Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO
- Destinatários
- FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, ANDREA CARLA DA SILVA
- Advogados
- ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE), ALINE LAMONIELLE ALVES CORDEIRO (OAB 14939/RN), ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 11613/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802642-07.2025.8.20.0000 REQUERENTE: FAN EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ANTONIO CLETO GOMES REQUERIDO: ANDREA CARLA DA SILVA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela FAN Empreendimentos e Construções Ltda na Ação Ordinária nº 0817903-93.2020.8.20.5106, na qual foi condenada a realizar reparos na tubulação de gás de unidade habitacional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 15.000,00. Alegou que os problemas decorrem da falta de manutenção pelo condomínio, conforme laudo pericial, e não de falha construtiva.
Sustentou o perigo de dano grave e de difícil reparação, pois a obrigação imposta lhe transfere ônus indevido, além de prazo exíguo para cumprimento e multa desproporcional. Argumentou a probabilidade de provimento do recurso, citando caso análogo com decisão favorável. Requereu, assim, a suspensão da obrigação imposta até o julgamento da apelação. Juntou documentos.
É o relatório.
Decido. O requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação está previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, mediante a demonstração de que a apelação já interposta provavelmente será provida ou se, sendo relevante a fundamentação do recurso, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O juiz determinou na sentença obrigação de fazer consistente no reparo da tubulação de gás de acordo com as normas da ABNT, “nos moldes e problemas elencados no laudo pericial (Processo nº 0807953-31.2018.8.20.5106)”.
O laudo pericial que foi tomado como prova emprestada foi elaborado considerando todo o Condomínio Otávio Ferreira, e não especificamente a unidade residencial da parte autora. Nos fundamentos da decisão, o magistrado mencionou as irregularidades encontradas no condomínio edilício, sem distinguir quais seriam aquelas que acometeriam o imóvel da parte autora (apartamento nº 304) ou o edifício (Bloco B) no qual está encravado.
