PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802643-89.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: POSTO DE COMBUSTIVEL BATISTA & FERREIRA LTDA Advogado(s): Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pela empresa Alesat Combustíveis S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 877705-07.2024.8.20.5001) proposta em face da sociedade empresária POSTO DE COMBUSTÍVEL BATISTA FERREIRA LTDA, indeferiu a tutela de urgência consubstanciada na descaracterização completa do estabelecimento.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que “ainda que o MM. Juiz primevo tenha reconhecido expressamente o perigo de dano, ao afirmar que a utilização não autorizada do logotipo compromete a imagem da Agravante perante o mercado e gera confusão entre os consumidores, sua decisão acaba por limitar indevidamente a proteção ao conjunto-imagem (trade dress), pois a manutenção de elementos visuais característicos do posto original perpetua o risco identificado pelo próprio magistrado”.
Defende ser legítima proprietária não apenas da marca, mas também de sua manifestação visual personalizada. Enfatiza que a situação gera confusão no público consumidor, com consequente desvio de clientela, além de efeitos negativos e prejuízos perante o mercado de combustíveis. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada adescaracterização completa do estabelecimento comercial da agravada, com a retirada da marca, cores e padrão que compõem a identidade visual (trade dress) da agravante.
No mérito, requerer o conhecimento e provimento do agravo.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, pugna a parte agravante seja determinada a imediata descaracterização completa do estabelecimento comercial da empresa agravada, com a retirada da marca, cores e padrão que compõem a identidade visual (trade dress) que lhe pertence.
Em análise das razões recursais, de fato, entendo merecer retoque a decisão agravada quanto ao fundamento de que “não há registro das cores na forma descrita na inicial como marca”. Isso porque, como bem pontuado pela empresa recorrente, a sua marca não se resume à logomarca ALE, mas é igualmente composta de outros elementos, cuja identidade visual é capaz de distinguir seu produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de modo que vejo demonstrada a probabilidade do seu direito.
Por sua vez, o perigo de dano decorre da manutenção indevida da caracterização visual do posto de combustíveis de titularidade da agravada, com elementos que remetem à marca da agravante, induzindo os consumidores a erro quanto à origem dos produtos comercializados, vindo a causar prejuízos à imagem da distribuidora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a descaracterização completa do estabelecimento comercial do estabelecimento comercial da agravada, com a retirada da marca, cores e padrão que compõem a identidade visual (trade dress) da agravante, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 19 de fevereiro de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição