Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- ROCCO JOSE ROSSO GOMES, H. M. F. D. S., CARLA KAMILA MELO DA SILVA
- Advogado
- ROCCO JOSE ROSSO GOMES (OAB 3206/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo n° 0802646-49.2022.8.20.0000 Requerente: H. M. F. dos S. representado por sua genitora
C. K. M da S. Def. Público: Bruno Barros Gomes da Câmara Requerido: A. A. M. F. Advogado: Rocco José Rosso Gomes Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação, formulado por H. M. F. dos S., representado por sua genitora
C. K. M da S., lastreado no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da sentença proferida pelo Juízo da Oitava Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda C/C Alimentos nº 0815628-69.2018.8.20.5001 ajuizada pelo ora requerente em desfavor de seu genitor A. A. M. F. dos S., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, “(...) para condenar a parte ré na obrigação de pagar pensão mensal de natureza alimentar, fixando-a em porcentagem dos seus vencimentos e vantagens que equivalha a R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser paga pelo pai em favor do filho (art. 1.694, CC).” Em decisão proferida no ID Num. 13565908, foi deferido o pleito liminar postulado na exordial, para manter “(...) a obrigação do requerido A.
A. M. F dos S. de prestar alimentos, em favor do menor H. M. F. dos S., no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, até o julgamento do mérito do apelo”. Sobreveio petição do requerido, consoante ID Num. 14024688, pugnando pela reconsideração do r. decisum.
É o breve relatório.
DECIDO. Ab initio, observa-se que busca o ora peticionante, nestes autos, a concessão de tutela provisória recursal a fim de que seja mantida a obrigação do requerido de prestar alimentos no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, até o julgamento do mérito da Apelação Cível nº 0815628-69.2018.8.20.5001. Ocorre que, em consulta realizada através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que, em 02/08/2022, o referido apelo foi conhecido e provido, no âmbito desta Corte, “para modificar a sentença recorrida, no sentido de majorar o encargo alimentar do valor de (seiscentos reais) para 80% (oitenta por cento) do salário mínimo, a ser pago pelo alimentante/recorrido ao alimentando/recorrente”.
