PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802646-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MILLEND GARCIA DE MACEDO ARAÚJO ADVOGADO: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MILLEND GARCIA DE MACEDO ARAÚJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 0800503-02.2025.8.20.5103, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para a limitação dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante.
Alegou que ingressou com a ação principal buscando a repactuação das suas dívidas, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com os valores devidos ao agravado sem comprometer sua subsistência. Argumentou que a manutenção dos descontos em percentual superior ao pleiteado inviabiliza a sua sobrevivência, atingindo sua dignidade e o mínimo existencial. Afirmou que a probabilidade do direito restaria evidenciada pela expressiva onerosidade dos descontos em sua renda líquida, os quais ultrapassam 66% do montante mensal recebido.
Pontuou que a Lei nº 14.181/2021 possibilita a limitação dos descontos como forma de proteção ao consumidor superendividado. Requereu a concessão de efeito suspensivo para que fosse determinada a limitação dos descontos em folha ao percentual máximo de 35% de sua renda líquida, bem como a suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes até a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
É o relatório. Conheço do recurso. O presente agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, sob a alegação de superendividamento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, não se verifica o preenchimento desses requisitos, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o regime de prevenção e tratamento do superendividamento, estabeleceu um procedimento específico para a renegociação das dívidas. Nos termos do art. 104-A do CDC, a repactuação deve ser precedida de audiência conciliatória, ocasião em que o devedor deverá apresentar um plano de pagamento para avaliação dos credores.
A concessão da tutela de urgência antes dessa etapa apenas se justifica quando demonstrada a recusa injustificada dos credores em participar da negociação, hipótese não configurada nos autos. Além disso, não há evidências de que os descontos realizados sobre a remuneração do agravante sejam indevidos ou abusivos. O próprio recorrente reconhece que os contratos foram regularmente firmados, inexistindo vício de consentimento ou qualquer ilegalidade nas cláusulas pactuadas.
A limitação dos descontos sem a observância do procedimento legalmente previsto representaria intervenção indevida do Poder Judiciário nas relações contratuais, restringindo o direito dos credores de receberem os valores contratualmente devidos. Outro ponto relevante é que a proteção ao mínimo existencial deve ser analisada caso a caso, a partir de critérios objetivos que demonstrem a real impossibilidade do devedor em arcar com suas despesas essenciais.
No presente caso, não há comprovação inequívoca de que os descontos estejam inviabilizando a manutenção da dignidade do agravante, tampouco de que a limitação postulada seria a única alternativa para viabilizar o cumprimento de suas obrigações básicas. O entendimento desta Corte tem sido no sentido de que a limitação dos descontos em folha de pagamento somente é admitida em situações excepcionalíssimas, quando evidenciado o comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica na hipótese em exame.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM TRINTA POR CENTO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE TODOS OS CREDORES. INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805468-40.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024). Dessa forma, não há fundamentação jurídica suficiente para justificar a imposição da limitação pretendida antes da observância do rito previsto no CDC. A simples alegação de superendividamento, dissociada de uma análise detalhada da real capacidade financeira do agravante e da viabilidade da repactuação, não configura motivo apto a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do agravante.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8