Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- RAFFAEL SOARES DOS SANTOS
- Advogado
- RAFFAEL SOARES DOS SANTOS (OAB 20147/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802641-58.2025.8.20.5129 Parte autora: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN e outros Parte ré: CLAUDIANA CARLA DE FRANCA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: RAFFAEL SOARES DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Data, horário e local: 13/07/2026 às 08h40, na sala de audiências deste Juízo.
Presentes a) Dr(a).Lydiane Maria Lucena Maia (Juíza de Direito); b) Dr. Flávio Henrique De Oliveira Nóbrega (Promotor de Justiça) c) Dr. RAFFAEL SOARES DOS SANTOS, OAB RN20147, (advogado de defesa) d) Parte ré: CLAUDIANA CARLA DE FRANCA FERNANDES e) Elisandra Vanessa Moura Pires (suposta vítima), acompanhada da advogada Dra. Fernanda França. Condução da audiência O Ministério Público ofertou parecer pedindo o arquivamento do processo por ausência de justa causa, ID 192694684, ou seja, se retratou quanto a denúncia.
A ré e a suposta vítima concordaram com a extinção do processo, conforme gravação. Determinações judiciais Após, a MM. Magistrada proferiu o seguinte
SENTENÇA: "Dispensado o relatório na forma da Lei n° 9.099/95. O processo encontra-se formalmente em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A acusada foi representada por Defensor e foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A presente ação é penal pública condicionada à representação. Nesta audiência, o Ministério Público pediu arquivamento do processo, apesar da denúncia anteriormente apresentada, por ausência de justa causa, tendo dito que: “Trata-se de procedimento instaurado para apurar a suposta prática de lesão corporal atribuída a CLAUDIANA CARLA DE FRANCA FERNANDES.
O presente processo é fruto do desmembramento do Termo Circunstanciado de Ocorrência originário nº 0801010-79.2025.8.20.5129. Naqueles autos, durante a audiência preliminar realizada no dia 12/05/2025, a outra envolvida, Elisandra Vanesa Moura Pires, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. Por sua vez, a ora investigada, Claudiana Carla de Franca Fernandes, recusou expressamente a proposta por entender ser vítima da situação, o que motivou a formação destes novos autos em tramitação direta.
