PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802646-78.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Agravado: José Gondim Neto Advogado: Ronaldo Alexsejan de Carvalho Martins (OAB/RN 19974) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800023-53.2024.8.20.5137, contra si movida por José Gondim Neto, foi exarada nos seguintes termos (Id 23854455, pág. 67/78):
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, pelo que determino que o demandado forneça ao idoso JOSE GONDIM NETO o que for necessário para seus cuidados em internação domiciliar (homecare), no prazo de 02 (dois) dias. Em caso de não cumprimento voluntário, sobrevindo essa informação aos autos, defiro, desde logo, o bloqueio de verbas públicas para garantia do direito fundamental à saúde, na forma do art. 536 do CPC, levando-se em consideração orçamentos colacionados aos autos.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). Irresignado, o ente federativo persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 23652767), defende: i) ausência de direito subjetivo à internação domiciliar; ii) necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação para a união; iii) necessidade de dilação probatória; iv) violação ao princípio da isonomia; e iv) não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de procedimentos médicos não incorporados na lista do sus.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. In verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria desta etapa, entendo que merece ser concedida a tutela antecipada pretendida. Como é sabido, a prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos/tratamentos de que necessitam os cidadãos e com os quais não têm condições de arcar, como está evidenciado nos autos.
Em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, registro que o art. 196 da Constituição da Republica de 1988 (CR/88), ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", consagrou o direito à saúde como um direito fundamental, devendo, o Poder Público, efetivá-lo. Neste ínterim, o direito vindicado demanda prestações positivas do Estado, o que implica alocação de recursos para a sua efetivação.
Contudo, em se considerando que os recursos públicos são limitados, é preciso reconhecer que a efetivação desse direito é tarefa complexa, árdua, difícil, sobretudo num país com tamanhas desigualdades sociais, sendo certo que as providências a serem tomadas devem ser submetidas ao que a teoria jurídica denominou "reserva do possível". A cláusula citada, contudo, ressalvado o justo motivo objetivamente demonstrado, não pode servir de justificativa a que o Estado se refugie do seu dever proteção à saúde do cidadão, direito este indissociável do direito à vida.
Assim, deve ser destacado que o princípio não pode ser invocada pela Administração Pública com o intuito de se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais. As limitações orçamentárias, ainda que não possam ser desprezadas, não se prestam a inviabilizar o direito ao acesso universal à saúde. Feita essas considerações, cinge o cerne em saber se a autora/agravante faz jus a internação na modalidade Home Care.
Acerca do tema, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, prevê a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente. Referida normativa disciplina a indicação, organização e as classificações de atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
No caso dos autos, extrai-se dos autos que o recorrido é pessoa idosa, hipossuficiente e padece de morbidades múltiplas, necessitando, inequivocamente, de cuidados especiais. Entretanto, inexiste, avaliação da situação pelo setor de regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Estado, responsável pela triagem e análise técnica quanto ao tratamento necessário, grau e modalidade do atendimento domiciliar (AD) a ser oferecido, conforme diretrizes do SUS.
Ressalte-se que foi acostado aos autos nota técnica através do NATJUS, posicionando-se desfavorável à concessão do procedimento em virtude da ausência de dados. Inequívoca, portanto, a probabilidade de provimento do recurso. De igual forma, vislumbro preenchido o requisito do periculum in mora, diante do alto custo do tratamento vindicado.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada recursal para determinar suspensão dos efeitos da decisão de origem, ao menos até ulterior deliberação deste Colegiado.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator