Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- CLAYTON BEZERRA FALCAO
- Advogados
- FELIX BARBALHO (OAB 19398/RN), RAQUEL ANDRADE DE LIMA (OAB 19569/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802647-63.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CLAYTON BEZERRA FALCAO Advogado(s): FELIX BARBALHO AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAYTON BEZERRA FALCÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de nº 0819575-77.2023.8.20.5124. O recorrente aduz que não foi constituído em mora de forma regular. Afirma que a notificação extrajudicial expedida pelo agravado teve o AR devolvido como “ausente”. Sustenta que não foi constituído em mora, haja vista que sequer tomou ciência do ato, pois a notificação não fora recebida.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Pugna, ainda, pela gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito em perquirir o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. A decisão de primeiro grau deferiu o pedido de busca e apreensão, contudo, o agravante alega que não foi regularmente constituído em mora, o que demonstraria o desacerto de referido decisum.
De fato, a notificação prévia visando a constituição do devedor em mora mostra-se como diligência indispensável para que possa a parte instaurar a jurisdição. Segundo interpretação reiterada do Superior Tribunal de Justiça, para a busca e apreensão nos contratos com cláusula de alienação fiduciária, resta essencial a comprovação da mora do devedor por meio da notificação extrajudicial, na forma da Súmula
72 - STJ: “Súmula nº 72 A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Observa-se que, no caso dos autos, a notificação extrajudicial teve o respectivo AR devolvido por “ausente”. É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por simples envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante redação dada ao do §2ª do Decreto 911/69, com as alterações da 13.043/2014, in verbis: .
