AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802644-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA UERLANDIA DE QUEIROZ FERREIRA COSTA Advogada: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACAIBA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA UERLANDIA DE QUEIROZ FERREIRA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos ação de obrigação de fazer nº 0800202-98.2025.8.20.5121, ajuizada em face do Município de Macaíba, indeferiu a antecipação de tutela pretendida, relativa ao pleito de nomeação para o cargo de Técnico em Higiene Bucal, relativo ao concurso oriundo do Edital nº 01/2020, republicado em 19/05/2022.
Relata a agravante que fora aprovada em 21º lugar (Ampla Concorrência - AC) no referido certame para o cargo de Técnico em Higiene Bucal (Id 2944052, pág. 7), sendo que somente tomaram posse os candidatos classificados até a 19ª posição (AC). Aduz que houve desclassificações (Diário Oficial do Município de Macaíba - DOMM nº 1318, 06/10/2023) e que diante deste fato, faz jus à nomeação por estar dentro do número de vagas, sendo que a Prefeitura não procedeu ao chamamento dos demais candidatos para ocupar as vagas remanescentes.
Informa que o certame ainda não foi prorrogado, tendo como último dia para posse a data limite de 04/08/2023 e que o Ministério Público recomendou a prorrogação do concurso por meio da RECOMENDAÇÃO Nº 4106337, publicada no Diário Oficial do Estado em 25 de maio de 2023. Informa que o referido concurso é alvo de apuração de irregularidades pelo Ministério Público, por meio da Ação Civil Pública nº 0803497-17.2023.8.20.5121 no que concerne à preterição dos candidatos cujos cargos estão sendo ocupados por servidores temporários.
Argumenta que a referida situação caracteriza afronta aos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Reforça que o “Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que haveria direito subjetivo à nomeação daqueles candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizados no edital (cadastro de reserva), caso surgisse novas vagas decorrentes de vacância – exoneração, aposentadoria e falecimento – ou mediante criação por lei, se dentro de prazo de validade do concurso público” (STJ, RMS 37.882/AC).
Ao final, requer a antecipação da tutela para que seja nomeada a agravante para provimento do cargo de TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL sob pena de multa diária e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que, confirmando a tutela, seja reformada a decisão vergastada e concedido o benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Benefício da Justiça Gratuita deferido na origem (Id 29440449) que alcança esta instância jurisdicional. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que em cognição sumária própria deste momento, acredito não restar evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Isso porque embora a agravante alegue estar dentro do número de vagas, após as desclassificações mencionadas no DOMM nº 1318 (06/10/2023), num total de 4 candidatos (3º, 13º, 19º e 20º colocados) o que implicaria, automaticamente, em 4 vagas disponíveis para nomeação, percebo que o Edital nº 001/2020, republicado em 19/05/2022, foi homologado em 30/01/2023 (DOMM nº 1152 de 30/01/2023), com prazo de validade de 6 meses.
Assim, não havendo notícias de sua prorrogação, percebo que o certame se manteve válido somente até 31/07/2023. Dessa forma, transcorrido lapso temporal de mais de um ano desde a expiração do prazo da validade do concurso, entendo ausente o critério de urgência para a concessão do pleito liminar. Além de ausente o critério de urgência, percebo que a tese da candidata relativa à preterição não pode ser acolhida, pois os fatos devem ocorrer durante o prazo de validade do concurso, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido é o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal: Tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (grifos acrescidos) Assim, em sede de cognição inicial, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10