MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EBDENES DE ARAUJO
Advogado
WILKER MEIRA MATOSO FREIRE (OAB 5000/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802641-56.2024.8.20.0000 Polo ativo EBDENES DE ARAUJO Advogado(s): WILKER MEIRA MATOSO FREIRE Polo passivo JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0802641-56.2024.8.20.0000 Paciente: Ebdenes de Araújo Impetrante: Wilker Meira Matoso Freire (OAB/RN 5.000) Autoridade Coatora: Juíza de São Paulo do Potengi Relator : Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 14 DA LEI 10.826/03). PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉRCIA DE HABILITAÇÃO DO CAUSÍDICO NO PROCESSO CAUTELAR (BUSCA DOMICILIAR). NOTÍCIA DE ANDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES (SV 14). INOCORRENTE QUALQUER IMPEDITIVO DE ACESSO AO PROCEDIMENTO, INCLUSIVE COM
RELATÓRIO
JÁ ANEXADO AOS AUTOS PRINCIPAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em consonância com a 10ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Ebdenes de Araújo, apontando como autoridade coatora Juíza de São Paulo do Potengi, a qual, na AP 0803547-61.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, indeferiu juntada do procedimento cautelar (ID 23933493).
2. Sustenta (ID 23652379), em resumo, “anular o processo desde o ato de recebimento da denúncia, de sorte a permitir à defesa, previa consulta à totalidade dos documentos e objetos apreendidos em decorrência do cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos na ação penal objeto deste recurso, abrindo-se, a seguir, prazo para apresentação de resposta à documentação, e então confecção de nova defesa preliminar.”.
5. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24020087).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço da ordem.
8. No mais, inexitoso o pleito.
9. Com efeito, há muito o STJ firmou entendimento segundo o qual a nulidade de atos processuais exige a demonstratividade de efetivo prejuízo, perfilhando o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e a Súmula 523/STF.
10. Na hipótese, não se vislumbra qualquer ilegalidade a desconstituir os atos decisórios, como objetivamente fundamentou a Autoridade Coatora ao rechaçar a tese defensiva (ID 23652393): “... Por primeiro, o pedido para acesso ao procedimento cautelar já foi requerido e já foi objeto de apreciação nas decisões de IDs 107597786 e 109708386. Portanto, como já dito por este juízo, nada impedia que o advogado formulasse o requerimento nos referidos autos, todavia, em nenhum momento apresentou pedido de acesso no procedimento de nº 0800242-18.2023.8.20.5132, não havendo qualquer afirmação do causídico de que tentou e não conseguiu peticionar no procedimento em questão.
Assim, se a defesa não teve acesso ao feito até agora, é por sua própria culpa. Em segundo lugar, quanto ao pedido de reunião do procedimento cautelar com esta ação, é preciso esclarecer que aquele feito se refere a uma investigação, ainda em curso, que envolve também outras pessoas e outros fatos, mais abrangentes do que os tratados neste processo, razão pela qual indefiro o pedido de reunião dos feitos.
De todo modo, nenhum prejuízo pode ser reconhecido à defesa, se ela mesma faz questão de não ter acesso a um procedimento, ao relutar em formular pedido no processo que, em tese, quer ter acesso desconstituir o decisum de recebimento da denúncia... Em seguida, foi determinado que a secretaria diligencie, no sentido de juntar o relatório da quebra de sigilo, com urgência...”.
11. De mais a mais, instada a prestar informações, Sua Excelência reforçou (ID 23933474): “...Em relação ao pedido da Defesa de que fosse acostado ao processo, a ação cautelar nº 0800242-18.2023.8.20.5132, é preciso esclarecer que o advogado já havia requerido esse mesmo pedido por duas vezes nos autos, sendo que este juízo já havia esclarecido, nas decisões de IDs 107597786 e 109708386 dos autos, que o referido procedimento não diz respeito apenas ao réu destes autos, trata também de fatos mais abrangentes, além do que ainda estavam em curso operações policiais, de modo que não é o caso de reuniões de processos.
Todavia, o mais importante a esclarecer é que este juízo, desde a primeira decisão, informou que o advogado poderia requerer habilitação e acesso nos autos da ação cautelar, o que NUNCA foi feito pelo causídico. Nem nos autos da ação penal, nem na audiência, nem mesmo neste habeas corpus, em nenhum momento, o advogado do réu informou ter peticionado nos autos da ação cautelar, requerendo acesso e não obteve.
A atitude parece tentar provocar uma nulidade que não existe. O relatório de quebra de sigilo telefônico foi apresentado nos autos no dia 4 de março de 2024, sendo o Ministério Público e a Defesa Processual intimados para apresentar alegações finais...”.
12. Sobre a temática, aliás, com esmero pontuou a Douta PJ (ID 24020087): ... Ressalta-se a não configuração do cerceamento de defesa, dado que a denúncia proporcionou uma exposição suficientemente clara dos fatos imputados, dispensando-se o conteúdo na íntegra dos autos da medida cautelar, mormente pela ausência de obrigatoriedade legal para o apensamento do procedimento de busca e apreensão à ação penal e, sobretudo, pelo evidenciado desinteresse da defesa em requerer a habilitação no procedimento, tal como indicado pelo Juízo a quo.
Vale salientar que ao Paciente foram devidamente garantidos a ampla defesa e o contraditório, sendo assistido por advogado por ele indicado livremente, que se manifestou em todas as fases do processo, apresentando peças que se mostram suficientes para resguardar sua ampla defesa. Diante de todo o exposto, não havendo afronta à ampla defesa e ao contraditório, tampouco restando comprovada qualquer prejuízo à defesa técnica, que vem acompanhando o Paciente durante toda a ação penal, não há que se declarar nulidade do processo desde o ato de recebimento da denúncia nem a revogação da prisão preventiva...”.
13. No caso concreto, repise-se, quando da negativa narrada, o incidente em destaque ainda se encontrava com diligências em andamento, portanto, não se trata de procedimento já documentado, como prevê Súmula Vinculante
14. 14. Nessa alheta, é o entendimento do Pretório Excelso: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO. PEDIDO DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE
14. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS AINDA NÃO INCORPORADAS AO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ACESSO INTEGRAL CONCEDIDO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DIZEM RESPEITO AO AGRAVANTE (APENSO
70 – PET 9005). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Súmula Vinculante nº 14 foi firmada para assegurar ao defensor legalmente constituído o direito de pleno acesso ao inquérito (parlamentar, policial ou administrativo), mesmo que sujeito a regime de sigilo (sempre excepcional), desde que se trate de provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial (HC 93.767, Re.
Min. CELSO DE MELLO).
2. No caso dos autos, todavia, é inviável o acesso aos demais anexos dos autos como postulado pela defesa, pois existem diligências pendentes de realização ou ainda em curso.
3. Foi concedido ao agravante o acesso integral ao “Apenso 70” (Pet 9.005/DF), cujas investigações a ele se referem.
4. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.(Inq 4781 AgR-quinto, Min. Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023).
15. Destarte, em consonância com a 10ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 4 de Abril de 2024.