Habeas Corpus com liminar 0802647-29.2025.8.20.0000 Paciente: E. R. da S. Impetrante: Jobson Justino de Lima (OAB/RN 15.6677) Aut. Coatora: 2ª Vara de Nova Cruz Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE FORMA ASSOCIATIVA (ARTS. 33 E 35 C/C 40, IV DA LEI 11.343/2006). OBJEÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO VISLUMBRADO. FASE DEVERAS INCIPIENTE DA ACTIO. PRETENSO TRANCAMENTO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. TESES IMPRÓSPERAS.
PLEITO REVOGATÓRIO ENTABULADO NO EXCESSO DE PRAZO. DEMANDA COMPLEXA, CIRCUNDADA POR UMA PLÊIADE DE DILIGÊNCIAS E DIVERSIDADE DE PARTES. JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO, COM NOVEL REANÁLISE DA CLAUSURA E AIJ APRAZADA. DESÍDIA NA OFERTA DA DEFESA PRÉVIA (ÓBICE NA SÚMULA 64 DO STJ). CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (REBUS SIC STANTIBUS). GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI (DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE "BOQUEIRO" DE GRUPO ESTRUTURADO PARA O EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA INTERMUNICIPAL).
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, parcialmente conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de E. R. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Nova Cruz, o qual, na AP 0800355-47.2023.8.20.5107, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 c/c 40, IV, da , decretou sua prisão preventiva e a manteve (ID’s 29442472 e 29697540).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) negativa de autoria e cerceamento defensivo (medida cautelar fracionada); 2.2) inépcia da Denúncia; 2.3) excesso prazo; e 2.4) inidoneidade da clausura, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP. 3.Pugna, ao fim, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID's 29442110 e ss.
5. Informações prestadas, reiterando a necessidade da clausura (ID 29697540).
6. Parecer da 1ª PJ pela inalterabilidade do édito segregador (ID 29764324).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente das provas, inclusive acerca de indigitados prejuízo, sobretudo pela fase embrionária da demanda (subitem 2.1).
9. Ad argumentandum tantum, importante rememorar, não vigora na actio penal pública o preceito da indivisibilidade, podendo o dominus litis aditar a denúncia em momento oportuno, bem como apenasmente ser possível o acesso aos elementos de provas quando já documentados (SV 14).
10. No mais, deve ser denegado.
11. Com efeito, não vislumbro vícios de ordem formal e/ou material a macular a lisura do procedimento, tampouco ao contraditório e ampla defesa (subitem 2.2).
12. In casu, ao revés da argumentativa, a imputatória permite o pleno exercício defensivo, pois narra em minúcias a conduta do Paciente, preenchendo, outrossim, os requisitos do art. 41 do CPP, como se vê (ID 29442490, p. 655): “... Entre os meses de março e agosto de 2023, E. R. D. S., IURI SILVA DA COSTA, JOÃO VICTOR DOS SANTOS, JOSÉ ORLANDO DA COSTA LIMA e SEVERINO DO RAMOS PADRE DA SILVA associaram-se, entre si e/ou com terceiros ainda não identificados, mediante divisão de tarefas e colaboração recíproca, para, de forma reiterada, adquirir, vender, oferecer, ter em depósito, transportar, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de forma reiterada, para fins de difusão ilícita nesta Comarca e região, principalmente nas cidades de Nova cruz/RN e Passa e Fica/RN.
Instaurou-se, assim, a OPERAÇÃO “ASSIDUE”/”VERSICAE”, visando a apurar notadamente a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em especial seus agentes e modus operandi. Na primeira fase, inaugurada com a interceptação das comunicações telefônicas deferida nos autos do Processo nº 0800355-47.2023.8.20.5107 (quebra de sigilo de dados e/ou telefônico), em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, houve a revelação de uma série de diálogos que demonstraram a existência de uma rede de tráfico ilícito de entorpecentes nesta comarca.
Durante a segunda etapa da Operação, as investigações avançaram fortemente, permitindo a identificação de novos alvos participantes da cadeia de distribuição de drogas e explicitando sua abrangência. Com a terceira e última fase, absorveu-se a materialidade necessária para fundamentação jurídica do tráfico de drogas e associação para o tráfico, dentre outros crimes, que vinham se desenvolvendo desde o nascedouro das investigações.
Por fim, entre os dias 25 de março e 02 de abril de 2024, foi deflagrada a OPERAÇÃO “OPERAÇÃO “ASSIDUE”/”VERSICAE”, com o cumprimento de mandados de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar nas residências dos investigados, todos expedidos nos presentes autos. Nas ocasiões, foram apreendidas drogas, armas de fogo, munições, coletes balísticos, simulacro de arma e dinheiro. Após, procedeu-se à oitiva de alguns dos investigados, presos quando da deflagração da operação...".
13. E continuou o Parquet, particularizando a conduta dos codenunciados: "... “boqueiro”: é um varejista, que adquire a droga a fornecedores maiores e revende numa área limitada (bairro ou cidade menor)... Reproduzimos, adiante, os diálogos interceptados ao longo da “OPERAÇÃO “ASSIDUE”/”VERSICAE” que evidenciam a prática induvidosa do crime de associação para o tráfico de drogas por parte dos Denunciados.
E. R. D. S. (nº telefônico: 849.***.***-50) e IURI SILVA DA COSTA (nº telefônico: 849.***.***-38)...Atuavam associados entre si, com terceiros não identificados e/ou os demais denunciados (liame a ser melhor esclarecido na instrução criminal), para o cometimento de tráfico de drogas no município de Passa e Fica/RN, ambos na função de “boqueiros”. Dialogam abertamente sobre o emprego de arma (“ferro”) de fogo e munições de que têm o porte/posse compartilhado, para impor grave ameaça ou violência a terceiros, além de tratarem sobre o recebimento e repasse de drogas (“branco” – em referência a cocaína) a terceiros...
Infere-se ainda dos autos que o conhecimento prévio entre IURI e EDIVAN decorria de terem sido colegas de trabalho em uma madeireira (“Paranordeste”). Seus interrogatórios também corroboram que utilizam as linhas telefônicas interceptadas...".
14. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Importante frisar que, embora não tenha sido apreendido material ilícito nos endereços de todos os denunciados, isso em nada descaracteriza o crime de associação para o tráfico, tendo em vista as demais evidências coletadas na investigação acerca da traficância por eles exercida. Além disso, comumente fornecedores de drogas/traficantes possuem um esquema mais “sofisticado”, despachando os entorpecentes de maneira célere e mediante contato telefônico, evitando manter droga e movimentações suspeitas em suas próprias residências.
De fato, é estratégia comum dos traficantes mais experientes não “pegarem” em droga (“não pegar no flagrante”, como é da expressão popular), com o que se imaginam ficar imunes à responsabilização criminal, fato que provavelmente até ocorreria se a investigação se limitasse aos meios tradicionais...”.
15. Sobre a temática, é o entendimento do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).
2. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática delitiva; isso porque já havia denúncias de tráfico na localidade, as quais foram averiguadas pelos policiais, que visualizaram o acusado descartando quantidade de drogas.
3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento.
4. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.607.876/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
16. Outrossim, fulminar prematuramente a demanda pela via do habeas corpus é medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa, bem distante do caso em liça.
17. A propósito, o STF: "... O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...". (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
18. Avançando ao subitem 2.3, o feito se encontra em regular iter, com AIJ aprazada e novel reexame da clausura (em 27-01-2025), consoante noticiado pelo Magistrado singular (ID 29697540): "... foi oferecida a respectiva denúncia pelo Ministério Público Estadual (ID. nº 124685240), imputando-lhes aos denunciados as supostas condutas delitivas, E. R. D. S. (nas sanções dos arts. 33, caput e 35, caput c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006), IURI SILVA DA COSTA ( nas sanções dos arts. 33, caput e 35, caput c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/2006)... tudo conforme fatos e fundamento demonstrados na respectiva denúncia.
Ademais, em que pese todos os denunciados foram devidamente notificados, conforme demonstra-se nos IDs. nº 129319256, 129319265, 129323685, 129323690 e 129906507. No entanto, nota-se que apenas os denunciados IURI SILVA DA COSTA e SEVERINO DO RAMOS PADRE DA SILVA, conhecido por "RAMINHO" apresentaram respectivamente suas Defesas prévias. Constata-se dos presentes autos, conforme requerido pela Defesa do réu E.
R. D. S. e deferido por este Juízo, a realização do upload integral de toda interceptação e extração dos arquivos na plataforma Microsoft OneDrive, acessível através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/08003554720238205107. Ressalta-se que os demais denunciados DIVAN RODRIGUES DA SILVA, JOÃO VICTOR DOS SANTOS e JOSÉ ORLANDO DA COSTA LIMA, devidamente notificados, não apresentaram suas defesas, ocorrendo o decurso do prazo para os denunciados...
Decisões prolatadas indeferindo as restituições dos bens, objetos e da arma de fogo apreendidas na presente operação, conforme IDs. nº 140512167 e 140532672. Considerando que os denunciados E. R. D. S., JOÃO VICTOR DOS SANTOS e JOSÉ ORLANDO DA COSTA LIMA, foram devidamente notificados, porém não apresentaram suas defesas prévias, ocorrendo respectivo decurso do prazo para estes denunciados, de tal modo que para exercer seu mister.
ABRA-SE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ...".
19. Daí, não há constrangimento ocasionado ao Estado-Juiz, devendo a maior elasticidade procedimental ser atribuída exclusivamente à parte (desídia na oferta defesa prévia), concorde se exsurge do trecho suso transcrito, encontrando, assim, óbice na Súmula 64, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. SÚMULA 64/STJ.1. Conforme apontado pela decisão agravada, consta do acórdão recorrido fundamentação no sentido de que "a demora na instrução criminal não decorre de desídia ou negligência atribuíveis exclusivamente ao aparelho estatal, mas de comportamento da Defesa, diante do atraso na apresentação de defesa prévia".2.
Havendo atraso na apresentação de defesa prévia, incide, no caso, a Súmula 64/STJ, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. Ademais, já se antevendo o encerramento da instrução processual, não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, o que não se observa no caso.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 155.119/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022).
20. Ademais, informou o Sentenciante já haver aprazado a AIJ para data próxima (22-04-2025), a rechaçar quaisquer retórica de desbordo temporal (ID 29697540).
21. Noutro vértice, a clausura fora decretada para garantia da ordem pública (subitem 2.4), diante da gravidade concreta e modus operandi (narcotraficância intermunicipal - Nova Cruz e Passa e Fica - exercida de forma permanente, por grupo estruturado), como fundamentou o Juízo a quo (ID 29442472, p. 375): “... entendo que está irremediavelmente presente o requisito da custódia cautelar inerente à ordem pública, aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, revelando-se necessária como forma de impedimento a reiteração criminosa por parte dos representados EDVAN RODRIGUES DA SILVA, IURI SILVA DA COSTA, JOÃO VICTOR DOS SANTO, JOSÉ ORLANDO DA COSTA LIMA, conhecido por “ZÉ” e RAMINHO, afastando assim o perigo que estes podem representar para a sociedade, bem como ao próprio processo dificultando a realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, sendo dever premente do Poder Judiciário, verdadeira obrigação, fazer com que tal indesejável e arriscada conformação seja prontamente cessada.
Desse modo, como se vê, os representados, diante do que consta nos autos, demonstram ser detentores de perigo social, de modo que, somente presos, ficará resguardada e protegida a sociedade, garantindo-se, assim, a ordem pública. Por outro lado, diante de tudo que foi colhido até o presente momento, verifico que existem elementos indiciários da nítida probabilidade do crime elencado, com vestígios ou provas que muito bem podem ser encontrados nas residências apontadas, conforme demonstrado na representação ID. 113449626...”.
22. Logo, profícuas as razões soerguidas, diante a periculosidade do Irresignado, cujos indícios evidenciam não se tratar de fato isolado em sua vida, ao contrário, exerce a traficância de forma habitual, inclusive fazendo uso de outras pessoas para o comércio.
23. Afinal, o tráfico de entorpecentes é, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperiosa a tutela cautelar, como amiúde tem decidido a Corte Cidadã: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO....Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que o modus operandi e a periculosidade demonstrada por associação criminosa constituem motivação idônea à decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código Penal Especificamente quanto ao risco de reiteração delitiva, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC 107.238/GO, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Nesse sentido: ( RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 805702 SC 2023/0063743-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
24. Instada a analisar pleito revogatório, Sua Excelência reforçou a inalterabilidade das circunstâncias (clausula rebus sic stantibus), sequer esmaecidas pelo decurso do tempo (ID 29697540: “... Destarte, eventual alegação de excesso de prazo, em verdade, é de se conceber como plenamente justificável, pois este não se alinha a uma mera conta aritmética para se conduzir e contabilizar o tempo de duração que deve ter um processo, eis que se sujeita a vários eventos que podem alterar o seu trâmite.
Daí porque admitir-se que o excesso de prazo pode ou não configurar ilegalidade, de modo que resta claro no entender deste Juízo de que a razoabilidade deve sempre preponderar... in casu, é evidente que acaso fosse concedida a revogação da prisão preventiva a qualquer um desses denunciados, mesmo com aplicação de medidas cautelares previstas em lei, substitutivas da prisão, não seriam suficientes e adequadas ao caso em comento, pois colocaria em risco todo o meio social, bem como à própria conveniência da Instrução Penal instaurada.
ASSIM SENDO, considerando os fundamentos supra e em consonância com o Ministério Público, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva deduzidos por EDVAN RODRIGUES DA SILVA...”.
25. Por fim, o fato de o Custodiado ostentar referências benéficas não constitui justificativa aptas para ensejar, per si, a revogatória e/ou as medidas do art. 319 do CPP, institutos, aliás, incompatíveis e insuficientes com as circunstâncias delineadas alhures, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
26. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.