PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802643-55.2026.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Processo nº 0870450-95.2024.8.20.5001). Agravante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(a/s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira.
Agravado(a/s): Irani Ribeiro Hortêncio. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais” nº 0870450-95.2024.8.20.5001, ajuizada por Irani Ribeiro Hortêncio, promoveu o saneamento do feito, rejeitando as questões preliminares e de mérito suscitadas na contestação, nos termos do comando judicial a seguir transcrito (ID 175358381 na origem): “Ante o exposto, determino: a) Rejeito as preliminares e prejudicial de mérito levantadas em defesa; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, sob pena de preclusão. c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.” Em seu arrazoado (ID 36609294), o banco agravante alega, em síntese, que: i) o agravo é cabível, por se tratar de decisão interlocutória de cunho decisório apta a causar-lhe prejuízo irreparável; ii) a parte agravada não preencheu os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; iii) a relação discutida refere-se a valores do PASEP, cuja gestão é da União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração operacional do programa, nos termos do art. 5º da LC nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019; iv) É parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que discutem correção de valores do PASEP, vez que é mera depositária e arrecadadora, devendo a União Federal ser a responsável por eventual obrigação, o que atrai a incidência do art. 109, I, da CF, deslocando a competência para a Justiça Federal; v) a parte autora carece de interesse de agir, posto que os valores foram corretamente creditados e remunerados; vi) deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral; vii) Incabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; e viii) ao contrário do entendimento manifestado pelo MM.
Juiz de 1º grau, a parte autora é quem deve arcar com os honorários periciais. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão recorrida. Junta guia de recolhimento do preparo e o respectivo comprovante de pagamento (ID 36609295 e ID 36609296). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
É o que importa relatar.
Decido. O recurso, adianta-se, comporta apenas parcial conhecimento. Como cediço, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de, em suas razões, refutar especificamente os motivos que fundaram a decisão atacada, mostrando-se como verdadeiro parâmetro a delimitar o âmbito do que submetido ao órgão ad quem que, a seu turno, só há de apreciar, malgrado a existência de exceções, os temas efetivamente combatidos.
Da análise da peça que inaugura a irresignação, constata-se que os fundamentos apresentados nas razões recursais não se prestam a infirmar aqueles lançados no decisum hostilizado, estando, ao menos em relação a uma parte da matéria em debate, dissociados do conteúdo decisório consignado pelo Juízo a quo. Consoante se observa, a decisão recorrida não discorreu sobre supostos “honorários periciais” ou mesmo sobre a alegada inversão do ônus da prova, tampouco reconheceu a aplicabilidade do CDC.
Em verdade, restou consignada a distribuição do ônus probatório conforme o entendimento plasmado no Tema nº 1.300/STJ (ID 175358381 na origem): “(...) A esse respeito, ao analisar a matéria no âmbito do Tema 1.300, o
C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de adesão obrigatória (julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos): Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Nessa perspectiva, fixo o ônus da prova conforme o precedente acima, devendo: a) A parte autora comprovar os lançamentos que contesta, apontando a modalidade de saque realizada (crédito em conta, pagamento por folha ou saque em caixa) b) A parte ré, para os saques realizados em caixa/agência bancária, comprovar a regularidade no pagamento dos respectivos valores e a correta atualização monetária dos valores depositados, segundo normativa vigente à época, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, CPC).” Logo, no tocante a essas matérias, não havendo qualquer congruência - e até mesmo interesse recursal - entre as razões ofertadas pelo agravante e os fundamentos que alicerçam o édito a quo, não se conhece de parte do recurso. Noutro giro, relativamente à manutenção da gratuidade judiciária em favor do agravado, cumpre anotar que o Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.015, as hipóteses taxativas de cabimento do Agravo de Instrumento: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesse cenário, é certo que a decisão que rejeita a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, mantendo a concessão do benefício, não se insere nas hipóteses do preceptivo legal supratranscrito, eis que somente previsto o cabimento do Instrumental contra o pronunciamento que indefere pedido de gratuidade ou acolhe o pedido de sua revogação.
Realce-se, por oportuno, que a exceção à taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, definida pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, somente tem lugar “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre no caso dos autos. Com efeito, o banco agravante não se acautelou em demonstrar a imprescindibilidade da análise imediata da matéria, a qual, dada a ausência de urgência, pode ser suscitada em eventual apelação ou contrarrazões, inexistindo qualquer risco de perecimento ou inutilidade da análise da questão pelo Tribunal a posteriori.
À vista do exposto, também não se conhece da insurgência recursal nesse particular. Ultrapassadas as questões prefaciais e preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto à matéria recursal remanescente, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que, ao promover o saneamento do feito, rejeitou a prejudicial de prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.
Em primeiro plano, registre-se que incumbe ao Relator negar provimento liminarmente a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, conforme preceitua o art. 932, inciso IV, “b”, do CPC/2015, abaixo transcrito (grifos acrescidos): “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” A hipótese em testilha se amolda com precisão à normativa supra, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar da insurgência recursal.
Cuidam os autos, na origem, de pretensão deduzida pela parte agravada objetivando a restituição dos valores desfalcados da conta Pasep e a reparação pelos danos morais narrados na exordial. Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pelos depósitos do Pasep é exclusiva da União, de sorte que a competência para o processamento e julgamento do feito seria da Justiça Federal.
Outrossim, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Nada obstante, a irresignação não merece acolhida. Sobre o tema em foco, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o(s) Tema(s) Repetitivo(s) nº 1.150 e 1.387, sufragou as seguintes teses jurídicas: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025).
In casu, observa-se, sem maiores dificuldades, que a causa de pedir e os pedidos delimitados na peça vestibular encontram-se ancorados na responsabilidade do banco agravante por desfalques (saques) indevidos na conta do Pasep e, ainda, de não aplicação dos índices de juros e atualização monetária de acordo com a normativa de regência. Ou seja, não se discute a ausência ou insuficiência dos depósitos mensais de incumbência da União, mas, sim, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de administradora do programa, em decorrência dá má gestão dos recursos depositados na conta do Pasep, estando a matriz fática da pretensão autoral consubstanciada nas alegações de saques indevidos, desfalques injustificados e ausência de correta aplicação matemática dos rendimentos na conta individual.
Logo, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, é de ser mantida a legitimidade passiva da casa bancária e a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da ação. Pela mesma razão, estando assentada no precedente qualificado a responsabilidade do banco agravante quanto à custódia e gestão dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, não há falar-se em ausência de interesse processual.
Por fim, também em consonância com o julgamento dos Repetitivos supracitados, a pretensão ao ressarcimento dos danos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/2002, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados. No ponto, a Primeira Seção do STJ, exaurindo a temática, definiu que é o saque integral da conta individualiza o evento que configura a “ciência inequívoca” do participante e deflagra, por conseguinte, o prazo prescricional decenal.
Na hipótese concreta, o extrato do PASEP juntado aos autos indica que o saque integral do saldo remanescente, atrelado à aposentadoria da parte agravada, ocorreu na data de 28/07/2017 (ID 133762266 na origem), ao passo que a demanda foi proposta em 16/10/2024. Portanto, inviável reconhecer a prescrição levantada pela instituição agravante com base na data afirmada na peça recursal. Vale dizer, tendo sido ajuizada a ação dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de saque da aposentadoria, não comporta acolhimento a alegativa do banco recorrente.
Nessa perspectiva, estando o édito judicial a quo em perfeita consonância com o entendimento firmado pelo STJ em precedente(s) qualificado(s), deve ele ser mantido, máxime quando não visualizado qualquer fator distintivo a afastar a incidência da(s) tese(s) vinculante(s) sufragada(s).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa da presente distribuição no sistema. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator