipoescultura secundária com tratamento de áreas de irregularidades e fibroses prévias, a ser realizada pela Dra.
Marcela Mara Eufrasio De Azevedo, CRM 7614 e RQE 3702, ou outra cirurgiã plástica, a fim de reparar o erro médico cometido pelo Dr. Leonardo Ribeiro, determinando que a correção seja IMEDIATA e que sejam autorizados TODOS os procedimentos necessários, aqui compreendendo exames, procedimentos, internação, medicamentos e cirurgia, com equipe completa, SOB PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso. Pleiteia, ainda, o direito à gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Observa-se que o Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ser determinada a realização da cirurgia corretiva de Lipoescultura secundária com tratamento de áreas de irregularidades e fibroses prévias. Todavia, compreendo que por ser o referido procedimento de caráter eletivo, conforme relatado pela própria agravante, a princípio, fica afastado o periculum in mora indispensável à concessão de tutelas de urgência.
Além disso, a pretensão recursal tem por fundamento suposto erro médico, o que necessita necessariamente de melhor instrução para sua aferição, considerando que, neste instante processual, sequer foi instaurado o contraditório, estando a o processo originário com prazo para contestação. Nessa conjuntura, não há como afastar a cautelas adotada pelo julgador originário, sendo esta, ao contrário, recomendada ao caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GABRIELA BINDERLI FRAGA VARELA
Advogado
FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802641-22.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GABRIELA BINDERLI FRAGA VARELA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: PERSONA DERMATOLOGIA LTDA, LEONARDO RIBEIRO DE ANDRADE Relator:LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA BINDERLI FRAGA VARELA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0803412-32.2025.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. A recorrente relata que em junho de 2024, procurou o Dr. Leonardo, Médico Dermatologista para realizar uma Lipoaspiração Tumescente de Klein, procedimento exclusivamente ESTÉTICO, realizado através de uma “aspiração cirúrgica de gordura na hipoderme, somente com anestesia local”, “CONTRIBUINDO PARA MELHORAR O PADRÃO ESTÉTICO CORPORAL.
Alega que, feita a cirurgia e realizadas 10 (dez) sessões de drenagem não teve resultado desejado, “pois ao invés de melhorar esteticamente as áreas cirurgiadas, a Autora apresentou deformidade e MUITA fibrose, muito além do razoável, gerando uma imensa insatisfação na Autora”. Anota que “a situação vem afetando sua rotina diária, pois além de estar há 06 (seis) meses sentindo desconforto nos locais de fibrose, tem vergonha em vestir roupas de praia, tendo inclusive sua vida íntima prejudicada”.
Sustenta que “a demora na realização da cirurgia corretiva, necessária para corrigir as sequelas estéticas e funcionais oriundas do procedimento inicial, pode resultar em consequências ainda mais graves, incluindo a possibilidade de as fibroses se tornarem permanentes”. Defende a reversibilidade da medida requerida. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso de modo a deferir o pedido de tutela antecipada de urgência contido neste Agravo, “para compelir as partes Agravadas a realização da cirurgia corretiva de Lipoescultura secundária com tratamento de áreas de irregularidades e fibroses prévias, a ser realizada pela Dra.
Marcela Mara Eufrasio De Azevedo, CRM 7614 e RQE 3702, ou outra cirurgiã plástica, a fim de reparar o erro médico cometido pelo Dr. Leonardo Ribeiro, determinando que a correção seja IMEDIATA e que sejam autorizados TODOS os procedimentos necessários, aqui compreendendo exames, procedimentos, internação, medicamentos e cirurgia, com equipe completa, SOB PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do recurso. Pleiteia, ainda, o direito à gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Observa-se que o Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ser determinada a realização da cirurgia corretiva de Lipoescultura secundária com tratamento de áreas de irregularidades e fibroses prévias. Todavia, compreendo que por ser o referido procedimento de caráter eletivo, conforme relatado pela própria agravante, a princípio, fica afastado o periculum in mora indispensável à concessão de tutelas de urgência.
Além disso, a pretensão recursal tem por fundamento suposto erro médico, o que necessita necessariamente de melhor instrução para sua aferição, considerando que, neste instante processual, sequer foi instaurado o contraditório, estando a o processo originário com prazo para contestação. Nessa conjuntura, não há como afastar a cautelas adotada pelo julgador originário, sendo esta, ao contrário, recomendada ao caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. DÊ-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - JUIZ CONVOCADO